223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

21/05/2019

Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019 SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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223 – Aportes financeiros ao RPPS na despesa de pessoal – somente a parcela utilizada, efetivamente, no pagamento de aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência (RPPS).

21/05/2019

Em Comunicado lançado em 17 de maio de 2019, o TCESP sintetiza sua resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Ribeirão Preto, nisso pacificando que o repasse financeiro, extraorçamentário, para cobertura de déficit do RPPS, de pronto, NÃO é computado como despesa pessoal, mas somente quando tal recurso financia, de fato, a despesa orçamentária bruta com aposentados e pensionistas. É o que se vê no Comunicado TCESP 14, de 2019: COMUNICADO SDG Nº 14/2019 (Consulta TC-21431.989.18-5) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa de pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, resolveu respondê-la nos seguintes termos: “Os aportes a título de interferência financeira (sem execução orçamentária)” realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, NÃO são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.” Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%. SDG, em 17 de maio de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI Secretário-Diretor Geral

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222 – Os cuidados fiscais na criação de cargos e funções municipais – efetivos e em comissão.

20/05/2019

Em 16 de abril de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) pacifica, no Acórdão 894/2019, que sobredita criação deve se compatibilizar com o plano plurianual (PPA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e com outras exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, o ato que cria cargos e funções deve estar escorado nos seguintes procedimentos: a) Estimativa trienal de impacto sobre a receita orçamentária (art. 16, I, da LRF); b) Estimativa trienal de impacto sobre as disponibilidades de caixa (art. 16, I, da LRF); c) Estudo de conformação ao limite prudencial (95% do máximo; art. 22, § único, da LRF) ; d) Declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa conta com dotação e numerário e se compatibiliza com o PPA e a LDO (art. 16, II, da LRF); e) Estudo de não comprometimento das metas fiscais (se comprometidas, há se ter um plano de compensação, indicando-se a fonte permanente de custeio, seja o corte de outras despesas, seja o aumento de receitas tributárias – art. 17, § 2º, da LRF).

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221 – Execução irregular de contratos – a responsabilidade é do servidor que fiscaliza

17/05/2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a responsabilidade por serviços não executados é do servidor que fiscaliza o contrato e, não, do ordenador da despesa. É o que se vê no Acórdão 929/2019 (Plenário do TCU), de 24 de abril de 2019: Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Ordenador de despesas. Serviços. Inexecução. A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, mas atestados, deve recair sobre os agentes que têm o dever de fiscalizar o contrato e atestar a execução das despesas, e não sobre a autoridade que ordenou o pagamento.

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220 – Emendas impositivas – impedimento TÉCNICO não é falta de recurso financeiro.

13/05/2019

A Emenda Constitucional 86, de 2015, possibilita que, até início de maio, a Prefeitura devolva à Câmara as emendas impositivas consideradas tecnicamente impedidas (ilegais, inviáveis, incompatíveis com os planos de educação, saúde, saneamento etc.). Então, impedimento técnico nada tem a ver com impedimento financeiro, tanto é verdade que, configurados os tais embaraços técnicos, a emenda original será, por indicação da Câmara (até junho), remanejada para outra Atividade ou Projeto (inciso II, § 14, do mencionado artigo). Em resumo, caso a falta de dinheiro fosse justificativa possível, não haveria porque, depois, o Vereador realocar sua emenda em outra ação governamental. De todo modo, a Prefeitura poderá inscrever, em Restos a Pagar, até 50% das emendas impositivas. É o que possibilita a Constituição: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Todavia, nos anos seguintes, não poderão ser cancelados aqueles Restos a Pagar, sob pena de descumprimento de norma constitucional.

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