334 – Tendo em vista essa Nota, vale ressaltar o que segue:
Os créditos extraordinários dispensam a indicação da fonte de financiamento, mas, à conta das transferências federais para o enfrentamento da epidemia, estas podem servir como fonte de cobertura monetária; Recomenda-se a criação de ação programática (Atividade ou Projeto) para bem identificar os gastos Covid-19; isso, para facilitar a gestão dos recursos e a futura prestação de contas; Os recursos vindos do SUS devem seguir a mesmo código de classificação, mas, adicionalmente, há de se ter um detalhamento, bem evidenciando que serão destinados ao combate da epidemia (por exemplo, no Estado de São Paulo, o código 312); Para o Auxílio Financeiro da União (art. 5º, I, da LC 173/2000), a Nota Técnica entende interessante uma fonte específica para o respectivo controle; Os recursos federais que estão compensando a perda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (MP 938, de 2020) devem ser classificados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União) e, sobre eles, não incidem as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%). Quanto aos R$ 23 bilhões que, por força da LC 173/2020, serão entregues aos municípios, R$ 3 bilhões bancarão ações de saúde e assistência social (detalhamento classificatório Covid-19); os demais R$ 20 bilhões serão usados em ações diferentes do combate ao Covid-19, ou seja, esta 2ª parcela é para compensar a queda na arrecadação das prefeituras(recursos de livre aplicação; sem detalhamento específico na fonte); Também aqueles recursos da LC 173/2020 estão livres da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb, todavia, sobre eles haverá retenção do 1% do Pasep, além de compor a receita corrente líquida (RCL); Para receber os auxílios financeiros da União, os municípios deverão preencher formulário no sistema Siconfi, renunciando a eventuais ações contra o Governo Federal, no tocante à reivindicação de dinheiros federais para o Covid-19; Devem ser realizadas, por teleconferência, as audiências públicas quadrimestrais para apresentar, à sociedade local, os resultados fiscais do município, mesmo que estejam dispensadas, por ora, as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal não será exigido, somente, na execução das despesas Covid-19 e, não, na de todas as demais; Os recursos desvinculados (ex: Cosip, multas, fundos especiais) só poderão ser utilizados no enfrentamento do Coronavírus; No portal oficial, o município necessita dar ampla transparência ao que segue: Alterações no orçamento (de forma simplificada e de fácil entendimento); Aplicação dos recursos alusivos à suspensão de dívidas com a União (inclusive a previdenciária); Contratos e licitações; Editais de chamamento público; Cessão de recursos humanos; A Administração deve aprimorar a gestão de estoque de materiais, sobretudo o de máscaras, álcool em geral e medicamentos.
Consulte Mais informação333 – Suspensão do art. 42, da LRF, é somente para as despesas Covid-19
Em anterior comunicado foi feito um resumo da Lei Complementar 173, de 2020, diploma que, entre tantos outros comandos, suspendeu, no presente estado de emergência, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Nota Técnica 2123/2020, do Ministério da Economia, esclarece que tal suspensão do artigo 42 vale, tão somente, para as despesas Covid-19 e, não, para as demais: As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções relacionadas aos itens e condições a seguir: (……) Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública; Em assim sendo, temos a propor o que segue: Os gastos não relacionados à Covid-19 seguem cumprindo o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; daí a importância de bem identificar, sob um mesmo código de aplicação, os gastos relacionados ao combate daquela epidemia; Não transferir Restos a Pagar (RAP) para o passivo de longo curso; Não cancelar empenhos e Restos a Pagar liquidados; tal prática é irregular, caracterizando fraude contra credores e balanços contábeis; Não adiar, para 2021, o registro contábil da folha salarial e dos encargos patronais de dezembro. Eis uma “pedalada fiscal”que afronta o regime de competência da despesa pública (art. 35, II, da Lei nº. 4.320, de 1964), sendo facilmente detectada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais de contas; Cancelar, em dezembro, os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, que não disponham de suporte financeiro. Analisar os específicos alertas do Tribunal de Contas. Antecipar o decreto de encerramento de exercício, nele também determinando que, doravante, a Prefeitura somente assumirá despesa com suporte monetário (isso, para despesas NÃO relacionadas à Covid-19).
Consulte Mais informação332 – A Lei Complementar 173, de 2020 – os pontos de interesse para o Município.
Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus. Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo: Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual; Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura; Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal: Ajuste da despesa de pessoal a seus limites; Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais; Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17); As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC. Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM); Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020. Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb. No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue: Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.); É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte; Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes; Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos. No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos: Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios). Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura […]
Consulte Mais informação331 – Repasse para ONGs – crise da Covid-19
Na teleconferência de 22.05.2020, o TCESP esclareceu sua posição quanto aos termos de colaboração/fomento com entidades, que, em face da pandemia, necessitaram interromper suas atividades. Nesse contexto, aquele Tribunal recomenda termo aditivo, no intento de a Prefeitura cessar, temporariamente, as transferências financeiras às ONGs, também sugerindo que estas suspendam, na forma da legislação de emergência, os contratos de trabalho com seus funcionários, os quais, neste período, se socorreriam dos auxílios-desemprego da União. Nisso, o TCESP propõe a não-demissão dos empregados das entidades do 3º setor, evitando-se os custos rescisórios, além de se poder contar, no futuro, com a experiência profissional daqueles profissionais. Além disso, aquela Corte informou que, em alguns municípios, as creches continuam operando, por meio virtual, com as crianças, através de jogos, brincadeiras, entre outras atividades.
Consulte Mais informação330 – Devolução de recursos da Câmara – combate ao Covid-19
No esforço de combater a atual pandemia, algumas Câmaras de Vereadores estão devolvendo recursos financeiros à Prefeitura. Nessa dinâmica, de que forma a Edilidade pode saber se tal restituição está sendo, de fato, aplicada naquele objetivo sanitário? De nossa parte, recomendamos que, no instrumento de restituição (ex.: ofício, ato da Mesa Diretora), a Casa Municipal de Leis exija o que segue: Movimentação de todo o dinheiro em conta bancária vinculada, intitulada, por exemplo, “Devolução de parte dos duodécimos camarários – aplicação em despesas do Covid-19”; Os respectivos empenhos serão todos feitos em específico código de aplicação (no caso do Estado de São Paulo, o 312). Transparência do gasto no portal eletrônico da Prefeitura; em tempo real, ou seja, um dia após o empenhamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Além disso, o Controle Interno da Câmara Municipal poderá fiscalizar a correta aplicação do recurso devolvido.
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