Comunicado 444 – Onde aplicar os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip)
Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal. De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica. Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.
Consulte Mais informaçãoComunicado 443 – A Emenda Constitucional 113/2021 e o parcelamento das dívidas municipais com a Previdência
Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal. No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS). Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua: O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar); A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece: A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios: Redução de 40% das multas de mora; Redução de 80% nos juros de mora; Redução de 40% dos encargos legais; Redução de 25% nos honorários advocatícios. Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central; A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Consulte Mais informaçãoComunicado 442 – Precedente legal – abono em 2021 para os educadores do Governo do Estado de São Paulo
Em anteriores comunicados, foi dito que, à conta do Fundeb diferido (10%), o abono salarial poderia ser pago mediante lei aprovada logo no início de 2022, visto que, para este ano corrente (2021), a Lei 173/2020 assim impede: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, (……) Contudo e tal qual fizeram muitos estados e municípios, o Governo do Estado de São Paulo aprovou, em 1º de dezembro de 2021, projeto de lei concedendo abono salarial aos educadores e, a partir dele, cumprir, no próprio exercício de 2021, o mínimo constitucional de 70% do Fundeb. Em proporção à jornada de trabalho de cada profissional, aquele abono contemplará professores da educação básica, bem como supervisores de ensino e coordenadores pedagógicos. Na exposição de motivos à lei, assim justifica a Secretária da Educação do Governo do Estado de São Paulo: Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021. A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB. Então, há de logo se consultar o respectivo tribunal de contas, no escopo de saber se, a exemplo do Governo do Estado de São Paulo e vários outros entes federados, é cabível editar, ainda em 2021, lei concessória do abono aos educadores, no óbvio intento de cumprir a norma constitucional dos 70% do Fundeb.
Consulte Mais informaçãoComunicado 441 – Os 10% diferidos do Fundeb X 25% de impostos no ensino.
De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb. Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício. De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020: Art. 25 (…………) 3º – Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos. É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1: De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb). <hr/> ¹https://www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM ² https://fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/
Consulte Mais informaçãoComunicado 440 – Compensa agregar os custos salariais das OS à despesa laboral da Prefeitura?
No Comunicado 4191 foi visto que o Ministério da Economia recomenda tal agregação até 31.12.2021. Se assim fizer, a Prefeitura disporá de 11 anos (2022 a 2032) para se ajustar ao limite fiscal (54% da RCL), reduzindo o excesso, a partir de 2023, à razão de 10% ao ano; eis o regime especial de recondução do gasto laboral. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), quase um terço das prefeituras brasileiras conta com serviços prestados por Organizações Sociais (OS) e, atendida aquela sugestão do Ministério da Economia, 44% superariam o teto oposto à despesa com pessoal (54%). De outro lado, convém ao gestor municipal ponderar que: Em regime de urgência, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que suspende a intenção da STN (Portaria 233/2019) somar os custos salariais das OS à despesa com pessoal do Poder Executivo;2 Em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro)não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal; Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem se incorporar à despesa de pessoal da Prefeitura (vide Comunicado Fiorilli 4333); Desde que, ao longo dos 10 anos do regime especial, o Executivo antes se amolde à barreira dos 54%, retoma-se, de imediato, o tempo regular de recondução: o de dois quadrimestres(art. 23, da LRF). Assim, antes de 2032 retornarão ao sistema normal os municípios que hoje pouco excesso tem no dispêndio laboral; Se o excesso não for reduzido, a cada ano, em 10%, a penalização alcançará todo o Município e, não somente o Poder transgressor, como é no regime normal de dois quadrimestres (art. 23, § 3º, LRF). <hr /> ¹https://fiorilli.com.br/419-nota-tecnica-do-ministerio-da-economia-agregacao-dos-custos-salariais-das-ongs-ja-agora-em-2021-para-aproveitar-se-for-o-caso-o-prazo-dilatado-de-ajustamento-da-despesa-laboral-lc/ ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-articula-urgencia-em-projeto-que-susta-regra-de-inclusao-de-despesas-de-os-nos-gastos-de-pessoal-dos-entes ³https://fiorilli.com.br/433-para-a-stn-auxilios-subvencoes-e-contribuicoes-nao-devem-compor-a-despesa-laboral-da-prefeitura
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