384 – Despesas Covid em 2021 – impossibilidade dos créditos extraordinários

15/01/2021

Tal qual antes informado, poderão ser utilizados até 31.12.2021 os auxílios federais para o combate da Covid. Todavia, se inexiste, no orçamento 2021, dotações para as respectivas despesas, o município precisa agora de autorização legislativa para abrir créditos adicionais especiais, pois, diferente do que foi em 2020, não poderá se valer dos créditos extraordinários. É dessa forma porque as emergências Covid se relacionaram ao art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige reconhecimento de calamidade pelas assembleias legislativas, sendo que estas, mediante decreto legislativo, assim fizeram até 31.12.2020 (nos moldes do Decreto Federal Legislativo nº 6, de 2020).

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383 – Multas de trânsito – quem paga?

11/01/2021

Alguns tribunais de contas recomendam que o Município não pague multas de trânsito; do contrário, a despesa será considerada imprópria. Entendem esses tribunais que o motorista condutor deve quitar as multas por infração às regras de trânsito (excesso de velocidade, estacionamento proibido etc.), enquanto o responsável pelo setor arcará com as multas pela má conservação da frota (farol quebrado, falta de cinto de segurança etc.). Há, todavia, Administrações com insuficiente controle de frota, não conseguindo, por isso, identificar os condutores infratores. Mas, se não pagarem as multas em questão, tais municípios estarão impossibilitados de licenciar seus veículos, sofrendo negativo registro no Cadin1, o que causa, claro, dano muito maior. Nesse contexto, o bom senso recomenda que a Administração Municipal realize 3 (três) procedimentos: Pague as multas de trânsito, obtendo o licenciamento dos veículos; Instaure processo administrativo para identificar os motoristas infratores e eventual omissão do responsável pela frota; Implante controle informatizado do serviço de tráfego, nele identificando trajetos, condutores, quilometragem e motivação do deslocamento. E, num eventual apontamento do tribunal de contas, a Prefeitura informará a adoção das sobreditas medidas saneadoras.

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382 – Conforme o Ministério da Economia, Educação e Saúde NÃO oneram os recursos da atual Lei Kandir

04/01/2021

A Lei Complementar 176, de 29.12.2020 regulamenta a compensação do Governo Federal para Estados e Municípios que perderam receita de ICMS, em face da desoneração sobre mercadorias exportadas. Eis a atual Lei Kandir. Tendo em vista que a União, já há algum tempo, não transferia recursos da anterior Lei Kandir (LC 96, de 1966), o ministro Gilmar Mendes, do STF, diante das várias ações interpostas por estados e municípios, negociou com o Congresso a edição daquela lei complementar. Considerando que tanto a pretérita (LC 96/1996), quanto à nova Kandir (Lei 176/2020), uma e outra visam compensar a perda de impostos (ICMS), anterior Comunicado Fiorilli1  entendeu, sob cautela, que as atuais transferências seriam oneradas pela Educação (25%) e Saúde (15%); isso porque alguns tribunais de contas poderiam adotar leitura conservadora da Constituição, pois, no caso das sobreditas vinculações, a Lei Maior se refere à receita oriunda de impostos, e, afinal de contas, assim acontecia sob a original Lei Kandir (LC 96/1996). Contudo, de enfatizar que, conforme a Nota Técnica SEI 58.903/2020, do Ministério da Economia, os recursos da atual Lei Kandir (LC 176/2020) estão livres de vinculação, quer para a Educação (25%), Saúde (15%) ou os do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) De todo modo, vale alertar, os municípios devem renunciar, até 13 de janeiro de 2021, às específicas ações interpostas contra a União; do contrário, não serão beneficiados com os recursos da nova Lei Kandir.

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380 – Arrecadação relacionada à antiga Lei Kandir – a necessidade de renunciar, em tempo breve, de ações interpostas contra a União

30/12/2020

Publicada em 29 de dezembro de 2020, a Lei Complementar 176, de 2020, tem a ver com o ressarcimento determinado, em 1996, na chamada Lei Kandir (LC nº 96); isso, para compensar Estados e Municípios da isenção de ICMS sobre certos produtos exportados. Nos termos daquela recém-publicada lei, a União transferirá até 2037 (18 anos) a quantia de R$ 58 bilhões; 75% beneficiarão os Estados, restando 25% aos Municípios, distribuídos segundo os mesmo critérios de partilha do ICMS. Para receber tal dinheiro, o Prefeito, no portal Siconfi1, deve renunciar a ações judiciais contra a União, correspondentes à receita em questão. Os municípios que assim fizeram até às 10 horas de 30.12.2020, receberão em 31.12.2020, enquanto os que formalizarem a renúncia no prazo de 10 dias úteis após 29.12.2020 (publicação da lei), serão contemplados a partir de janeiro de 2021. De lembrar que, oriundo que é de impostos, o repasse em questão é onerado pelos 25% da Educação e 15% da Saúde. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “Para facilitar o trâmite operacional, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil vão utilizar as mesmas contas que eram utilizadas nos repasses da antiga Lei Kandir”.

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379 – A lei que regulamenta o novo Fundeb

28/12/2020

O Comunicado Fiorilli nº 357 apresentou resumo da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, a que criou o novo Fundeb, agora permanente, a vigorar já em 1º de janeiro de 2021. Pois bem, tal Emenda prevê um diploma que regulamentasse aquele novo fundo educacional, determinação essa que se materializa na Lei 14.113, de 25.12.2020, sobre a qual a empresa Fiorilli passa a sintetizar os temas de maior importância: Além da tradicional suplementação de 10% para os 9 (nove) Estados que não atingem o mínimo Fundeb por aluno (VAAF), a União agora complementará o Fundeb em mais 10,5%; isso, para entes federados que estejam abaixo de outro piso nacional, o valor TOTAL por aluno (VAAT), além disso, outros 2,5% de Fundeb beneficiarão redes de ensino que apresentem melhoria na gestão educacional (VAAR); Então, no VAAF somente se considera 20% dos impostos Fundeb (ICMS, FPM, FPE, ITR, IPVA, IPI/Exportação), enquanto o VAAT computa todas as receitas vinculadas ao ensino (os 25% de impostos próprios; a quota Fundeb, os 5% dos sobreditos tributos; o salário-educação etc.). É por isso que, no esquema VAAT, podem receber complemento federal os municípios pobres de estados ricos. O novo Fundeb deve, a princípio, ser utilizado no próprio ano de arrecadação, mas até 10% (dez por cento) poderão ser gastos no 1º quadrimestre do ano subsequente. De se ver que a lei atual ampliou, de 5% para 10%, a possibilidade de uso diferido do fundo, além de conceder mais um mês para que isso ocorra (de março para abril). Excluído o complemento federal para municípios com melhor qualidade no ensino (VAAR), a Administração aplicará 70% do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação; não só os docentes e especialistas do ensino, mas também as merendeiras, vigilantes e funcionários administrativos do setor; 50% do Complemento VAAT (valor total/aluno) serão destinados à educação infantil (creches e pré-escolas); enquanto 15% financiarão despesas de capital (obras e equipamentos educacionais); É proibido aplicar o Fundeb nas seguintes despesas: Gastos vedados pelo art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (ex.: merenda escolar; subvenção a instituições assistenciais ou culturais; pessoal em desvio de função; merenda escolar); Pagamento de aposentadorias e pensões; Garantias para operações de créditos estranhas ao setor educacional. Na quota municipal Fundeb serão computadas as matrículas nas instituições sem fins lucrativos (comunitárias, confessionais ou filantrópicas), desde que relacionadas a creches, educação rural, pré-escolas e educação especial; No uso dos recursos repassados, aquelas entidades do 3º setor só poderão efetuar gastos previstos no art. 70, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (despesas típicas do ensino); Na determinação da quota municipal Fundeb, serão consideradas, exclusivamente, as matrículas presenciais efetivas; Até 31 de dezembro, a União publicará os valores que os municípios devem receber, ano seguinte, a título do Complemento Federal, seja em nível do VAAF, VAAT ou do VAAR; Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, entre outros encargos, estabelecerá, por etapa e modalidade de ensino, as ponderações que definem a quota municipal no Fundeb. É bem assim, pois uma criança em tempo integral numa creche […]

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