INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024

21/03/2024

(Publicado(a) no DOU de 15/03/2024, seção 1, página 20) Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………… § 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025: swap_horiz ………………………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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408 – Qual o serviço indireto ingressará na despesa com pessoal da Administração Pública?

28/04/2021

No Comunicado 419 foi visto que o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, recomenda às prefeituras, já agora em 2021, incluírem, no gasto laboral, os custos salariais de entidades contratadas, valendo-se, em caso de superação do limite em 31.12.2021, do prazo dilatado da Lei 178/2021 para ajuste da despesa em questão (de 2023 a 2032; 10 anos). Nisso, comparece a dúvida apresentada no título deste comunicado. Conforme a Nota Técnica 45.799/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições a OSCIPs¹ e outras ONGs (agora, chamadas OSCs) NÃO devem se somar à despesa laboral do Executivo, pois, no caso, a Administração Pública se limita a estimular a atuação do terceiro setor. Além disso, “na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos (públicos) à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços”. (conforme sobredita Nota STN). Do mesmo modo, NÃO entra na despesa pública com pessoal a compra de serviços de instituições privadas, como, por exemplo, leitos em hospitais ou vagas em escolas, pois não há como separar a mão-de-obra voltada ao usuário privado daquela que atende o usuário custeado pelo setor público (conforme sobredita Nota da STN). Por outro lado, ingressa, SIM, no gasto público laboral os contratos de gestão com Organizações Sociais (OS), que administram estruturas pertencentes à Administração Pública (hospitais, prontos-socorros etc.). É assim porque o dinheiro público não se limita a fomentar a entidade contratada, mas, sim, financiar todo um serviço de responsabilidade do Município; sua chamada atividade finalística. Então, nesse caso, o valor nunca será empenhado como Auxílio, Subvenção ou Contribuição, mas, sim, no elemento 85 – “Transferências por meio de Contrato de Gestão”, sendo que, na prestação de contas da OS, é que se aferirá o dispêndio com pessoal alocado na atividade-fim (salários, encargos etc.). E também se incorporará à despesa laboral da Prefeitura os serviços profissionais relacionados à atividade-fim do Município, seja isso feito por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. Aqui, a despesa onera o elemento 34 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”. Em suma e conforme a Nota Técnica STN 45.799/2020, NÃO ingressa na despesa pública laboral os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições, bem como a compra de serviços em instituições privadas. De outro lado, ingressam, SIM, os custos salariais das Organizações Sociais (OS) contratadas, bem assim os serviços profissionais realizados por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. ¹ OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

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407 – Margem de precaução na LDO – anúncio prévio do percentual para créditos adicionais suplementares

27/04/2021

Não é demais lembrar que, ao longo de sua execução, o orçamento pode ser modificado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). Na permuta entre os elementos de despesa, usa-se o Remanejamento nas trocas entre órgãos orçamentários (ex.: Meio Ambiente para Saúde); utiliza-se a Transposição nas trocas entre ações de um mesmo órgão (ex: na categoria corrente, intercâmbio de rubrica da Atividade “operação da educação infantil” para rubrica da Atividade “operação do ensino fundamental”);recorre-se à Transferência nas trocas entre as categorias econômicas (ex: na Atividade “operação de UBS”, troca do elemento “obras” para o elemento “material de consumo”). E, dentro de uma mesma categoria econômica (Corrente ou Capital), se necessária a troca entre elementos de despesa, há de se abrir um Crédito Adicional Suplementar por esvaziamento, total ou parcial, de outra dotação (ex.: troca entre os elementos “serviços de terceiros” e “material de consumo”, dentro da Atividade “operação e manutenção de creches”). Como já visto em comunicados anteriores, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode fixar percentual genérico para transposições, remanejamentos e transposições. E, por força do art. 165, § 8º, da Constituição, a margem para créditos adicionais suplementares será apresentada na lei orçamentária anual (LOA). Diante disso, por que o Comunicado 398 propôs que a LDO já anuncie um percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer na LOA?? É porque na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares oferece segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança, de antemão, permite, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar o orçamento ao longo de sua execução. Salutar essa margem de segurança, pois se os 15% forem pedidos somente na lei orçamentária anual (LOA), a Câmara pode baixá-lo para, por exemplo, insuficientes 4%, sendo que futuro do prefeito NÃO restauraria a matéria original; assim, no exemplo, o Município ficará sem nada; nem 4%, tampouco os originais 15%, o que é bem inconveniente para uma boa execução orçamentária.

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