313 – O Comunicado TCESP 14, de 3.04.2020 – a gestão fazendária em tempos de calamidade pública.

07/04/2020

A empresa Fiorilli resume esse comunicado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), destinado aos municípios cuja calamidade pública (Coronavírus) foi reconhecida pela Assembleia Legislativa (veja como isso pode ser solicitado no Comunicado Fiorilli nº 310): Enquanto perdurar a crise sanitária, ficam suspensos o ajuste da despesa laboral a seus limites, bem como a obtenção de resultados fiscais superavitários, sendo que estes últimos, via de regra, exigem a chamada limitação de empenho; Para os gastos voltados ao enfretamento da atual calamidade, ficam dispensados os procedimentos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); os do artigo 14 (renúncia de receitas); artigo 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental); artigo 17 (geração de despesa obrigatória de caráter continuado) e artigo 24 (criação de benefício ou serviço da seguridade social); Possibilidade de abertura de créditos extraordinários (vide modelo no Comunicado Fiorilli nº 309); Para o atendimento da situação emergencial, os gastos serão classificados no código de aplicação 312, combinado com as fontes identificadoras da receita de origem (vide Tabela e Comunicado Audesp nº 28/2020). Contratação emergencial de pessoal, nos termos da lei local que rege a matéria, respeitada a exceção prevista na Lei Eleitoral (operação de serviços essenciais; os da saúde e segurança pública); Para evitar contágio da epidemia, a Administração Municipal deve organizar novas formas de trabalho, utilizando-se do teletrabalho (home office), compensação de horas, antecipação de feriados e férias, entre outras possibilidades; Para atender, exclusivamente, à crise sanitária, a prefeitura adquirirá, sem licitação, bens e serviços, valendo-se dos procedimentos mais ágeis da Lei Federal 13.9379, de 2020 (vide Comunicado Fiorilli nº 310). Para essas contratações diretas, a Prefeitura, caso queira, pode se utilizar dos modelos disponíveis em www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/908837; No atual momento, a Administração Municipal deve muito se acautelar com contratações não essenciais, haja vista a necessidade de priorizar recursos para a saúde e assistência social; No site da prefeitura, há de se dar ampla transparência das despesas contra a epidemia; O TCESP atuará, prioritariamente, no controle das admissões, contratações e despesas provenientes da atual excepcionalidade

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312 – Prorrogação do prazo de vencimento do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional

06/04/2020

Francielli Honorato Alves O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN publicou, no dia 03 de abril de 2020, a Resolução n.º 154, prorrogando o prazo de vencimento de todos os tributos que compõem o Simples Nacional, incluindo o Imposto sobre Serviços – ISS, referentes aos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020. As prorrogações referentes ao recolhimento do ISS devido por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples estão resumidas na tabela abaixo: No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), a prorrogação dos prazos de vencimento foi de seis meses não só para o ISS, mas também para a Contribuição Previdenciária e para o ICMS devido por eles (conforme art. 1º, inciso I daquela Resolução). Em razão disso, o PGMEI já está adaptado para gerar o documento de arrecadação com as novas datas de vencimento desses três tributos. Contudo, no caso das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apenas os prazos de vencimento do ISS e do ICMS foram prorrogados em três meses. Os prazos de vencimento dos tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e CPP) referentes aos períodos de apuração de março a maio foram prorrogados em seis meses (conforme o mesmo inciso I do art. 1º mencionado acima). Por isso, o PGDAS ainda está sendo adaptado para que esses contribuintes consigam emitir documentos de arrecadação diferentes para o recolhimento separado desses tributos, cada um em sua respectiva data de vencimento, e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitirá Ato Declaratório Executivo explicando os procedimentos operacionais a serem adotados por esses contribuintes para a emissão desses DAS. Sobre essa prorrogação de prazos de vencimento do ISS devido por prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional, é importante observar algumas questões: Essa prorrogação aplica-se ao ISS devido para todos os Municípios brasileiros e para o Distrito Federal. Ou seja, não é possível que um Município queira exigir que os prestadores de serviço que devam recolher ISS referente aos períodos de apuração de março a maio de 2020 façam esse pagamento nas datas de vencimento originais (em abril, maio e junho de 2020, respectivamente). Conforme previsto no art. 21, inciso III da Lei Complementar n.º 123/2006, cabe apenas ao CGSN a definição do prazo de vencimento dos tributos que compõem o Simples Nacional; O fato de o CGSN ter prorrogado os prazos de vencimentos do ISS referente aos meses de março, abril e maio não significa necessariamente que todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional farão o recolhimento dos seus tributos nas novas datas de vencimento previstas. Ou seja, é plenamente possível que um prestador de serviço verifique que tem condição financeira de pagar os valores devidos ao Simples Nacional nas datas de vencimento anteriormente previstas e opte por fazê-lo nessas datas ao invés de postergar esses pagamentos. Assim, por exemplo, um prestador de serviços que continue com suas atividades em pleno funcionamento pode optar por já recolher os tributos referentes ao período de apuração de março no final deste mês de abril de 2020; De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Resolução CGSN n.º 154/2020, […]

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311 – Manutenção dos valores nominais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)

03/04/2020

Publicada em 2.04.2020, a Medida Provisória 938 determina que, no período de março a junho/2020, a diferença negativa entre o FPM creditado e o FPM recebido no mesmo período de 2019, essa perda financeira será compensada como apoio financeiro da União(limite total de R$ 16 bilhões). E, sobre o FPM de 2019 não serão contadas as retenções que aconteceram de março a junho (PASEP, parcelamentos de dívidas previdenciárias etc.). Já que se trata de uma compensação financeira da União (perda nominal do FPM), acreditamos que tal receita estará livre da aplicação obrigatória em educação (25%) e saúde (15%), bem como do desconto Fundeb (20%). Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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Novo Código de Aplicação para identificar recursos de combate ao COVID-19

02/04/2020

Considerando o disposto nas Portarias 395/2020, 430/202 e 480/2020 emitidas pelo Ministério da Saúde, bem como a Resolução SS41/2020 emitida pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que estabelecem a transferência de recursos por meio dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde aos Estados e Municípios para o enfrentamento do Coronavírus – COVID-19; e Considerando a necessidade de viabilizar a correta identificação das receitas e despesas orçamentárias vinculadas a esta finalidade, comunicamos a  inclusão do código de aplicação 312 (parte fixa e variável) no documento Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil Auxiliares – 2020, destinado ao registro contábil das receitas e despesas vinculadas ao combate do Coronavírus. Este novo código de aplicação poderá ser  combinado com a fontes de recurso  que identifique corretamente a origem dos valores recebido (Exemplo: próprio, estadual, federal, doação) . Fica revogado o Comunicado Audesp 026/2020. Confira no site do TCESP

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310 – O decreto de emergência da Assembleia Legislativa

02/04/2020

Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), tramitava projeto de decreto legislativo (PDL) reconhecendo calamidade pública em todos os municípios paulistas (crise do Covid-19). Pois bem, em 31.03.2020, aquela Casa aprovou o PDL 5, de 2020, confirmando, em 644 municípios paulistas, aquele estado emergencial (os governos do Estado de São Paulo e da capital foram objeto de outros decretos legislativos – PDL 3 e 4/2020). De toda forma, as prefeituras, mediante seus e-mails institucionais, devem requerer a homologação de seus decretos de emergência; isso, no endereço eletrônico [email protected] (até agora, 128 municípios paulistas já elaboraram referidos instrumentos). Interessante observar que o Decreto Legislativo 5/2000, ao contrário do que faculta o art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO dispensa o cumprimento das metas de superávit orçamentário; apenas suspende a contagem de prazos para o ajuste da despesa com pessoal (Prefeituras – 54% da RCL). É o que se vê no art. 2º do tal decreto: Artigo 2º – Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 (despesa de pessoal) e 31 (dívida consolidada) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. E, para as despesas de combate ao Coronavírus, o decreto ALESP possibilita a abertura de créditos extraordinários (vide condições e modelo, em pretérito Comunicado Fiorilli). Ainda, tal ato da ALESP franqueia a contratação temporária de pessoal, nos termos da lei municipal que rege a matéria (art. 37, IX, da Constituição). No escopo da presente situação de calamidade, a aquisição de bens e serviços, SEM licitação, respeitará a Lei Federal 13.979, de 6.02.2020, sobre a qual resumimos as passagens de específico interesse: Os bens e serviços serão destinados, exclusivamente, ao enfrentamento da atual pandemia; Tais aquisições serão transparecidas, imediatamente, no site oficial da Prefeitura (nome do contratado ; o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil; o prazo contratual; o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição); Excepcionalmente, será possível contratar de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar; isso, se for ela a única fornecedora do bem ou serviço de interesse; Poderão ser adquiridos equipamentos usados, desde que sua plena e eficiente utilização seja atestada pelo fornecedor. Sempre precedidas de pesquisa prévia de preços, essas contratações diretas também atenderão ao que já foi dito em anterior Comunicado Fiorilli: Há de a Administração atentar, com vigor, para os procedimentos do artigo 26, daquela lei, ou seja, a contratação emergencial deve sempre estar precedida das seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor ou executante; Justificativa do preço.

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