326 – Jurisprudência TCU para casos emergenciais
O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica. Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município: É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara. É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário. Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário. A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara. É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.
Consulte Mais informação325 – A Medida Provisória 961 e os procedimentos diferenciados das compras públicas
Em razão da conjuntura emergencial, foi editada, em 6 de maio de 2020, a Medida Provisória 961, autorizando: Novos limites para as dispensas licitatórias; Pagamentos antecipados nas licitações e contratos; Uso ampliado do RDC, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Tal regramento contempla todos os entes federados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, aplicando-se, até 31/12/2020,em todos os contratos administrativos. Nesse contexto, a MP 961 amplia, sob o critério de valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993), os limites da dispensa licitatória; isso, para toda e qualquer aquisição pública, e não somente às da Covid-19. Assim, excepcionalmente, são esses os novos limites da contratação direta: R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia; R$ 50 mil para demais serviços e compras. Tal amplitude não prejudica as dispensas baseadas na emergência e calamidade pública da atual crise sanitária (art. 24, IV, do sobredito artigo), às quais, como se sabe, NÃO se sujeitam a limites financeiros (vide, por exemplo, MP 926, de 2020). De todo modo, recomenda a Confederação Nacional de Municípios (CNM) que a Administração realize, preferencialmente, o sistema licitatório, evitando punições dos órgãos de controle (vide Nota Técnica 30, de 20201). Além disso, a Medida Provisória 961 autoriza a antecipação de pagamentos ao fornecedor, desde que, no processo administrativo, esteja muito bem justificado que tal adiantamento: Representa condição indispensável para obter o bem ou a prestação do serviço OU; Propicie significativa economia de recursos públicos. De mais a mais, o respectivo contrato há de prever que, na hipótese de inexecução, o fornecedor devolverá, integralmente, o valor que lhe foi antecipado; além do mais o contrato disporá sobre garantias e emissão de título de crédito pelo fornecedor. De todo modo, a MP 961 proíbe o pagamento adiantado na contratação de serviços com fornecimento de mão-de-obra (ex: serviços de vigilância, limpeza, coleta de lixo). Também, a MP 961 permite, até 31/12/2020, a utilização geral, não específica, do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para quaisquer obras, serviços e compras.
Consulte Mais informação324 – Os critérios para distribuição de bens, valores e benefícios.
No Comunicado Fiorilli 306, foi dito que, em ano de eleição, não é possível criar NOVOS programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, A MENOS que decreto municipal estabeleça a calamidade pública no município (art. 73, § 10, da Lei Eleitoral). Então, sob a presente crise sanitária, a Prefeitura pode iniciar ações de doação de cestas básicas, botijões de gás, máscaras de proteção, medicamentos, entre outros; pode, também, instituir benefícios como os auxílios financeiros à população vulnerável. Tudo isso voltado, exclusivamente, ao enfrentamento da Covid-19. Nesse contexto, a Promotoria Eleitoral do Ministério Público expediu recomendação no sentido de que, antes daquelas novas ações, a Prefeitura estabeleça critérios objetivos de distribuição, no sentido de assegurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37). Em sendo assim e no entender do Ministério Público, a Administração Municipal definirá: Bens, valores e benefícios que serão distribuídos; Quantidade de pessoas a ser beneficiadas; Renda máxima das famílias contempladas; Outros critérios (os que a Prefeitura entender adequados). E, mesmo que seja adiada, para anos seguintes, a eleição de 2020, ainda assim, a Administração precisa definir sobreditos critérios. Por fim, de lembrar que, conforme o já citado artigo da Lei 9.504/1997, compete ao Ministério Público, em ano eleitoral, fiscalizar a tal distribuição de bens, valores e benefícios: Art. 73 – (……) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Consulte Mais informação323 – Suspensão do pagamento de precatórios judiciais – solicitação ao TJ-SP/DEPRE
Junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP – Departamento de Precatórios – DEPRE), os municípios vêm conseguindo aquela interrupção de depósitos judiciais (regime especial ou normal). Então, ao TJ-SP, DEPRE – Serviços de Gestões de Dívidas, Conciliações e Rateios de Depósitos, as prefeituras devem requerer a suspensão do pagamento de precatórios judiciais, alegando, se for o caso: A decretação do estado de emergência local, em face do surto epidêmico (Covid-19); para isso, anexar o respectivo decreto municipal; A expectativa de substancial queda na receita municipal, em virtude do forte declínio na atividade econômica; A expectativa de alentado crescimento na despesa, sobretudo nas áreas de saúde, assistência social e segurança pública; A óbvia impossibilidade de, em 2019, prever, no orçamento corrente (2020), a crise financeira gerada pela atual pandemia. Autorizada judicialmente a suspensão do pagamento de precatórios, a decisão do TJ-SP/DEPRE será encartada na futura defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Consulte Mais informação322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.
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