364 – Modelo de decreto – regras de administração financeira para o último ano de mandato
Caso entenda conveniente, o prefeito poderá editar decreto executivo, que possui a vantagem de informar os servidores e a população sobre as regras e as limitações legais de fim de mandato. Então, assim segue o Modelo: Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2020 Informa as limitações financeiras de último ano de mandato e as normas de encerramento de exercício financeiro da Administração direta do Município ………………………………., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – As despesas Covid serão todas bem identificadas sob um mesmo código de classificação, que permita sua clara identificação e, prestação de contas junto aos órgãos de controle. Art. 2º – Os demais gastos deverão contar com sólida expectativa de cobertura financeira, em consonância com o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º – No esforço de minimizar os danos fiscais causados pela pandemia, ficam proibidos os seguintes gastos: …………………………………………. (ex.: compra de automóveis; gastos de representação, etc.). Art. 4º – Nos termos da Lei Complementar Federal 173, de 2020, e a contar de 27 de maio de 202, há de se observar o que segue: I. Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais; II. Suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio; III. Proibido criar cargos, empregos ou funções, IV. Vedado alterar a estrutura de carreiras; V. Proibido contratar servidores, salvo os temporários e as reposições de cargos comissionados e efetivos, desde que obedecidas as restrições das leis Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal. VI. Vedado realizar concurso público Art. 5º – A contar de 1º de julho de 2020, as despesas de publicidade estão restritas à divulgação de práticas de enfrentamento da Covid-19. Art. 6º – A criação de programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só se justifica nos casos de enfrentamento da Covid-19. Art. 7º – A mando da Emenda Constitucional 99, de 2017, o depósito anual para precatórios judiciais, proporcionalmente à receita corrente líquida (RCL), não poderá ser menor que o valor efetivamente depositado no exercício de 2017 (obs.: caso o Município se beneficie do regime especial de pagamento). Art. 8º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … dezembro de 2020 § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa. § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 9º – Até …..de dezembro de 2020, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; III – […]
Consulte Mais informaçãoX Congresso Internacional de contabilidade, custos e qualidade nos gastos públicos no setor público
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Consulte Mais informação363 – Pendências dos regimes próprios de previdência (RPPS)
Tendo em vista as determinações da Emenda Constitucional 103, de 2019 (Reforma da Previdência), o TCESP, no Comunicado 45, apresentou omissões encontradas em municípios paulistas, às quais podem ser também pendências que subsistem nos demais municípios brasileiros. Importante atentar para tais lacunas, pois, se até 30 de setembro de 2020, não houver adaptação àquela Emenda, os municípios não receberão transferências voluntárias da União (convênios), nos moldes do art. 167, XIII, da Constituição. Tais pendências são as que seguem: Prefeitura não elaborou projeto de lei ajustando seu regime próprio de previdência (RPPS) à Emenda 103, de 2019; Prefeitura formulou tal projeto, mas a Câmara de Vereadores ainda não o aprovou; A nova lei previdenciária municipal NÃO prevê contribuição de 14% para os servidores municipais; A nova lei previdenciária municipal NÃO referenda o que agora dispõe o art. 149, da Constituição (contribuições aumentadas em caso de déficit atuarial; previsão legal de contribuições extraordinárias etc.); A nova lei previdenciária municipal NÃO ordena que o salário-maternidade e o auxílio doença sejam pagos pelo Tesouro Municipal e, não, à conta dos recursos específicos do regime próprio de previdência (RPPS); A nova lei previdenciária municipal NÃO explicita, de forma clara, que o RPPS só pode pagar aposentadorias e pensões por morte; nada mais que isso. A aprovada lei previdenciária NÃO veda a incorporação de vantagens e gratificações temporárias à remuneração do cargo efetivo.
Consulte Mais informação362 – STF – no curso da legislatura é possível conceder 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
Para os agentes políticos do Poder Executivo, assim entendeu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 650.898, desde que a lei autorizativa seja iniciada na Câmara dos Vereadores, nos moldes do art. 29, V, da Constituição. De toda forma, esse 13º subsídio é para as situações futuras, posteriores à lei, quer dizer, não pode ser pago retroativamente. Em sendo assim, o princípio da anterioridade remuneratória se aplica, somente, para os membros do Poder Legislativo, os vereadores, para os quais os subsídios são fixados numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI, da Constituição). Fundamentando naquele princípio, decidiu o TCESP que o 13º salário do Vereador só pode ser concedido para a próxima legislatura, entre 2021 e 2024: COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Consulte Mais informação361 – STF – Câmara em débito com a União não compromete o Município como um todo.
Em tese de repercussão geral (tema 743), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de agosto de 2020. Nesse cenário, a Prefeitura pode obter certidão positiva para, por exemplo, obter repasses voluntários da União, mesmo que a Câmara de Vereadores tenha pendências com o Governo Federal (ex.: não entrega do Relatório de Gestão Fiscal; excesso de despesa com pessoal etc.). Em sendo assim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
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