Comunicado 523 – TCU – necessidade de lei para delegar a ordenação da despesa

24/10/2023

Conforme o Decreto-lei 200, de 1967, ordenador de despesa é o agente público que autoriza o empenho e o pagamento da despesa: Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No Município, o Prefeito é a primeira autoridade capaz de tal encargo, mas, em localidades maiores, costuma-se delegar, por decreto, parte dessa missão para agentes do primeiro escalão (secretários de finanças, educação, saúde etc.); isso, segundo regras estabelecidas em tal decreto executivo. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 5.09.2023, decidiu que, na movimentação de recursos federais (convênios etc.), é insuficiente a delegação por decreto, sendo necessária específica lei autorizativa. Do contrário, o responsabilizado será sempre o Prefeito, titular máximo da administração pública municipal (vide Acórdão TCU 9026/2023¹). ¹http://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/199/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/20

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Comunicado 521 – O pagamento do piso da enfermagem

10/10/2023

A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem, feito isso pela Lei 14.434, de 4.08.2022:  Enfermeiro: R$ 4.750,00  Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro):  Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mas, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento desse piso, vez que incerta a fonte de complementação da União (ADI 7.222). Em seguida, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, estabelece o superávit financeiro de fundos federais como fonte para auxiliar o cumprimento dos mínimos salariais da enfermagem. E, em 30 de junho de 2023, entendeu a Suprema Corte que, com base na ajuda financeira da União, o piso da enfermagem deve mesmo ser pago por estados e municípios, bem como por entidades privadas que, no mínimo, atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informa que o complemento federal se adiciona à remuneração do servidor beneficiado, sofrendo os descontos normais da folha salarial, seja o Imposto de Renda, seja as contribuições previdenciárias (RPPS ou INSS)¹ De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) alerta que:  Para recepcionar o complemento da União, o sistema Audesp criou o Código de Aplicação 370, combinado com a fonte 05 (Federal);  Não se utiliza tal código quando onerado recurso próprio do município, “sob pena de não integrarem as despesas da saúde para fins de apuração do mínimo constitucional”² . E, em 27 de setembro de 2023, o Ministério da Saúde publica Portaria (nº 1355), apresentando o valor que, em setembro, receberão os municípios, à conta da tal assistência da União para o piso salarial da enfermagem. ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/saiba-como-devem-ser-feitas-retencoes-de-impostos-e-contribuicoes-no-repasse-do-piso-da-enfermagem ² Comunicado SDG 56/ 2023, in: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/piso-nacional-enfermagem#

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Comunicado 519 – Justiça cancela show musical à vista de déficit financeiro

27/09/2023

No Comunicado 489¹ , foi dito que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 18.10.2022, alertou os municípios que despesas com shows podem ser consideradas ilegítimas, caso contribuam para o desequilíbrio fiscal do Município e, também, se houver omissão, financeira e operativa, nos serviços de educação, saúde e saneamento básico. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou show com duplas sertanejas, vez que o município patrocinador revelava, até maio de 2023, significativo déficit financeiro (despesa a pagar maior que disponibilidade de caixa). No caso, o show custaria R$ 540 mil, o mesmo que 12% do tal déficit municipal (R$ 4,7 milhões)². ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-489-tribunal-paulista-de-contas-tcesp-irregularidade-na-contratacao-de-shows-artisticos-diante-de-insuficiente-gestao-financeira-e-operacional/ ²https://www.otempo.com.br/entretenimento/celebridades/sp-justica-cancela-show-de-fernando-e-sorocaba-em-cidade-com-deficit-nas-contas-1.3235401

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Comunicado 518 – Alertas para a construção do orçamento 2024

15/09/2023

1. Considerando as previsões de crescimento da economia (PIB) e da inflação, a receita poderia ser 15% maior que a efetivamente arrecadada em 2022, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas;¹ 2. Em 2024 termina a desvinculação de 30% das receitas municipais (DRM), devendo as taxas, a Cosip, as multas de trânsito e os fundos especiais retornarem ao financiamento integral (100%) dos gastos para os quais foram tais receitas criadas; 3. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), revisões salariais a partir de abril só repõem a inflação contada dentro do próprio ano de 2024 (ex: data-base em junho só incorpora a inflação de janeiro a maio de 2024) ;² 4. Nos 6 (seis) meses permitidos pela Lei Eleitoral (janeiro a junho/2024), a despesa com propaganda oficial não pode ultrapassar 6 (seis) vezes a média empenhada no triênio 2021/2022/2023; 5. Havendo estimativa de déficit financeiro em 2023 (31 de dezembro), o orçamento 2024 poderia prever específica Reserva de Contingência, no intento de provocar um superávit orçamentário, ainda que pequeno, no período alcançado pelo art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (maio a dezembro de 2024); 6. À vista do art. 73, § 10, da Lei Eleitoral, o orçamento-2024 não pode dotar novas ações de distribuição de bens, valores ou benefícios fiscais; 7. E, considerando o maior rigor dos órgãos de controle, não deve haver aumento substancial nas doações preexistentes (ex: habitual distribuição de 1.000 cestas básicas saltando, em 2024, para 3.000). ¹ A Lei Complementar 198/2022 permitiu redução gradual, de 10% ao ano, dos 770 municípios que, à vista do Censo 2022, baixaram de faixa na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). ² A partir de 5 de julho de 2024, toda e qualquer revisão salarial só é permitida caso haja queda percentual na despesa com pessoal (art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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Comunicado 517 – Dicas para aumentar a receita e diminuir o gasto municipal

08/09/2023

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem demonstrando considerável perda na arrecadação municipal, seja por queda nos repasses do FPM e dos convênios federais, seja por aumento do custeio da máquina pública1 Nesse contexto, a empresa Fiorilli renova, com acréscimos, algumas dicas para incrementar a receita e diminuir o gasto municipal: 1) Aumento da Receita Municipal a. Quer sobre salários, subsídios ou a prestação de serviços, o Imposto de Renda pertence à Prefeitura, com o valor retido segundo as alíquotas da Instrução Normativa 1.234 (Receita Federal do Brasil – RFB); b. Em favor da Prefeitura, a Câmara dos Vereadores, bem como as autarquias e fundações poderiam recolher, todo mês, o Imposto de Renda retido; c. Cobrar a taxa de coleta e destinação do lixo, sem a qual há tipificação de renúncia irregular de receita2 , o que pode ser feito por fatura específica, taxa ou tarifa cobrada nas contas de água ou luz, ou mesmo, no carnê ou guia do IPTU; d. Protesto em cartório dos inscritos, há um tempo considerável (ex.: 3, 4 anos), na Dívida Ativa; e. Atentar, com redobrado cuidado, para as indevidas baixas eletrônicas na Dívida Ativa; f. Amparado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.294.969), cobrança do ITBI na assinatura do termo de compra e venda e, não como era antes: após o registro do imóvel; g. Conforme decisão da Suprema Corte (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (vide RE 634.764; junho de 2020); h. Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009); i. Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta a participação municipal no coeficiente ICMS; j. No site da Prefeitura e em outros veículos oficiais, propagandear que, até certo limite, doações aos fundos do idoso e da criança e adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado nas respectivas ações de governo; k. Instituir comissão permanente para: ✓ Revisão da planta genérica de valores imobiliários; ✓ Atualização do cadastro de prestadores de serviços; ✓ Adequação das taxas ao efetivo custo do serviço; ✓ Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município. L. Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). 2. Redução da Despesa Municipal a) Desde que, nos últimos 12 meses, a despesa corrente tenha ultrapassado 85% da receita corrente, adoção, mediante lei, dos impedimentos apresentados no art. 167-A, da Constituição: I. Aumentos e revisões salariais ou a concessão de qualquer benefício remuneratório, a menos que haja ordem judicial ou anterior determinação legal; Ii. Criação de cargos, empregos ou funções; Iii. Alteração na estrutura de carreiras que aumente a despesa; Iv. Admissão de pessoal, exceto nas hipóteses de contratação temporária ou reposição de cargos efetivos ou comissionados; V. Implantação ou majoração de vantagens salariais (abonos, verbas de representação, […]

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