Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas

26/12/2022

Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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Comunicado 497 – Os gastos nas duas fatias do Fundeb: os 70% e os 30%

21/12/2022

a) As despesas nos 70% do Fundeb Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, esses 70% passaram a beneficiar não somente a remuneração dos professores e especialistas da educação, mas, também, a dos secretários de escola, merendeiras, bedéis, vigias, porteiros, auxiliares administrativos, desde que em plena atividade e lotados, formalmente, no órgão responsável pela Educação (Secretaria, Diretoria ou Coordenaria). E, por remuneração, entenda-se o salário, o abono de fim de ano, os adicionais, as gratificações, bem como os encargos sociais (INSS, RPPS e FGTS), mas, não, as verbas indenizatórias, que adiante serão vistas. Contudo, é vedado pagar-se à conta dos 70% Fundeb: * Verbas indenizatórias (ex.: diárias para viagens; vale-refeição; auxílio-creche; vale-transporte); * Psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos, mesmo que atuem, o tempo todo, em unidades escolares; * Aposentados e pensionistas oriundos da educação; * Profissionais do ensino médio e superior, pois o Município não atua, prioritariamente, nessas etapas de aprendizado (art. 211, § 2º, da CF). * Profissionais em desvio de função (ex.: professores lotados no gabinete do Prefeito etc.). b) As despesas nos 30% do Fundeb Esses 30% financiam outras despesas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, da LDB), inclusive algumas das proibidas na parcela dos 70%, como a remuneração de psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicólogos que servem ao ensino e, também, verbas indenizatórias para os servidores da educação (ex: diárias para viagens, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche). De seu lado e tal qual já fazem sobre o restante dos 25% do ensino, alguns tribunais de contas costumam impugnar o que segue nos 30% do Fundeb: * Despesas geradas em exercícios anteriores (ex: precatórios trabalhistas e decisões administrativas alusivas à remuneração do pessoal da Educação); * Despesas com festas cívicas e juninas; * Gastos com uniformes escolares e alimentação infantil (creches e pré-escolas); * Aquisição de gêneros alimentícios e equipamentos para a merenda escolar; * Dispêndio com transporte de alunos dos ensinos médio e superior; * Despesas com ensino à distância; * Aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares; * Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito aos alunos da rede municipal; * Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; * Pesquisas estranhas ao contexto do ensino; * Cursos para servidores municipais não ligados à Educação; * Obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

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Comunicado 496 – TCESP – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

13/12/2022

Sem qualquer aviso prévio, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), de quando em quando, realiza vistorias em creches, escolas, hospitais, postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, entre outras unidades municipais. São as fiscalizações ordenadas, cujas falhas, de acordo com o Comunicado TCESP 9/2019, são levadas à conta anual do Prefeito e titulares de autarquias, fundações e empresas municipais (vide Comunicado Fiorilli 205¹). E, no âmbito daquelas falhas, comparece, com grande frequência, a falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), pois tal omissão significa risco para os usuários dos serviços públicos. Nesse cenário e após a realização de um projeto padronizado contra incêndios, o dirigente municipal pode solicitar a vistoria oficial do Corpo de Bombeiros, sobretudo em unidades escolares e de saúde e, se houver, em tanques municipais de armazenamento de combustíveis. Aprovado o AVCB, a unidade municipal deve mantê-lo afixado em local de fácil visualização. ¹https://fiorilli.com.br/205-fiscalizacao-ordenada-e-contratual-no-balanco-anual-da-conta/

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Comunicado 495 – O TCU e as falhas no uso do Fundo da Educação Básica (Fundeb)

09/12/2022

No Comunicado 4851, viu-se que a Suprema Corte, em 02.09.2022, assim decidiu: a utilização da receita normal do Fundeb (20% do ICMS, IPVA, FPM, FPE, ITR e IPI/Exportação) é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofre auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). Através de ferramenta eletrônica chamada Sinapse2, o TCU identificou 30 mil indícios de irregularidades na despesa Fundeb, entre as quais servidores falecidos na folha salarial do fundo, além de professores sem a necessária habilitação pedagógica. Além disso, aquela corte de contas verificou que, em 3.113 municípios, a conta Fundeb recepcionou depósitos estranhos à natureza educacional, o que desrespeita o princípio da conta única e específica. Também, observou-se que, em 2.926 municípios, aquela conta não leva o CNPJ próprio da Educação, indicando que a respectiva movimentação financeira talvez não seja feita pelos dirigentes do ensino, além do que o Caixa Central do Município pode não estar transferindo, a cada 10 dias, os recursos educacionais às contas bancárias do setor, desacerto que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, sujeita as autoridades à responsabilização civil e criminal (art. 69, § 6º). Diante dessas verificações do Tribunal de Contas da União (TCU), vale lembrar o enunciado em anteriores comunicados Fiorilli. No Comunicado3 459, foi dito que, atualmente, a folha salarial do Fundeb pode ser depositada em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo em conta única e específica do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020). E quanto ao CNPJ da Educação e movimentação financeira por esse órgão, não é demais transcrever parte do seguinte Comunicado Fiorilli: Comunicado FUNDEB – por que CNPJ e movimentação eletrônica? No Comunicado anterior, foi visto que o FNDE e a STN, mediante Portaria, determinaram que, até 29 de março de 2018, haverá CNPJ para a conta bancária do Fundeb e que esta seja movimentada apenas de forma eletrônica (Internetbanking). E por que tudo isso? Quanto ao CNPJ, eis as razões: a. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, no art. 69, § 5º, preceitua que os recursos obrigatórios do ensino sejam transferidos, a cada dez dias, ao órgão responsável pela educação. b. Sendo assim, a vinculação deixou de ser apenas orçamentária, passando a também ser financeira. c. Por isso, o financiamento da Educação se transformou num fundo especial, ainda que não constituído por lei municipal (é o que se chama fundo natural). d. Nesse cenário, o TCE-SP, em seu manual específico4, assim recomenda: 26. Ordenador da Despesa Educacional Ordenador da despesa é quem assina Notas de Empenho e Ordens de Pagamento. Na área educacional, esse ordenador será formalmente designado pelo Governador ou Prefeito, devendo ser o responsável pelo órgão da educação (titular da Secretaria, Departamento ou Diretoria de Educação). e. E) O CNPJ específico livra a conta Fundeb de bloqueios judiciais (………) ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-485-para-o-supremo-tribunal-federal-stf-o-fundeb-pode-ser-fiscalizado-pelo-tribunal-de-contas-da-uniao-tcu/ ² Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação ³ Https://fiorilli.com.br/comunicado-459-veto-derrubado-salarios-fundeb-poderao-ser-depositados-em-outros-bancos/ 4 “Aplicação no Ensino”; 2016 – http://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/aplicacao_no_ensino.pdf.

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Comunicado 494 – A Revisão Geral Anual dos agentes políticos

09/12/2022

O prefeito, os vereadores, o vice-prefeito e os secretários municipais integram o comando superior do Município; são todos considerados agentes políticos, remunerados por subsídio e, não, salário. É bem isso o que se vê nos seguintes trechos da Constituição: Art. 39 – (…..) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Art. 29 – (….) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, (…..) VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, (…..) Contudo, alguns órgãos da Justiça e do Controle Externo entendem que os agentes políticos do Município, ao longo do mandato, não fazem jus à revisão geral anual (RGA). Para tanto se baseiam, no mais das vezes, em dispositivos das constituições estaduais, que afastam o agente político da tal revisão1. Nesse contexto, deve-se ponderar que: a. A Constituição Federal determina que a revisão geral anual beneficie, de forma igual, tanto o salário do servidor quanto o subsídio do agente político: Art. 37- (……) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; b. A revisão geral anual (RGA) visa, tão somente, recompor a perda no poder aquisitivo de salários e subsídios; tanto é assim que nunca pode superar a inflação dos doze meses anteriores. Em suma, a RGA difere de aumento real remuneratório, não contrariando, por consequência, o princípio da anterioridade que baliza o subsídio dos vereadores. c. Tal qual visto no Comunicado 4502, o Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2021, entendeu, por unanimidade, que o Estado-membro não pode normatizar a remuneração dos municípios (ADI nº 6.848). Na ocasião, a relatora, a ministra Rosa Weber, assim justificou; “a intervenção normativa dos estados-membros no regime remuneratório dos servidores públicos municipais traduz indevida intervenção no âmbito da autonomia político-administrativa dos municípios”. ¹ Veja-se, por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo, que não contempla o agente político na revisão geral anual: Artigo 115- (……) XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; ² https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/

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