Comunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)

12/09/2024

Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?

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Comunicado 537 – Dicas para Elaboração do Orçamento 2025

20/08/2024

a. Conforme o Boletim Focus, do Banco Central, o PIB e a inflação devem crescer 7% em 2024. Sendo assim, o orçamento 2025 poderia ser 10% maior que a efetiva arrecadação de 2023, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em certas rubricas de receita; b. Caso o Município pretenda vender sua dívida ativa (LC 208/2024), o dinheiro é recepcionado em “Alienação de Bens”, sendo aplicado em investimentos e, se houver, nos gastos do regime próprio de previdência – RPPS (v. Comunicado 535¹); c. De acordo com a EC 109/2021, os inativos do Legislativo passam a compor o limite de gasto da Câmara Municipal (v. Comunicado 530²); d. De observar que a Emenda Constitucional 132/2023 prorrogou, até 31.12.2032, a desvinculação de 30% das taxas, multas e contribuições (ex.: COSIP), parcela que continua livre para custear qualquer outra despesa municipal; e. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2024 há de considerar a redução, de 10%, do regime especial (LC 178/2021). Todos os demais necessitam prever total ajuste na superação dos 54% em 2024, lembrando que o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu anterior posicionamento, agora entendendo que certas verbas indenizatórias passam a ingressar no limite do gasto laboral (v. Comunicado 533³); f. No intuito de financiar suas emendas individuais impositivas, os vereadores, às vezes, cortam parte essencial de certas ações. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia propor específica reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 2,0% da receita corrente líquida); g. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT, sua aplicação deve assim ser feita: • 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); • 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). h. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); i. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas (LRF, art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; j. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os auxílios, subvenções e contribuições devem estar precedidos por leis específicas; k. Relativamente aos precatórios judiciais, há de se observar o que segue: • Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 5 anos (2025 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. • Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2023, acrescida dos requisitórios de baixa monta. Por fim, de lembrar que, em 30.08.2024, técnicos da empresa Fiorilli, no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, estarão analisando esses e vários outros itens […]

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Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência

29/07/2024

Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais

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Comunicado 535 – Venda de créditos para o setor privado – a Lei Complementar 208, de2024

15/07/2024

Publicado em 2 de julho de 2024, tal diploma constitui a primeira alteração, genuinamente legal, na sexagenária Lei 4.320 (art. 39-A). Tal iniciativa dá segurança jurídica à cessão de direitos creditórios do setor público, já que, antes, o Judiciário contestava assemelhadas autorizações do Senado¹, por considerá-las, sobretudo, operações de crédito por antecipação da receita (AROs). Agora, a Lei 208/2024 tipifica aquela cessão como venda definitiva de patrimônio público e, não, como operação de crédito (§ 4º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Vai daí que, devidamente autorizadas por lei municipal, as prefeituras poderão vender para empresas privadas ou fundos de investimento seus direitos sobre os inadimplentes, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. De posse do recurso, a Prefeitura aplicará, ao menos, 50% em despesas associadas aos regimes de previdência (cobertura de déficits, parcelamentos etc.); o restante em investimentos (§ 6º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Ademais, a cessão de recebíveis não altera as condições originais de pagamento (atualização monetária, juros, multas, prazos, parcelamentos etc.), nem transfere ao particular o direito da cobrança judicial e extrajudicial, sendo que esta – a do protesto em cartório – passa a interromper a prescrição da dívida fiscal (alteração da LC 208 no Código Tributário Nacional). E essa cessão de ativos não pode acontecer 90 dias antes do término do mandato do Prefeito. As vinculações da Saúde (15%) e Educação (25%) acontecerão somente quando o contribuinte quita sua dívida com o particular-cessionário, e, não, no momento em que a Administração recebe pela venda de seus créditos, tributários e não tributários (§ 2º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Se a Administração assim pretender, o orçamento 2025 preveria a venda como receita de capital (“Alienação de Bens”) e, guardadas as vinculações constitucionais (Educação, Saúde), as despesas favorecidas seriam as de capital, exceto os 50% voltados aos regimes de previdência (próprio e geral). ¹Exemplo: Resolução Senatorial 33, de 2006.

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Comunicado 534 – Atividade programática– maior transparência do que o subelemento de despesa

10/07/2024

Mediante o Comunicado 24, de 27.05.2024¹, o Sistema Audesp do TCESP identificou 537 (quinhentos e trinta e sete) casos em que as despesas de propaganda e publicidade oficial estavam classificadas em impróprios subelementos de despesa. Para tanto, aquela corte baseou-se na finalidade da empresa fornecedora, assim como no histórico do empenho. Tendo em vista que esse desacerto acontece neste ano eleitoral de 2024, há indícios de burla do limite determinado na Lei nº 9.504/1997, vale dizer, entre janeiro a junho/2024, o Município não pode gastar com propaganda mais do que 6 (seis) vezes a média despendida nos três anos anteriores (2021/2022/2023). Vide Comunicado Fiorilli 527² Talvez isso se dá porque o subelemento de despesa não é, por lei, uma classificação obrigatória, sendo, na verdade, uma rubrica de controle gerencial. De fato, o subelemento de despesa não comparece no orçamento, nem nos demonstrativos publicados, o que dificulta o controle social, bem como o realizado pelos vereadores. Nesse sentido, salutar é a LDO do Governo do Estado de São Paulo quando determina específica atividade programática para as despesas com publicidade³: Artigo 25 – As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual. Aliás, é bem isso o que recomenda o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias – LDO (v. Comunicado 456) Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/despesas-com-publicidade-e-propaganda-2024 ² https://fiorilli.com.br/comunicado-527/ ³ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/orcamento/Documents/LDO/LDO_2024.pdf 4 https://fiorilli.com.br/comunicado-456-modelo-de-ldo-para-o-orcamento-de-2023/

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