Comunicado 527 – As restrições financeiras para o último ano de mandato

11/04/2024

Em 6 de outubro de 2024, acontecerá o 1º turno das eleições para prefeitos e vereadores; municípios com mais de 200 mil eleitores (1,7% do todo) podem realizar uma segunda rodada caso nenhum candidato a prefeito alcance a maioria dos votos válidos. Nesse contexto, o equilíbrio entre os candidatos foi regulado pela Lei 9.504, de 1997, a chamada Lei Eleitoral, cuja transgressão indica multas, imputação de improbidade administrativa e cassação de registro ou do diploma do candidato. De seu lado, a contenção de abusos contra o Tesouro encontra regras na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); seu desrespeito indica recusa da conta anual do agente político e, talvez, enquadramento em crime contra as finanças públicas. Em breve resumo, são estas as vedações para a próxima eleição municipal: a) Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997): Em todo o ano de 2024, é proibido criar novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios (inclusive os fiscais); A contar de julho de 2024, o Município não receberá transferências voluntárias da União e do Estado, exceto para os convênios já em andamento e salvo os casos emergenciais; Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a partir de abril de 2024, os reajustes remuneratórios cobrirão somente a inflação havida no próprio ano eleitoral (a contar de janeiro de 2024); A partir de julho de 2024, não se pode admitir servidores, salvo a contratação de comissionados, dos aprovados em concursos antes homologados e também a admissão de funcionários que assegurem a continuidade dos serviços essenciais (segundo entendimento jurisprudencial, tais serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da saúde e segurança pública – vide Comunicado 328¹). Entre julho e o dia da eleição final (1º ou 2º turno), estão vedados os gastos de propaganda das realizações governamentais; No 1º semestre de 2024, os dispêndios com propaganda governamental não superarão (seis) vezes a média mensal empenhada no triênio 2021/2022/2023. b) Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Entre maio e dezembro de 2024, as despesas realizadas deverão contar com disponibilidade financeira; Entre 5 de julho e 31 de dezembro de 2024, o gestor não pode autorizar novos gastos de pessoal que resultem aumento percentual desse dispêndio, tampouco atos que prevejam parcelas a serem implementadas no mandato seguinte; A partir de abril de 2024, não mais serão concedidos os dois quadrimestres para o ajuste do gasto laboral (no caso, somente os Poderes do regime normal, vale dizer, os que, em 31.12.2021, estavam adequados ao específico limite; os demais – os do regime especial – continuam reduzindo 10% do excesso verificado naquela data-base); Ao longo de todo o exercício de 2024, proibida a contratação de AROs, as extraorçamentárias operações de crédito por antecipação da receita; A partir de 1º de setembro de 2024, vedada a celebração de operações orçamentárias de crédito (Resolução 43/01, do Senado).     ¹https://fiorilli.com.br/328-contratacao-de-pessoal-em-epoca-vedada-pela-lei-eleitoral-quais-sao-os-servicos-essenciais/Resolução 43/01, do Senado).

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Comunicado 526 – Desvinculação de receitas municipais – prazo estendido até 2032

20/02/2024

A Emenda Constitucional que instituiu a Reforma Tributária (nº 132/2023), assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: (………….) Art. 76- B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Sendo assim, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação trazida, inicialmente, pela EC 93/2016, o que adia o uso livre, não vinculado, de 30% de certas receitas municipais, quais sejam: Taxas; Multas, inclusive as de trânsito; Receitas dos fundos especiais, constituídas por impostos ou multas; Cosip, a Contribuição de Iluminação Pública (CF, art. 149-A). De enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de janeiro de 2024, entendeu que a Cosip deve ser cobrada junto à fatura de energia elétrica (Processo RE 1392260¹). Além disso, não é demais recordar que aquela Corte, em agosto de 2020, decidiu que a Cosip também pode financiar investimentos para iluminar logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. Em outras palavras, e a ver do STF, tal contribuição não se limita ao custeio do serviço de iluminação pública; pode também bancar a expansão da rede (vide Comunicado Fiorilli 444²). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525760&ori=1 ²https://fiorilli.com.br/comunicado-444-onde-aplicar-os-recursos-da-contribuicao-de-iluminacao-publica-cip-ou-cosip/

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Comunicado 525 – Decreto de abertura do exercício de 2024

30/01/2024

No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, o Prefeito poderá, caso queira, editar decreto com várias orientações, inclusive as a seguir propostas. Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Data para o início de empenhos e pagamentos; Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes dados: resultado financeiro de 31.12.2023 (valor nominal e proporção frente à receita corrente líquida de 2023); relação dos Restos a Pagar inscritos (liquidados e não liquidados), destacando os relativos a emendas impositivas dos vereadores; média mensal de gastos com propaganda oficial no triênio 2021/2022/2023 (obs.: no 1º semestre de 2024, tais gastos não podem superam 6 (seis) vezes aquela média); percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2023 (obs.: se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem em 2023, atentando que, em ano eleitoral (2024), não há período de ajuste após o 1º quadrimestre – LRF, art. 23, § 4º); valor não utilizado dos convênios com a União e o Estado; valor do Fundeb adiado para 2024 (até 10% – art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos, com os respectivos valores; Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções e auxílios recebidos, com os respectivos valores.

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Comunicado 523 – TCU – necessidade de lei para delegar a ordenação da despesa

24/10/2023

Conforme o Decreto-lei 200, de 1967, ordenador de despesa é o agente público que autoriza o empenho e o pagamento da despesa: Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No Município, o Prefeito é a primeira autoridade capaz de tal encargo, mas, em localidades maiores, costuma-se delegar, por decreto, parte dessa missão para agentes do primeiro escalão (secretários de finanças, educação, saúde etc.); isso, segundo regras estabelecidas em tal decreto executivo. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 5.09.2023, decidiu que, na movimentação de recursos federais (convênios etc.), é insuficiente a delegação por decreto, sendo necessária específica lei autorizativa. Do contrário, o responsabilizado será sempre o Prefeito, titular máximo da administração pública municipal (vide Acórdão TCU 9026/2023¹). ¹http://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/199/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/20

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Comunicado 521 – O pagamento do piso da enfermagem

10/10/2023

A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem, feito isso pela Lei 14.434, de 4.08.2022:  Enfermeiro: R$ 4.750,00  Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro):  Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mas, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento desse piso, vez que incerta a fonte de complementação da União (ADI 7.222). Em seguida, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, estabelece o superávit financeiro de fundos federais como fonte para auxiliar o cumprimento dos mínimos salariais da enfermagem. E, em 30 de junho de 2023, entendeu a Suprema Corte que, com base na ajuda financeira da União, o piso da enfermagem deve mesmo ser pago por estados e municípios, bem como por entidades privadas que, no mínimo, atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informa que o complemento federal se adiciona à remuneração do servidor beneficiado, sofrendo os descontos normais da folha salarial, seja o Imposto de Renda, seja as contribuições previdenciárias (RPPS ou INSS)¹ De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) alerta que:  Para recepcionar o complemento da União, o sistema Audesp criou o Código de Aplicação 370, combinado com a fonte 05 (Federal);  Não se utiliza tal código quando onerado recurso próprio do município, “sob pena de não integrarem as despesas da saúde para fins de apuração do mínimo constitucional”² . E, em 27 de setembro de 2023, o Ministério da Saúde publica Portaria (nº 1355), apresentando o valor que, em setembro, receberão os municípios, à conta da tal assistência da União para o piso salarial da enfermagem. ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/saiba-como-devem-ser-feitas-retencoes-de-impostos-e-contribuicoes-no-repasse-do-piso-da-enfermagem ² Comunicado SDG 56/ 2023, in: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/piso-nacional-enfermagem#

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