Comunicado 443 – A Emenda Constitucional 113/2021 e o parcelamento das dívidas municipais com a Previdência

17/12/2021

Publicada em 8 de dezembro de 2021, essa Emenda é a parte promulgada das chamada PEC dos Precatórios; a outra se encontra em trâmite na Câmara Federal. No tocante aos municípios, o mais importante veio entre os art. 115 a 117 das Disposições Transitórias; eis o novo parcelamento das contribuições aos regimes de previdência, seja o próprio (RPPS) ou o geral (INSS). Quanto às dívidas junto ao regime próprio (RPPS), a Emenda 113/2021 assim preceitua: O parcelamento alcançará contribuições devidas até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Lei municipal aprovará esse parcelamento, em até 240 prestações mensais, desde que o Município antes adote regime previdenciário semelhante ao da União: o da Emenda 103/2019 (tempo de serviço; cálculo das aposentadorias e pensões; alíquotas de contribuição; rol de benefícios; instituição da previdência complementar); A formalização do parcelamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Quanto às dívidas junto ao regime geral de previdência (INSS), a Emenda 113/2021 assim estabelece: A Prefeitura, bem como suas autarquias e fundações, poderão parcelar, em 240 meses, débitos com o INSS, desde que incorridos até 31.10.2021; Tal fracionamento também abrangerá débitos antigos, já antes parcelados; Esse parcelamento com o INSS contará com os seguintes benefícios: Redução de 40% das multas de mora; Redução de 80% nos juros de mora; Redução de 40% dos encargos legais; Redução de 25% nos honorários advocatícios. Por outro lado, cada parcela mensal será acrescida da variação da taxa Selic, do Banco Central; A formalização do parcelamento deverá ocorrer até30 de junho de 2022, nela autorizada, em caso de inadimplência, retenção de parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Consulte Mais informação

Comunicado 441 – Os 10% diferidos do Fundeb X 25% de impostos no ensino.

29/11/2021

De acordo com o padrão de cálculo STN (RREO), Estado ou Município só podem utilizar aqueles 10% até abril do ano seguinte, caso tenham aplicado 25% de impostos no ano de competência da conta: o da arrecadação do Fundeb. Sucede que, exceto nos estados e municípios que obtêm ganho financeiro no Fundeb, este fundo nada mais é do que uma parcela dos 25% de impostos; então, se razão assistisse àquele modelo RREO/STN, estariam excluídos do Fundeb diferido (10%) os milhares de municípios com perda financeira junto ao fundo; além do mais, os entes ganhadores seriam instados a usar, sem critérios, excessos de Fundeb conquistados, por exemplo, no último mês do exercício. De outro lado e, baseada numa exceção ao princípio orçamentário da anualidade (a do período adicional), a norma legal dos 10% não impõe qualquer exceção, ressalva ou restrição, seja para entes ganhadores ou perdedores do Fundeb; é bem isso o que se vê no § 3º, art. 25, da Lei 14.113/2020: Art. 25 (…………) 3º – Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Em outras palavras e segundo a letra da lei, entes ganhadores ou perdedores no Fundeb, uns e outros podem se valer de uma exceção legal ao princípio orçamentário da anualidade, o do adiamento, até 10%, a ser empenhado, liquidado e pago nos quatro primeiros meses do ano seguinte, mesmo que, em 31 de dezembro, não tenham aplicado a integralidade dos 25% de impostos. É bem isso o que defende o professor Paulo Henrique Feijó, em artigo de sua autoria1: De todo modo e conforme dito no Comunicado 4232, os municípios devem consultar o respectivo tribunal de contas, indagando-lhes, se face às restrições, até 31.12.2021, da Lei 173/2020, poderiam conceder abono salarial aos educadores à conta dos 10% adiados até abril de 2022 e, assim fazendo, cumprir o piso constitucional do magistério (70% do Fundeb).                 <hr/> ¹https://www.gestaopublica.com.br/rreo-demonstrativo-das-receitas-e-despesas-da-educacao-a-armadilha-de-diferir-10/?fbclid=IwAR1UIJP5BMgs1Fszgu-UzCToPFYtSU1uqsveeEWR3LYu3pBsnI-IET3gOQM ² https://fiorilli.com.br/comunicado-423-os-70-do-fundeb-x-a-impossibilidade-de-abono-salarial-em-2021/

Consulte Mais informação

Comunicado 440 – Compensa agregar os custos salariais das OS à despesa laboral da Prefeitura?

29/11/2021

No Comunicado 4191 foi visto que o Ministério da Economia recomenda tal agregação até 31.12.2021. Se assim fizer, a Prefeitura disporá de 11 anos (2022 a 2032) para se ajustar ao limite fiscal (54% da RCL), reduzindo o excesso, a partir de 2023, à razão de 10% ao ano; eis o regime especial de recondução do gasto laboral. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), quase um terço das prefeituras brasileiras conta com serviços prestados por Organizações Sociais (OS) e, atendida aquela sugestão do Ministério da Economia, 44% superariam o teto oposto à despesa com pessoal (54%). De outro lado, convém ao gestor municipal ponderar que: Em regime de urgência, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que suspende a intenção da STN (Portaria 233/2019) somar os custos salariais das OS à despesa com pessoal do Poder Executivo;2 Em reunião eletrônica de 26.08.2021, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por seus técnicos, advertiu que OSs realizadoras, como um todo, de serviços públicos (ex: administração de hospital ou pronto-socorro)não deveriam ter sua folha de pagamento somada ao dispêndio laboral da Prefeitura, quer isso dizer, a tal agregação somente atingiria OSs que se limitam a fornecer mão-de-obra para a Prefeitura e, não, dar conta de todo um serviço municipal; Conforme a Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições não devem se incorporar à despesa de pessoal da Prefeitura (vide Comunicado Fiorilli 4333); Desde que, ao longo dos 10 anos do regime especial, o Executivo antes se amolde à barreira dos 54%, retoma-se, de imediato, o tempo regular de recondução: o de dois quadrimestres(art. 23, da LRF). Assim, antes de 2032 retornarão ao sistema normal os municípios que hoje pouco excesso tem no dispêndio laboral; Se o excesso não for reduzido, a cada ano, em 10%, a penalização alcançará todo o Município e, não somente o Poder transgressor, como é no regime normal de dois quadrimestres (art. 23, § 3º, LRF).                       <hr /> ¹https://fiorilli.com.br/419-nota-tecnica-do-ministerio-da-economia-agregacao-dos-custos-salariais-das-ongs-ja-agora-em-2021-para-aproveitar-se-for-o-caso-o-prazo-dilatado-de-ajustamento-da-despesa-laboral-lc/ ² https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-articula-urgencia-em-projeto-que-susta-regra-de-inclusao-de-despesas-de-os-nos-gastos-de-pessoal-dos-entes ³https://fiorilli.com.br/433-para-a-stn-auxilios-subvencoes-e-contribuicoes-nao-devem-compor-a-despesa-laboral-da-prefeitura

Consulte Mais informação

Comunicado 439 – Emenda impositiva do vereador – a base é a RCL efetivamente executada no ano anterior

22/11/2021

Tendo em vista que o § 9º, art. 166, da Constituição, diz que a emenda impositiva do vereador se limita, até 1,2%, na receita corrente líquida (RCL) prevista para o ano, a seguinte dúvida tem se apresentado: No momento de executar o orçamento, aqueles 1,2% são calculados sobre a RCL do ano anterior ou sobre a RCL prevista para o ano corrente? Para tal dúvida, a resposta encontra-se mais adiante, no § 11 daquela norma constitucional: Art. 166 – (….) 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo (emendas individuais impositivas), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. Sendo assim, resta claro que, na execução orçamentária, a RCL-base é sempre a efetivamente realizada no exercício anterior (até 1,2%) e, não, a prevista para o ano em andamento. Nesse cenário, as emendas impositivas dos vereadores, agora em 2021, estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no ano de 2020. E, ainda mais à frente, no § 17, a Constituição confirma essa linha de entendimento, visto que até 0,6% da RCL do exercício anterior, as emendas impositivas poderão ser inscritas em Restos a Pagar: Art. 166- (……) § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais (……..).

Consulte Mais informação

Comunicado 438 – O decreto de encerramento do exercício (2021)

12/11/2021

Geralmente, os municípios editam decretos orientando o encerramento do exercício financeiro; assim fazem para assegurar uma prestação de contas adequada aos limites e condições do nosso direito financeiro. Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar decreto com os seguintes conteúdos: Em até 7 (sete) dias úteis, realização de estudo para avaliar se a incorporação de custos salariais dos contratos de gestão com OSs (Organizações Sociais)resultará extrapolação dos 54% do Executivo Municipal e, portanto, os benefícios da Lei 178/2021 (ajuste em 10 anos do excesso do gasto laboral). De outro lado, vale lembrar que, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional – STN (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições,nenhum deles se agrega à despesa de pessoal da Prefeitura(v. Comunicado 4331); Caso a remuneração do magistério venha se mostrando abaixo de 70% do Fundeb, apresentação, em 7 (sete) dias úteis, de propostas de resolutividade (ex:; horas extras para aulas de reforço; abono salarial à conta dos 10% adiados para os 4 primeiros meses de 2022; instituição do piso do magistério; pagamento de férias e licenças-prêmio vencidas etc.); Caso o Município tenha recebido o novo complemento do Fundeb, o VAAT(vide Comunicado 4182), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.); Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito; Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito; Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento; Prazo final para os servidores prestarem contas dos adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até …….. de dezembro de 2021; Na projeção de déficit financeiro em 31.12.2021, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação; obras não essenciais). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2021, evitando possíveis glosas dos tribunais de contas. Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2020, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 109/2021), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Relativamente às emendas impositivas dos vereadores, executar, ao menos, metade (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320/1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo.

Consulte Mais informação