Comunicado 456 – Modelo de LDO para o orçamento de 2023

14/03/2022

Considerando as inovações constitucionais e legais, a empresa Fiorilli permite-se apresentar o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), instrumento que orientará a feitura do orçamento 2023.   PROJETO DE LEI Nº ………., de 2022.   Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2023, e dá outras providências. …………………………………………………………………….., Prefeito do Município de …………………………………………………………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:   CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.   CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I – Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I  Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana; VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III – o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial; […]

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Comunicado 455 – Entidades públicas de direito privado – prejuízo anual compensado na positividade do patrimônio líquido (ativo real líquido)

09/03/2022

Para maior eficiência governamental, os municípios, às vezes, transferem certos encargos para outras pessoas jurídicas, criadas por lei e vinculadas à Administração Pública. Tal descentralização materializa as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas umas pelo direito público (autarquias e certas fundações), outras pelo direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e algumas fundações). Autarquias e fundações de direito público sujeitam-se à Lei n.º. 4.320, de 1964; registram, ao final do ano, superávit ou déficit de execução orçamentária. Empresas públicas, sociedades de economia mista e outras fundações submetem-se à Lei n.º. 6.404, de 1976; revelam, ao final de seus exercícios financeiros, lucro ou prejuízo. Apesar das reiteradas determinações da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), o patrimônio líquido de muitas autarquias e fundações não espelha sua verdade patrimonial, conquanto irreal o valor do ativo imobilizado (falta de avaliação, depreciação, exaustão etc.), sendo que, de outro lado, o passivo não é apresentado sob o regime de competência. Aquela deficiência contábil, contudo, não pode acontecer nas empresas públicas, sociedades de economia mista e certas fundações, pois aqui os critérios de avaliação do ativo e do passivo dispõem-se, de forma expressa, em lei, ou seja, entre os artigos 183 e 184-A, da Lei 6.404, de 1976. Bem por isso, tende a ser muito mais realista o patrimônio líquido registrado por empresas públicas, sociedades de economia mista e certas fundações. Considerando que as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm os privilégios concedidos às prefeituras e autarquias, como o dos bens impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis (art. 173, § 2º, da CF), o patrimônio líquido daquelas empresas responde, sim, por suas dívidas. Sendo assim, um prejuízo anual de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderá ser justificado por um positivo patrimônio líquido (ativo real líquido), que, mesmo absorvendo o prejuízo do ano, ainda passa positivo para o ano seguinte. Afinal, o patrimônio líquido serve mesmo para isso: amortecer prejuízos em época de dificuldade financeira para as empresas. Com efeito, manual produzido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo1, bem demonstra que, no exame de entidades públicas de direito privado, a atenção se volta para a negatividade do patrimônio líquido, pois que isso representa risco fiscal para a Prefeitura: Findo o exercício financeiro de tais entidades, o resultado positivo (“lucro”) ou negativo (“prejuízo”) será confrontado com o patrimônio líquido do início do exercício. Nesse rumo, um ligeiro resultado negativo pode indicar recusa da conta, desde que conte a entidade com substancial patrimônio líquido negativo, nisso considerando que tal desajuste representa óbvio risco fiscal para o ente central do Município (…..). Elevado patrimônio líquido negativo mostra o estado de insolvência de fundações e empresas estatais (……) Tem-se visto a situação insolvente de boa parte dessas estatais municipais, com elevado patrimônio líquido negativo, contexto a justificar sua dissolução legal e, via de consequência, absorção de direitos e obrigações por parte do ente controlador: a Prefeitura. Do contrário, a empresa acumulará encargos sobre o seu endividamento (juros e correção monetária), o que aumenta a dívida municipal e obriga esta Corte a, todo ano, recusar o correspondente balanço. ¹“O Tribunal […]

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Comunicado 454 – O controle da arrecadação própria

25/02/2022

Em recente auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) verificou que, entre os municípios fiscalizados, 95% apresentaram insuficiente controle da receita própria, o que pode ensejar déficits, desvios e o não atendimento do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Sendo assim e visando um melhor controle da receita, permitimo-nos propor o que segue: Por item de receita própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, Dívida Ativa), atentar para expressivas diferenças entre o previsto e o efetivamente arrecadado; Obsevar, com rigor, a movimentação extraorçamentária (depósitos, consignações, retenções, devoluções da Câmara Municipal etc.); Atualização monetária dos valores inscritos em Dívida Ativa, e rígido controle sobre as baixas praticadas nesse direito creditório; Apurar grandes diferenças entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis; As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 dias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro (interessante que o Controle Interno, periodicamente, as examine); A Tesouraria deveria realizar backup diário de seus registros; O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); Exceto o caso da folha salarial e o das disponibilidades do regime próprio de previdência (RPPS), os demais recursos financeiros serão depositados em banco público (art. 164, § 3º, CF); Atentar que, a partir da Lei Complementar 175/2016, o ISS é recolhido no município do tomador do serviço e, não, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam administradoras de cartões de compra, planos de saúde, consórcios, serviços de arrendamento mercantil e de franquias; Instituir comissão permanente para: Revisão da planta genérica de valores imobiliários; Atualização do cadastro de prestadores de serviços; Adequação das taxas ao custo dos respectivos serviços; ■        Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município.   k)      Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto,      pode o Município se valer de fundo autorizado pela Constituição (art. 167, IV).

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Comunicado 453 – Proibida a vinculação remuneratória dos agentes políticos da Prefeitura

16/02/2022

Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou várias leis do Estado do Paraná, que atrelavam a remuneração do governador (100%) e seu vice (95%) ao subsídio dos ministros daquela Corte (ADI 6.189). Assim decidiu a Suprema Corte, pois a conexão remuneratória desrespeita a Constituição (art. 37, XIII), além de dispensar lei local toda vez que houver aumento no subsídio-base (no caso específico, o dos ministros do STF). De fato, a Constituição assim determina: Art. 37 (…….) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Então, resta claro que aquela decisão do STF também alcança os prefeitos, os vice-prefeitos e os secretários municipais, cujo subsídio não pode se balizar em qualquer outra remuneração (por exemplo, a do governador do Estado, a do procurador geral de Justiça ou a dos ministros do STF). De fato, somente lei municipal pode conceder aumentos ou reajustes a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais; isso, de acordo com o seguinte dispositivo constitucional: Art. 29 – (…..) V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De outra parte, a Constituição estabelece um limite, um teto (e, não, um mínimo) para o vereador, cuja remuneração não pode superar entre 20% a 75% do subsídio do deputado estadual; isso, face ao tamanho populacional do município (art. 29, VI). E, conforme vários tribunais de contas, a elevação no subsídio do deputado estadual não se comunica, diretamente, à remuneração do vereador, que, ao longo do mandato, só tem direito à revisão geral anual – RGA (art. 37, X, CF). E, quanto à contestação judicial da RGA para o vereador, maiores informações podem ser obtidas no Comunicado 450 – vide https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/.

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Comunicado 452 – O ajuste do gasto com pessoal em 2022

14/02/2022

Após a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), fica por conta de cada Poder o controle e o ajuste da despesa laboral, sendo que, no Município, o limite é 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, calculados ambos sobre a receita corrente líquida (RCL). Naqueles 54% do Executivo incluem-se a prefeitura, as autarquias, as fundações e as empresas dependentes. E, muito raramente, os 6% da Câmara são ultrapassados, pois esta Casa recebe, no máximo, 7% da arrecadação municipal e, com folha salarial, não pode despender mais que 70% daquele recebimento. Então e considerando o exercício de 2022, este Comunicado se limitará a comentar o ajuste ao limite oposto ao Poder Executivo Municipal. 1ª. Situação – Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou os 54% da receita corrente líquida (regime especial de recondução): Conforme a Lei Complementar 178, de 2021 (art. 15), inexiste necessidade de, em 2022, haver ajuste do gasto em questão e, somente a partir de 2023, o Executivo deverá eliminar, à razão de 10%, o excesso registrado em 31.12.2021. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, apresentou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida (regime normal de recondução): Desde que, no 1º quadrimestre de 2022, haja superação dos 54%, o Executivo precisa fazer o ajuste nos próximos dois quadrimestres, exceto se economia nacional (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), serão duplicados os prazos de ajuste (de dois para quatro quadrimestres): Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

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