341 – As transferências fundo a fundo para a Covid – A Portaria 1666, de 2020, do Ministério da Saúde.
Em face das Medidas Provisórias 440, 924, 947, 969 e 976, foi determinado, no âmbito do SUS, transferência de recursos federais para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Os anexos da Portaria 166 revelam quanto cada município receberá, cujo valor deve ser aplicado em ações de enfrentamento da Covid-19, o que pode abranger: Atenção primária e especializada; Vigilância em saúde; Assistência farmacêutica; Aquisição de materiais hospitalares; Custeio do tratamento da infecção; Definição de protocolos específicos para a Covid-19. Em parcela única, a transferência acontecerá fundo a fundo, ou seja, do fundo nacional de saúde para o fundo municipal de saúde. A prestação de contas será realizada no Relatório Anual de Gestão (RAG) de cada município. Mas, talvez, o município não tenha nenhum caso de Covid-19 (ou muito poucos). Nesse contexto, espera-se que o Ministério da Saúde regulamente a questão, determinando restituição do dinheiro ou a despesa em outras ações de saúde.
Consulte Mais informação340 – A contenção da despesa municipal
A crise Covid-19 desaqueceu, bastante, a atividade econômica, reduzindo a arrecadação municipal, além de incrementar o gasto em saúde e assistência social. Não bastasse isso, 2020 é ano eleitoral, nele se aplicando as restrições financeiras de último ano de mandato, inclusive o muito visado artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (para as despesas NÃO vinculadas à Covid-19). Bem por isso, a gestão de receitas e despesas evidencia-se, mais do que nunca, preocupação fundamental do chefe do Poder Executivo. Em anterior Comunicado Fiorilli foram vistas alternativas para elevar a receita. Neste aqui, informamos que, na despesa e além das tradicionais possibilidades redutivas (impedimento de pagar férias e licenças prêmio não usufruídas; renegociação de contratos; controle severo de estoques; corte de despesas com viagem, representação, diárias, publicidade etc.), há de se aplicar, necessariamente, as limitações determinadas no art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, quer isso dizer: até 31 de dezembro de 2021: Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia). Contudo, se o servidor completou a vantagem antes de maio/2020, faz ele jus ao pagamento. Entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estará suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio (obs.: isso, sem prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria); Proibido criar cargos, empregos ou funções, Vedado alterar a estrutura de carreiras; Proibido contratar pessoal, salvo os temporários e o relacionado às reposições de cargos comissionados e efetivos; Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos); Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social). Além dessas restrições na despesa de pessoal, o art. 8º da LC 173/2020, no inciso VII, impede o reajuste de contratos de despesa obrigatória, em nível superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Consulte Mais informação339 – Auxílio Financeiro da União – a utilização da parcela dos R$ 3 bilhões (art. 5º, I, “b”, da LC 173/2020).
A Lei Complementar 173, de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de promover alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Entre vários comandos, aquela lei determina ajuda de R$ 23 bilhões aos municípios, na qual R$ 20 bilhões têm uso livre,enquanto R$ 3 bilhões estão vinculados à Saúde e Assistência Social. Quanto àquela parcela de R$ 3 bilhões, surgiram duas dúvidas: Esse valor só pode financiar despesas Covid-19 ou OUTRAS, desde que relacionadas à Saúde e Assistência Social? Esse valor tem, necessariamente, que beneficiar aquelas duas áreas, ou seja, NÃO pode ser aplicado em somente uma delas? (obs.: para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL, lembrando que a lei determina que é necessário aportar recursos para ambas as áreas e não somente a uma delas” (Nota Técnica 39/2020). De nossa parte e enquanto não sobrevirem maiores esclarecimentos dos tribunais de contas, entendemos que: A parcela dos R$ 3 bilhões deveria ser utilizada somente em gastos Covid-19, nisso considerando que: ■ A lei instituidora do tal auxílio financeiro (LC 173/2020) leva o nome de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus; ■ O município disporá de outra parcela de ajuda federal, bem maior (R$ 20 bilhões), para uso livre, que também poderá contemplar ações de saúde e assistência social, NÃO relacionadas, necessariamente, à Covid-19; ■ Caso o município pouco, ou nada, padeça de casos epidêmicos, por certo, haverá demandas na área de promoção social, em razão do desemprego gerado pela crise Covid-19 (ex: distribuição de cestas básicas, merenda escolar, auxílios financeiros à população vulnerável). Quanto à segunda polêmica (irregularidade de uso dos R$ 3 bilhões em somente uma das duas áreas em foco: saúde ou assistência social), a Lei Complementar 173/2020, objetivamente e de forma cabal, NÃO proíbe a utilização em somente um daqueles dois setores governamentais. Com efeito e, tal qual antes exemplificado, município com nenhum ou pouquíssimos internamentos Covid-19, razoável que use o dinheiro somente na assistência aos munícipes que perderam seus empregos e rendas. Por fim, de lembrar que, instituído por lei (LC 173/2020), o Auxílio Financeiro não é uma transferência voluntária; por isso será fiscalizado pelos tribunais de contas estaduais. Nesse cenário, essas cortes haverão de esclarecer quanto às presentes dúvidas, evitando que as prefeituras incorram em desvio de finalidade no uso do recurso.
Consulte Mais informação338 – Contabilização de pagamentos suspensos pela Lei Complementar 173, de 2000.
Em 15 de junho de 2020, o TCESP lançou o Comunicado 25, orientando providências contábeis quanto ao sobredito assunto. De lembrar que a Lei 173, de 2020, suspendeu, até o final de 2020, o pagamento de dívidas municipais com a União, nelas incluídas o parcelamento de débitos previdenciários com o INSS (no caso dos regimes próprios, há de haver autorização, mediante lei local, para tal suspensão1). Nesse contexto, o Comunicado TCESP 25 alerta que, em face do regime de competência da contabilidade aplicada ao setor público (CASP), há de haver, agora, registro patrimonial diminutivo alusivo ao cancelamento de empenhos das dívidas ora suspensas, às quais serão reempenhadas em anos subsequentes e, por conseguinte, contarão com dotações nos futuros orçamentos municipais. Feito isso, reproduzimos o mencionado Comunicado 25/2000: COMUNICADO SDG Nº 25/2020 (Suspensão de pagamentos – Contabilização – Autorização Legislativa) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA aos órgãos públicos jurisdicionados que a suspensão dos pagamentos prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 ou em legislação local, não autoriza a ausência do registro por competência da respectiva Variação Patrimonial Diminutiva e do Passivo, em atendimento às normas contábeis voltadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, devendo ser precedida de autorização legislativa específica. A anulação de empenhos das respectivas despesas orçamentárias neste exercício em função da suspensão em tela implica na necessária alocação de dotações nos orçamentos subsequentes nos quais ocorreram os respectivos pagamentos. O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração no acompanhamento das contas, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais. SDG, em 15 de junho de 2020. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 1É o que se vê na seguinte passagem da Lei Complementar 173, de 2000: Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. (…..) § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Consulte Mais informação337 – Nomeação de parente como secretário municipal – necessidade de qualificação para o cargo
Em comunicado anterior, foi dito que a Súmula Vinculante 13, do STF, alcança somente os cargos em comissão ou de confiança e, não, o agente político como o secretário municipal (art. 39, § 4º, da CF). Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu correta a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação do Município (vide Reclamação – RCL 27.605; 6 de setembro de 2017). No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que o nomeado deve mostrar qualificação técnica para o sobredito posto de agente político. É o que se viu na decisão referente à Apelação nº 1000279-34.2019.8.26.0638 (18.03.2020); nela, o Relator asseverou que aquela súmula vinculante não se aplica, em princípio, a cargos políticos, ressalvada eventual fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral: “Por sua vez, não há qualquer documento comprobatório de que o irmão do prefeito tenha exercido função que o qualifique para o exercício do cargo de secretário de Obras. A experiência laboral do nomeado e os cursos realizados por ele não têm qualquer pertinência com o cargo em questão”. Diante disso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o prefeito por improbidade administrativa, em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras.
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