281 – Despesas de Exercícios Anteriores – não entra no limite do gasto com pessoal, nem nos mínimos constitucionais e legais da Educação e Saúde.

26/12/2019

Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (……) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…..) IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos). Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).

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204 – Aquisição de medicamentos – os cuidados determinados pelo Ministério da Saúde e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

15/03/2019

O Ministério da Saúde editou manual sobre compra de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)1 . Entre vários e muitos procedimentos, diz o manual que o número dos lotes deve estar especificado na Nota Fiscal, por quantidade de medicamento comprado; que o prazo de validade dos medicamentos não seja menor que 12 meses; que o fornecedor apresente laudo técnico de análise dos medicamentos (identificação do laboratório e do responsável técnico; preços aceitáveis; lote e data de fabricação etc.). Nesse rumo, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 13.02.2019, emitiu o seguinte Acórdão: Acórdão 818/2019 Segunda Cmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação. Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002).   1 Clique aqui para acessar o arquivo PDF  

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192 – O que não é despesa com ações e serviços de saúde

31/01/2019

Conforme o art. 4º, da Lei 141, de 2012 e a jurisprudência dos Tribunais de Contas, não podem ser incluídas na Saúde (15% e repasses SUS) as seguintes despesas: Despesas não liquidadas, desprovidas de suporte monetário nas contas do fundo municipal de saúde; Pagamento de aposentadorias e pensões de servidores oriundos da Saúde; Pessoal em atividade desviada da área em questão (ex.: médicos com funções administrativas no Gabinete do Prefeito; motoristas que não estão sob exclusiva disposição da Secretaria de Saúde); Assistência à saúde que não atende ao princípio do acesso universal (ex.: plano de assistência médica e odontológica para servidores públicos, os ditos planos fechados); Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, excetuando-se a recuperação de deficiências nutricionais; Saneamento básico, à exceção do realizado em pequenas comunidades e do manejo ambiental alusivo a controle de vetores de doenças; Limpeza urbana e remoção de resíduos (transporte; transbordo; tratamento e destino final do lixo doméstico e de logradouros públicos); Preservação e correção do meio ambiente; Ações de assistência social (ex.: Programa Leve Leite); Obras de infraestrutura, ainda que beneficiem a rede de saúde (ex.: asfaltamento e Academia de Saúde; Programa Academia de Saúde; Programa Farmácia Popular (os preços cobrados, mesmo que de custo, contrariam a gratuidade exigida na Lei 141/2012); Despesas com precatórios judiciais e decisões administrativas relativas à remuneração do pessoal da Saúde (obs.: a competência do gasto provém de anos anteriores); Despesas com o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (conforme a Secretaria do Tesouro Nacional, o Pasep não é gasto de pessoal, mas uma espécie de tributo municipal). Compra de glebas ou terrenos para futura construção de unidades de saúde (a menos que haja lei vinculando o uso da terra à edificação de uma UBS, UPA ou hospital); Aquisições globais de bens e serviços que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota); para evitar tal glosa, servidor da Saúde deve atestar, expressamente, a cota da Saúde. Subvenção a instituições assistenciais.

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190 – A boa gestão das unidades municipais de saúde

25/01/2019

Em função das recomendações provenientes das auditorias ordenadas do TCESP, a empresa Fiorilli apresenta cuidados da Prefeitura na administração das unidades básicas de saúde (UBS), unidades de pronto atendimento (UPAs) e hospitais: O tempo de espera para atendimento deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 65 minutos; Dentre as especialidades médicas oferecidas, há de haver médicos para atender a todas elas; Deve existir atendimento diferenciado para os casos com suspeita de dengue, chikungunya e febre amarela; Pesquisa de satisfação com usuários deve se aproximar da média dos municípios paulistas: 75% de ótimo e bom; Necessário o controle de frequência de todos os funcionários, inclusive dos médicos, dando-se preferência ao ponto eletrônico; Devem ser boas as condições da sala de espera (cadeiras, ar condicionado, ventilador, iluminação etc.). Importante o agendamento prévio das consultas; É preciso existir atendimento preferencial para idosos e portadores de deficiências físicas; O tempo de atendimento do médico precisa se aproximar da média dos municípios paulistas: 36 minutos; A jornada de trabalho dos médicos, enfermeiros e demais funcionários há de estar afixada em local visível da UBS, UPA, ou hospital. Há de sempre estar disponível um médico no plantão noturno; Os banheiros devem oferecer boas condições de assepsia; As UBS, UPAs e hospitais não devem conter equipamentos em desuso (Raio X, mamógrafo, tomógrafo, entre outras máquinas); Os resíduos infectantes devem estar separados do restante dos resíduos hospitalares;

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182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde

26/12/2018

Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral

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