248 – Prazo ampliado para ajustar a despesa com pessoal

03/09/2019

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Prefeitura (incluindo a Administração indireta), bem como a Câmara dispõem de dois quadrimestres para reconduzir a despesa de pessoal a seus limites (respectivamente, os 54% e 6% incidentes sobre a receita corrente líquida – RCL). Tal prazo é dobrado quando a economia cresce pouco (abaixo de 1%) ou registra PIB negativo; nesse caso, o tempo de ajuste salta para quatro quadrimestres. É o que possibilita aquela disciplina fiscal (LRF): Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. Considerando os quatro últimos quadrimestres, a economia nacional (PIB), neste ano de 2019, cresceu 0,9% no 1º trimestre, mas 1,0% no segundo. É o que revela o IBGE, por meio da Diretoria de Pesquisas das Contas Nacionais¹. Em sendo assim, os Executivos Municipais que, no 1º quadrimestre de 2019, superaram os 54% podem ajustar sua despesa de pessoal até abril de 2020 (3 quadrimestres), só não podendo se valer de mais um quadrimestre, pois, em último de ano mandato (2020), o prazo sempre se encerra no 1º quadrimestre do ano (vide § 4º, do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Ultrapassado o limite no 2º quadrimestre de 2019, os Executivos devem ajustar a despesa laboral também até abril de 2020 (1º quadrimestre), conquanto o PIB anterior (1,0%), conforme a LRF, não é considerado baixo e, tal qual já se disse, em último ano de gestão política, o prazo de adequação sempre termina no 1º quadrimestre do exercício. ¹https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25298-pib-varia-0-4-no-2-trimestrede- 2019

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Correção da Classificação da Receita do Comunicado 211 de 08/04/2019.

02/09/2019

No Comunicado Fiorilli nº 211 foi orientado que o ressarcimento de gastos com transporte escolar, nos casos em que os beneficiários restituem parte dos custos ao município, deve ser contabilizado como receita orçamentária na rubrica 1.9.2.3.99.1.0. Apesar dessa rubrica fazer parte do ementário da receita da STN, essa classificação é usada apenas para a União. Na tabela da receita publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a rubrica para o registro de ressarcimentos de despesa é a 1.9.2.8.03.1.1. Essa classificação é específica para Estados, Distrito Federal e Municípios.

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247 – O TCESP e o Controle Interno – advertências, recomendações e apontamentos.

29/08/2019

Nos exercícios de 2012 a 2016, o controle interno inoperante foi desacerto que compôs o “pacote” de reprovação das contas de 41 Prefeitos. Além disso e tendo em vista o Sistema de Controle Interno de prefeituras, câmaras e entidades da Administração indireta, o Tribunal Paulista de Contas têm feito os seguintes apontamentos, recomendações e advertências: Vínculo direto com o titular da entidade (prefeito, presidente da Câmara, superintendente da autarquia etc.); O relatório não pode ser “mecanizado”, devendo, portanto, trazer indicações de resolutividadade (ex.: em face da baixa cobrança de dívida ativa, protesto em cartório; considerando a perspectiva de déficit, congelamento das despesas com festas e propaganda oficial); Há de haver estreita ligação com as Ouvidorias; À vista dos apontamentos do Controle Interno, o dirigente precisa determinar providências; E, desde que ordenadas as tais providências, o Controle Interno deve acompanhá-las; Municípios maiores necessitam editar manual de procedimentos para os vários setores de atuação (ex.: um para a Tesouraria; outro para o setor de compras; mais um para o Departamento de Pessoal); O Controle Interno há de emitir parecer sobre os adiantamentos, bem como quanto à legalidade, eficácia e eficiência dos repasses às entidades do 3º setor; O relatório do Controle Interno deve sempre abranger as exigências constitucionais e legais (ex.: na Prefeitura, aplicação mínima em Educação e Saúde; nível da despesa de pessoal; resultado orçamentário e financeiro etc.); O Controle Interno deve disponibilizar, à fiscalização do TCESP, o planejamento dos roteiros de atuação; O responsável não pode ter parentesco com os agentes políticos do Município.

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246 – O CAUC e o impedimento de receber convênios – a falta de validação dos conselhos municipais de educação

26/08/2019

O CAUC é o Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias, que registra desacertos como a falta de publicação dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF); irregularidades nas anteriores prestações de conta; falta de recolhimento de contribuições federais (ex.: INSS, PASEP, FGTS); não cobrança dos impostos próprios (IPTU, ISS, ITBI); superação dos limites fiscais (despesa de pessoal; dívida); insuficiente aplicação na Educação (25%) e na Saúde (15%). No total, são 15 (quinze) as exigências do CAUC, que, se irregulares, negativam o município no Sistema, impedindo-o de contratar operações de créditos e obter repasses voluntários da União e do Estado (art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Em agosto de 2019, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) realizou levantamento junto ao CAUC, verificando que 3.342 municípios (60% do total) estão impedidos de realizar aquelas operações (empréstimos, financiamentos e convênios). E, ainda segundo a CNM, o motivo predominante da negativação é a nova exigência de os conselhos da educação validarem os dados do RREO no Siope1 – Módulo de Acompanhamento e Validação do Siope (MAVS). De todo modo, alerta a empresa Fiorilli que, periodicamente, as Prefeituras poderiam emitir extrato do CAUC, comprovando a regularidade com todas as 15 exigências, a fim de evitar surpresas no momento de firmar convênios e operações de crédito. 1SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.

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245 – A gestão das obras municipais

22/08/2019

Num esforço de recuperação da economia nacional, os órgãos de controle vêm atentando, cada vez mais, para as obras paralisadas. De fato, as obras públicas são grandes geradoras de emprego e renda. A propósito, o TCESP, em 28 de setembro de 2017, realizou auditoria ordenada nas obras de centenas de municípios paulistas. Nesse procedimento foram vistos muitos desacertos, levados aos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Baseada em roteiro daquela Corte de Contas, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na gerência das obras municipais1 : Existência de placa de identificação da obra, nos termos do artigo 16, da Lei 5194, de 1966; Justificativa para as obras contratadas, mas ainda não iniciadas (ex.: queda da arrecadação, e limitação de empenho); A paralisação de obras deve estar bem motivada na imprensa oficial do Município (vide motivo acima); Acompanhamento sistemático do cronograma físico-financeiro da obra; Execução nos exatos termos do projeto contratado; Existência de atestado de recebimento definitivo da obra;\ Utilização do prédio na mesma finalidade para o qual foi construído; Acesso às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

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