Comunicado 485 – Para o Supremo Tribunal Federal (STF), o Fundeb pode ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

27/09/2022

Em 02.09.2022, assim decidiu a Suprema Corte (ADI 5179). Aqui, já comparece uma dúvida, a mesma que motivou aquela ação no STF, qual seja: Se o Fundeb é de âmbito estadual, movimentando impostos de estados e seus municípios (ICMS, IPVA, FPM, FPE etc.), por que então a auditoria do TCU, pois, à primeira vista, não há envolvimento de dinheiro federal? Acontece que, em algumas regiões do país, há, sim, participação financeira da União. Eis o caso de estados com insuficiente arrecadação, por aluno, da receita Fundeb, onde o Governo Federal, desde 1997, vem complementando financeiramente tal fundo (VAAF)1  . E, com a Emenda Constitucional 108, de 2020, o novo Fundeb propicia que municípios pobres de estados ricos sejam beneficiados com um novo complemento da União: o VAAT (valor anual aluno – total). Além disso, outros estados e municípios, a partir de 2023, receberão um outro reforço federal, o VAAR (valor anual aluno – resultado), o que favorecerá governos com melhor eficiência no ensino público. Então, se há também dinheiro federal no Fundeb, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) auditar sua aplicação. Em suma, a receita normal do Fundeb é fiscalizada pelos tribunais estaduais e municipais de contas, enquanto o uso do Complemento Federal (VAAF, VAAT, VAAR), este, sim, sofrerá auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU). De fato, assim sintetizou o relator da mencionada ADI, o ministro Ricardo Lewandowski, “a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais”. ¹Estados (e respectivos municípios) de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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Comunicado 484 – STF e o teto municipal para os requisitórios de baixa monta

20/09/2022

A Constituição, no art. 100, §3º, esclarece que certas demandas judiciais não são, de fato, um precatório; é o caso do requisitório de pequeno valor (RPV), a ser pago, geralmente, em 60 dias, enquanto o precatório dispõe de prazo bem mais ampliado, pois honrado até o fim do ano seguinte e, mesmo assim, desde que apresentado até 2 de abril. Conforme a Emenda Constitucional 62/2009, os municípios poderiam, em 180 dias (até 9.6.2010), editar lei fixando o limite do requisitório de pequeno valor (RPV), não menor, contudo, que o teto de benefícios do INSS (R$ 7.087,11); caso contrário, tal passivo seria 5 vezes maior; equivalente a 30 salários mínimos (R$ 36.360,00). Para as finanças locais, um RPV de menor valor significa mais tempo para quitar as demandas superiores a tal limite. Apesar disso, boa parte dos municípios não editou, até 9.6.2010, a antes mencionada lei da baixa monta. Nesse cenário e tal qual se viu no Comunicado 1471, a então presidente do STF (ministra Carmen Lucia) decidiu, liminarmente, que, a qualquer tempo, leis municipais poderiam fixar o valor dos requisitórios de pequeno valor (RPV), vale dizer, o prazo da EC 62/2009 (9.6.2010) não mais teria eficácia. E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob repercussão geral, confirmou, em setembro de 2022, a antes citada decisão liminar (vide Tema 1231 – RE 13591392). Em assim sendo, os municípios podem, a qualquer tempo, produzir leis definindo o valor de seu requisitório de baixa monta, não menor, contudo, que o teto de benefícios do INSS (R$ 7.087,11).       ¹://fiorilli.com.br/147-os-requisitorios-de-pequeno-valor-rpv/ ²https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6304652&numeroProcesso=1359139&classeProcesso=RE&numeroTema=1231

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Comunicado 483 – Os alertas dos tribunais de contas – argumentos para a sociedade local

12/09/2022

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, § 1º), os tribunais de contas alertam a Prefeitura e a Câmara à vista de riscos fiscais como o não cumprimento das metas fiscais, o déficit orçamentário, o aumento da dívida, a superação do limite da despesa com pessoal, a insuficiente despesa no ensino ou na saúde, o desequilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência (RPPS), entre outros indícios de desvio fiscal. Nesse cenário, as cortes de contas, em regra, não solicitam defesa formal dos jurisdicionados, mas tais alertas geram certo rumor na imprensa local e entre os vereadores. Considerando que grande parte dos alertas tem a ver com a projeção de déficit orçamentário e, dele decorrente, o não cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, nesse contexto, a Prefeitura, caso queira, poderia se valer de algum dos argumentos que seguem: a. O projetado déficit orçamentário está todo amparado no superávit financeiro do ano anterior (sobra líquida de caixa); b. Doravante, a Prefeitura limitará alguns dispêndios, como, por exemplo, shows musicais, propaganda oficial, adiantamentos para viagens, gastos de representação; c. A Câmara de Vereadores participará do esforço fiscal do Município, mediante o qual restringirá parcela de suas despesas, comprometendo-se em devolver, até o final do ano, algo em torno de R$ ………….; d. O cálculo considerou o gasto compromissado, sendo que a Contabilidade, baseada na Lei 4.320/1964 (art. 60, § 3º), realizou empenhos globais das despesas continuadas (salários, contratos), às quais serão pagas mais adiante; ao longo de todo o ano; e. O alerta é somente uma notificação do Controle Externo e, não, julgamento da conta anual do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.

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Comunicado 482 – Situação do Controle Interno Municipal – Pesquisa da Atricon

02/09/2022

Ano passado (2021), a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) realizou levantamento em 3.120 municípios brasileiros (56% do total), com o intuito de verificar a situação dos órgãos de controle interno (OCI)1. Essa pesquisa revelou o que segue: Em 57,9% dos municípios, há um só órgão de controle interno (OCI), que atende à Prefeitura e, também, à Câmara dos Vereadores2; Em 32,9% dos municípios, opera órgão de controle interno (OCI) em cada Poder Municipal (um na Prefeitura; outro na Câmara); Em quase 50% dos municípios, existe um único servidor que cuida do Controle Interno; Somente 34% dos OCI adotam critérios para suas ações, tais como materialidade, relevância, risco e oportunidade; Em 87,7% dos municípios, o Controle Interno está articulado ao Gabinete do Prefeito; Para 80% dos OCI, ninguém atrapalhou seus trabalhos, sejam dirigentes, servidores ou fornecedores; 84% dos órgãos de controle interno (OCI) orientam os gestores sobre leis, jurisprudência, normas e procedimentos; 69% dos OCI verificam o cumprimento das advertências e decisões dos tribunais de contas; 55% dos OCI acompanham as metas previstas no Plano Plurianual (PPA); 47% dos órgãos de controle interno (OCI) examinam a prestação de contas dos adiantamentos; Para 62,30% dos pesquisados, os tribunais de contas apoiam o fortalecimento dos OCI.   1https://atricon.org.br/pesquisa-mapeia-a-situacao-dos-controles-internos-de-31-mil-municipios-brasileiros/ 2Para o conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, “essa situação pode ensejar violação ao princípio da separação de Poderes, uma vez que, idealmente, cada Poder deve ter seu órgão de controle interno; contudo, há que se considerar a diminuta estrutura de grande parte dos legislativos, o que pode tornar o custo do controle muito elevado em termos relativos”.

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Comunicado 481 – Previsão de Receita Orçamentária para 2023

22/08/2022

No Comunicado 4801, foi sugerido que essa estimativa poderia ser 10% maior que o valor arrecadado em 2021, “sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS”. Eis uma sugestão conservadora, que se ampara nas seguintes razões: • Os 10% basearam-se na expectativa de crescimento anual de dois fatores que impactam, diretamente, a arrecadação municipal: a inflação e o PIB (sg. Boletim Focus, do Banco Central); • Apesar do atual aumento do FPM, pode haver, daqui em diante, certa redução nas transferências ICMS; isso, porque a Lei Complementar 194/2022 resultou menor alíquota sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, sendo que inexistirá compensação para município cujo respectivo Estado não atenda ao art. 3º daquela lei; • Por não ser ano eleitoral, em 2023 haverá queda nas transferências voluntárias da União e do Estado; • Ainda elevado, o desemprego tende a reduzir a arrecadação tributária própria, sobretudo o IPTU, o ISS e a dívida ativa; • No déficit de execução orçamentária, o juízo negativo das cortes de contas vê-se reforçado diante de uma superestimativa orçamentária da receita; • E, ocorrendo arrecadação maior que a esperada, o modelo Fiorilli de lei orçamentária sugere margem de 10% para créditos adicionais amparados em três fontes, inclusive a do excesso de arrecadação2, sendo que o Controle Externo não deve censurar esse nível de modificação, vez que próximo à inflação esperada para 2023. • Segundo o especialista François E. J. de Bremaeker3, as receitas municipais, em 2021, cresceram 12,05% em relação ao ano anterior (2020), apesar de, no mesmo período, PIB e inflação significarem 16%. De todo e qualquer modo, vale assinalar que o crescimento de 10% é apenas uma sugestão, devendo o orçamentista amparar-se na realidade financeira do Município, notadamente os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12) e da Lei 4.320/1964 (art. 30), além das previsões já feitas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO-2023). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-480-alertas-para-a-elaboracao-da-lei-orcamentaria-2023/ ² Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2023 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). ³ https://www.joserobertoafonso.com.br/as-financas-municipais-em-2021-bremaeker/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=atualizacoes-da-semana-de-economia_724

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