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    • 13/11/2019

      268 – Acumulação de cargos – sem limite de horas

      No art. 37, XVI, a Constituição proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nas seguintes hipóteses: a) Dois cargos de professor; b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) Dois cargos de profissionais da Saúde. Nesse contexto, a Advocacia Geral da União (AGU) entendia que, na acumulação de cargos, o servidor não poderia trabalhar, como um todo, mais do que 60 horas semanais. Pois bem, em 5/12/2018, o Tribunal Regional Federal (1ª. Região) derrubou aquele entendimento da AGU, sob a alegação de que a Constituição não impõe qualquer limite temporal; apenas compatibilidade de horários (vide: Processo: 0001713-05.2015.4.01.3400/DF). Sendo assim, professores, técnicos e profissionais da área da saúde podem ocupar dois cargos públicos, bastando que haja compatibilidade horária entre os dois cargos, sem limite de horas por semana.

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    • 12/11/2019

      267 – Cuidados na gestão da Tesouraria

      Quer na fiscalização ordenada (junho de 2018), quadrimestral ou anual, o TCESP tem apontado várias falhas no item Tesouraria. Com base no entendimento daquela Corte, a empresa Fiorilli apresenta as seguintes cautelas na gestão do setor em destaque: a) A Tesouraria deve realizar backup diário de seus registros; b) Salutar a criação de norma para que os responsáveis movimentem as contas bancárias da entidade pública; c) Os boletins de caixa precisam ser assinados pelo responsável do setor; d) Cópias de todos os cheques devem estar arquivadas na Tesouraria; e) Os empenhos e as ordens de pagamento necessitam ser assinados pelo ordenador da despesa (o titular da entidade ou quem deste receba, mediante lei, delegação); f) Não poderia haver diferença entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis. g) As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 ias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro; h) O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções); i) Exceto o caso da folha salarial e das disponibilidades do regime próprio de previdência (caso assim opte o Município), os demais recursos financeiros haverão de estar depositados em banco estatal; j) Interessante que o Controle Interno analise, periodicamente, as conciliações bancárias. k) A Tesouraria não pode nunca realizar “vales” para os servidores, mesmo que estes lá deixem cheques como garantia.

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    • 11/11/2019

      274 – A cessão onerosa do petróleo

      Em virtude da Emenda Constitucional 102/2019, foi editada, em 17.10.2019, a Lei 13.885, estabelecendo critérios para distribuição dos recursos obtidos com a cessão onerosa do petróleo. Em face dos leilões para tal cessão (o 1º, de 6.11.2019, arrecadou R$ 69,9 bilhões), 15% serão destinados aos municípios, da mesma maneira que se faz com o Fundo de Participação dos Municípios. (FPM). O recurso será depositado em conta bancária específica no Banco do Brasil (espera-se que parte dele venha ainda em 2019). E o valor custeará, apenas, o investimento dos municípios (obras, compra de equipamentos e material permanente), além de despesas do regime próprio de previdência – RPPS (parcelamento de dívidas; criação de reserva financeira; etc.). Tal receita está livre de vinculações (Educação, Fundeb, Saúde, Câmara dos Vereadores), mas sobre ela incide o Pasep. Nesse cenário, o TCESP emitiu, em 6.11.2019, o Comunicado 35/2019, alertando que, com base em tal receita, o município há de realizar os procedimentos dos art. 16, 17 e 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal; isso porque, entendemos, as obras e equipamentos geram criação, expansão ou aprimoramento dos serviços públicos (art. 16) e, às vezes, despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17), sendo que os tais novos recursos devem, a princípio, bancar as obras em andamento, e não, as novas (art. 45). Todavia, esse Comunicado TCESP dá a entender que a cessão onerosa constitua fonte própria de receita; talvez se esteja querendo dizer código de aplicação, pois o ingresso deriva de lei; é uma transferência obrigatória da União (como o SUS, o FPM), nada tendo a ver com transferência voluntária da União (convênios). Diante disso, o dinheiro pertence, por força legal, ao município, devendo, a princípio, ser apropriado na fonte 1 (Tesouro), em um específico código de aplicação. De todo modo, aguarda-se outros esclarecimentos do Tribunal Paulista de Contas.

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