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    • 04/11/2019

      264 – Contabilização da Receita Prevista – ao longo do exercício e, não, somente em janeiro.

      Publicado em 30 de outubro de 2019, Comunicado Audesp/TCESP informa que a receita prevista para o exercício não pode ser contabilizada, toda ela, no mês de janeiro, visto que isso afronta a legislação, além de gerar alertas desnecessários. Em sendo assim e à vista das oscilações nas entradas financeiras, a receita prevista tem que ser contabilizada mensalmente na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Eis o sobredito Comunicado Audesp: Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais, que encaminham os balancetes mensais para este TCESP, que atentem à correta maneira de contabilizar os registros de previsão de receita inicial na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Analisando os dados contabilizados em janeiro/2019, relativos ao orçamento, observamos a existência de órgãos municipais que estão registrando a previsão de receita de todo o exercício em janeiro. Tal fato infringe o que determina a legislação pertinente, em especial o que determina o Princípio da Competência, Princípio da Transparência, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas publicadas por este Tribunal. Salientamos ainda que, tal forma de registro contábil conduz à emissão de alertas para os órgãos que a adotam, face à diferença existente entre o arrecadado e o informado como previsto, especialmente nos primeiros meses do exercício sob análise. A emissão de alerta é uma obrigação à qual este Tribunal está submetido por força do que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A avaliação de tais alertas ensejará a aplicação de sanções, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 709/1993. No arquivo anexo consta a relação de Prefeituras Municipais onde tal fato foi observado. Sendo assim, recomendamos a todos que atentem para a correta forma de contabilização dos registros das receitas previstas para os exercícios futuros (bem como de todos os demais fatos contábeis para este final de exercício), a fim de que os Princípios e a Legislação acima mencionadas sejam obedecidos, evitando quaisquer problemas futuros.

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    • 30/10/2019

      263 – STF suspende MP 896, de 2019 – volta a obrigatoriedade de publicar, na imprensa, atos referentes a licitações e contratos

      O Comunicado Fiorilli 251 informou que sobredita Medida Provisória desobrigava o Município de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Contudo, em 18.10.2019, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a eficácia daquela Medida Provisória (896/2019). A decisão se refere à medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229). Então, até que a Suprema Corte decida conclusivamente, o Município deve continuar publicando, na imprensa, avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos, relativos todos a licitações e contratos.

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    • 28/10/2019

      262 – Crédito adicional X superávit financeiro em fonte de receita

      Como se sabe, a Lei 4.320 permite que o superávit financeiro do ano anterior financie crédito adicional (suplementar ou especial). Eis o art. 43, § 1º, I. Às vezes, o Município, COMO UM TODO, não obteve aquele superávit, todavia, na fonte 2 (Estado) ou na fonte 5 (União), tal sobra financeira, de fato, ocorreu, visto que a Prefeitura recebeu e não empenhou recurso de convênio federal ou estadual. Então, nesse caso particular, o Município pode solicitar crédito adicional com fundamento no superávit financeiro havido na fonte 2 ou 5 (ano anterior). E, no projeto de lei ou no decreto de abertura do crédito adicional, há de se demonstrar que o dinheiro está depositado em conta bancária vinculada e, também, que a despesa não acarretará qualquer desequilíbrio fiscal, seja déficit orçamentário ou financeiro, informação esta necessária visto que o recurso da União ou do Estado foi computado no balanço do ano anterior, mas o gasto será contabilizado no presente exercício.

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