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    • 17/11/2019

      272 – Emendas impositivas no autógrafo da lei orçamentária anual

      Por força da Emenda Constitucional 86, de 2015, os vereadores podem, na apreciação da lei orçamentária anual (LOA), propor gastos que serão, necessariamente, executados pela Prefeitura; isso, contudo, tem limite: até 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que metade estará vinculada à Saúde. Eis as chamadas emendas impositivas individuais. Se, no projeto de LOA, a Prefeitura propôs reserva de contingência para acolher as tais emendas legislativas, basta a Mesa de Câmara, em ofício que acompanha o autógrafo da LOA, indicar as despesas impositivas aprovadas em Plenário, segundo a classificação que rege o gasto público, ou seja, a) por órgão e unidade orçamentária; b) por função, subfunção, programa e ação de governo (atividade, projeto ou operações especiais); c) por categoria econômica; grupo de natureza da despesa e elemento de despesa. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade agregará aquelas emendas ao valor das funções e órgãos orçamentários. Mas, se o projeto orçamentário do Executivo não reservar espaço para as emendas impositivas, a Mesa da Câmara, no ofício que acompanha o autógrafo da LOA, demonstrará os aprovados gastos impositivos, segundo a classificação antes mencionada, também evidenciando as despesas que foram suprimidas. Além disso, no texto da lei orçamentária, a Edilidade revelará a nova composição da despesa total do Município (por função e órgão orçamentário), com as adições das emendas e, o respectivo corte de certos gastos apresentados pelo Executivo (menos despesa com pessoal e serviço da dívida).

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    • 16/11/2019

      271 – Cálculo do limite com despesa legislativa – mudança da posição do TCESP – incorporação da dívida ativa tributária e das multas sobre impostos atrasados

      Entre 2000 e 2018, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) descartava sobreditas receitas da base sobre a qual se apura o limite do gasto com a Câmara dos Vereadores (art. 29-A, da Constituição): É o que se vê em manual daquela Corte1: Da mesma forma, incorreta é a agregação das seguintes receitas: Dívida ativa tributária; Multa e juros por impostos atrasados; Provenientes da Lei Kandir; É bem assim, pois, ao se fazer leitura comparativa, o financiamento da Educação se baseia na “receita resultante de impostos” (art. 212 da CF); salta aos olhos a amplitude, a elasticidade, a largueza de tal parâmetro, o que permite incluir não somente os impostos, mas, de igual modo, os dele decorrentes (dívida ativa de impostos e multas por atraso de recolhimento). Em tal hipótese, conforma-se, à perfeição, o princípio de que o acessório acompanha o principal. Diferente, a norma que limita a despesa da Câmara (art. 29-A da CF), solicita leitura restritiva; nela se enunciam, de modo terminativo, cabal, não exemplificativo, todas as receitas que balizam os limites financeiros da Edilidade. Assim, sob a padronização nacional da receita pública2, a receita da dívida ativa (código 1930.00.00) compõe item diverso da receita tributária (código 1100.00.00) e da receita de transferências intergovernamentais (código 1720.00.00). Contudo, o TCESP, a partir das contas de 2018, muda seu posicionamento em decorrência da uniformização contida em Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF). COMUNICADO SDG nº 015/2019 (TCA 2475/026/19) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, em conformidade à alteração na classificação das receitas públicas, decorrente da Portaria Interministerial STN/SOF n° 05/2015, que possibilitou a associação da receita principal com aquelas dela originadas, COMUNICA que a base de cálculo para a apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal (art. 29-A da CF/88), aplicável a partir do exercício de 2018, objeto da fiscalização das contas relativas ao exercício de 2019, passa a ser composta também pelas receitas provenientes de dívida ativa, multas e juros de mora da dívida ativa e de multas e juros de mora de tributos. SDG, em 27 de maio de 2019. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Nesse cenário, a dívida ativa tributária e as multas sobre os tributos atrasados, essas receitas passaram a compor a base sobre a qual se calcula a despesa máxima com a Câmara dos Vereadores, os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior (art. 29-A, da CF). 1 https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/gestao_financeira_de_prefeituras_e_camaras_municipais_com_as_regras_do _ultimo_ano_de_mandato_e_da_legislacao_eleitoral.pdf 2 Portaria Interministerial nº. 163, de 2001.

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    • 15/11/2019

      270 – Orçamento 2020 – Dicas para a Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara dos Vereadores

      A empresa Fiorilli relaciona, a seguir, exigências do Tribunal de Contas, que poderiam ser verificadas pela comissão em destaque: 1) As dotações para Subvenções Sociais e Auxílios devem estar amparadas em leis específicas que detalhem, uma a uma, as entidades do terceiro setor que receberão transferências da Prefeitura (art. 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs – Lei 13.019/2014); 2) O projeto de lei orçamentária precisa estar conforme a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) (exemplo: os mesmos projetos prioritários; as mesmas reservas de contingência; a mesma identificação particular de certas despesas, como as de propaganda oficial); 3) As emendas impositivas dos vereadores devem ser limitar, na totalidade, a 1,2% da receita corrente líquida de 2018, sendo que metade delas (0,6%) estará vinculada à Saúde; 4) Essas emendas precisam se compatibilizar com o Anexo de Metas e Prioridades da LDO e, no caso de obras, estar acompanhadas de um breve orçamento estimativo. Caso contrário, poderão ser impedidas, tecnicamente, pela Prefeitura. 5) Para financiar qualquer tipo de emenda (impositiva, relatoria, comissão), salutar que NÃO se corte ações essenciais da Administração Municipal (em parte ou no todo); 6) O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular nessas audiências, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; 7) A lei orçamentária NÃO pode autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências, mas, somente, para créditos adicionais suplementares (obs.: para as transposições, remanejamentos e transferências, a permissão pode se dar na lei de diretrizes orçamentárias – LDO); 8) Deve haver anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita, e sua consequência sobre a programação de governo (art. 165, § 6º, da CF); 9) Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), necessário dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente.

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