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  • 31/07/2023

    Comunicado 514 – STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia

    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

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  • 20/07/2023

    Comunicado 513 – Restrição orçamentária da EC 109/2021 – uma possibilidade e, não, uma obrigação.

    Algumas cortes de contas têm alertado os municípios sobre a necessidade de limitar certos gastos quando a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente (CF, art. 167-A, § 1º). Então, não é demais lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 109, de 2021, a Prefeitura pode suspender a criação de novos gastos (sobretudo os de pessoal), quando, nos 12 últimos meses, a despesa corrente for maior que 95% da receita corrente: Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (……..); II – (………) Assim, resta claro que é facultativo, opcional, não obrigatório, o congelamento de novas despesas; todavia, se não adotado, fica o Município impedido de obter financiamentos e garantias da União e do Estado (CF, art. 167-A, § 6º). É bem isso o que se viu no Comunicado 3971. E, no rumo da mesma EC 109/2021, caso o gasto corrente ultrapasse 85% da receita corrente, o Prefeito pode suspender a criação daqueles novos gastos; contudo, esta restrição não acontece por ato exclusivo do chefe de Poder (decreto, portaria etc.), mas, sim, por lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (CF, art. 167-A, § 2º e 3º). Enfim, em um ou outro caso (superação dos 85% ou dos 95%), a interrupção de novos dispêndios é uma opção, uma possibilidade facultada pela Constituição e, não, uma imposição, apesar de, sob o patamar de 95%, a omissão impedir financiamentos e garantias, e ao nível de 85%, talvez agravar o juízo negativo do Controle Externo, se houver, ao final do ano, um déficit orçamentário e financeiro. ¹https://fiorilli.com.br/397-pec-emergencial-os-pontos-de-interesse-para-o-municipio/

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  • 14/06/2023

    Comunicado 512 – A diferença entre impacto orçamentário e impacto financeiro

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) requer estimativa trienal de impacto orçamentário e financeiro, quer nas renúncias de receita (art. 14), quer na criação de nova despesa (art. 16, I). No tocante à geração de nova despesa, alguns tribunais de contas têm recusado contratos pela falta das providências elencadas nos artigos 16 e 17 da LRF, entre as quais a mencionada estimativa de impacto. De fato, a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (LRF, art. 15). De dizer que, no impacto orçamentário, o valor da renúncia ou da nova despesa, um e outro devem ser comparados com as receitas previstas em três orçamentos anuais (o atual e os dois seguintes); aqui, trata-se de confronto baseado, em essência, no planejamento; na estimação. Nos municípios que descentralizam a ordenação da despesa, o novo gasto pode também ser confrontado com a dotação total da secretaria beneficiada. Já, o impacto financeiro tende a mostrar números mais reais, pois a esperada receita, na prática, será aumentada ou reduzida pelo superávit ou déficit financeiro do ano anterior. É assim porque esses financeiros resultados têm natureza extraorçamentária, ou seja, não compõem os orçamentos sobre os quais pesarão a renúncia fiscal ou a nova despesa. Nesse passo, um saldo descoberto de Restos a Pagar (déficit financeiro) afeta a receita coletada no exercício corrente, restringindo a execução da despesa orçada para o mesmo período; já, em rumo diverso, um excedente de caixa (superávit financeiro) eleva as possibilidades orçamentárias do ano corrente. Exemplo: se o Município espera arrecadar R$ 20 milhões, mas precisa saldar débitos descobertos do ano anterior (R$ 2 milhões), se assim for, baseando-se naqueles R$ 20 milhões calcula-se o impacto orçamentário, enquanto sobre a parcela diferencial, de R$ 18 milhões, verifica-se o impacto financeiro (R$ 20 milhões – R$ 2 milhões). E, não demais aqui reiterar modelo reproduzido no Comunicado 4271: MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (TCESP) Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006 O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto. Modelo de despacho do Ordenador da Despesa- Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. …., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município. Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 2 Valor da despesa no 1° exercício………………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. % Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício % Valor da despesa no 2° exercício………………………. .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício..  % Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício…………………  % Valor da despesa no 3° exercício……………………… .R$ Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício….  % Impacto % sobre […]

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  • VOLUME I – Legislação Básica

    O Volume I do Boletim de Administração Pública Municipal reproduz os documentos básicos oficiais pelos quais se regem a Administração Pública Municipal, ordenados por assuntos de interesse da Administração, sendo composto das seguintes partes:   01 - CONSTITUIÇÃO Dispositivos constitucionais sobre orçamento, finanças, contabilidade no setor público e competências municipais.

  • VOLUME II – Normas de Direito Público

    O Volume II do Boletim de Administração Pública Municipal apresenta os atos oficiais que instruem e orientam as lides administrativas públicas até a data e será atualizado e acrescentado com as novas normas que vierem a ser editadas. Para facilitar a busca, é ordenado por tipo de norma, apresentando índices

  • VOLUME III – Doutrinas

    O Volume III do Boletim de Administração Pública Municipal é dividido em duas partes, Direito Municipal e Artigos, apresenta estudos, pareceres e artigos de renomados especialistas em direito administrativo sobre temas polêmicos da atualidade que interessam à administração pública.   01 - DIREITO MUNICIPAL Matérias: • Contribuição do Prefeito e

  • VOLUME IV – Práticas de Contabilidade

    O Volume IV do Boletim de Administração Pública Municipal é dividido em duas partes, Orientação Técnica e Legislação Aplicada, apresenta estudos e ensinamentos práticos sobre a aplicação das normas legais, especificando os lançamentos e análises a serem feitos na execução do contábil.   01 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA Matérias: • Lei