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  • 16/08/2023

    Comunicado 515 – Errata

    COMUNICADO 515 – 16/08/2023 – ERRATA Ontem enviamos um Comunicado com o numero 515 com o tema “TCESP – liberação da contagem de tempo na Pandemia Covid 19”. Favor desconsiderá-lo. O que está vigente é o texto do comunicado 514, descrito abaixo: COMUNICADO 514 – 28/06/2023 STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

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  • 31/07/2023

    Comunicado 514 – STF suspende decisão que autorizava adicionais por tempo de serviço durante a pandemia

    O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020. Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

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  • 20/07/2023

    Comunicado 513 – Restrição orçamentária da EC 109/2021 – uma possibilidade e, não, uma obrigação.

    Algumas cortes de contas têm alertado os municípios sobre a necessidade de limitar certos gastos quando a despesa corrente ultrapassa 85% da receita corrente (CF, art. 167-A, § 1º). Então, não é demais lembrar que, conforme a Emenda Constitucional 109, de 2021, a Prefeitura pode suspender a criação de novos gastos (sobretudo os de pessoal), quando, nos 12 últimos meses, a despesa corrente for maior que 95% da receita corrente: Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, (……..); II – (………) Assim, resta claro que é facultativo, opcional, não obrigatório, o congelamento de novas despesas; todavia, se não adotado, fica o Município impedido de obter financiamentos e garantias da União e do Estado (CF, art. 167-A, § 6º). É bem isso o que se viu no Comunicado 3971. E, no rumo da mesma EC 109/2021, caso o gasto corrente ultrapasse 85% da receita corrente, o Prefeito pode suspender a criação daqueles novos gastos; contudo, esta restrição não acontece por ato exclusivo do chefe de Poder (decreto, portaria etc.), mas, sim, por lei aprovada pela Câmara dos Vereadores (CF, art. 167-A, § 2º e 3º). Enfim, em um ou outro caso (superação dos 85% ou dos 95%), a interrupção de novos dispêndios é uma opção, uma possibilidade facultada pela Constituição e, não, uma imposição, apesar de, sob o patamar de 95%, a omissão impedir financiamentos e garantias, e ao nível de 85%, talvez agravar o juízo negativo do Controle Externo, se houver, ao final do ano, um déficit orçamentário e financeiro. ¹https://fiorilli.com.br/397-pec-emergencial-os-pontos-de-interesse-para-o-municipio/

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  • Consultoria Jurídica para Atualização da Legislação Tributária

    Trata-se de um serviço realizado de acordo com a realidade e as necessidades do Município, buscando a elaboração de legislação municipal que esteja de acordo com a Constituição Federal e com a legislação nacional em matéria tributária atualmente vigente e que tenha como principal função a prescrição de obrigações tributárias

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    O objeto do serviço é orientar a administração no sentido de evitar, o quanto possível, a ocorrência de falhas e omissões pelas quais o gestor poderá vir a ser responsabilizado e responder perante o Tribunal de Contas ou outros órgãos de auditoria externa. Especificação dos Serviços Apoio na Elaboração e

  • Departamento de Pessoal

    O Objetivo deste trabalho é a prestação de serviços de orientação técnica, em atendimento a solicitações ou consultas, para as atividades ligadas à seleção, ao recrutamento, ao treinamento e à retenção de técnicos que competem aos departamentos de Recursos Humanos e de Pessoal da Administração Pública. Especificação dos Serviços

  • SCPI – Sistema de Contabilidade Pública Integrado

    SCPI - Sistema de Contabilidade Pública Integrado A evolução de três usuários iniciais em 1997 para mais de dois mil cento e trinta em 2018, indiscutivelmente, é o maior certificado de qualidade e do custo/benefício deste sistema desenvolvido pela Fiorilli Software. Da finalidade inicial de atendimento às normas legais, orçamento,