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  • 26/12/2022

    Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas

    Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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  • 21/12/2022

    Comunicado 497 – Os gastos nas duas fatias do Fundeb: os 70% e os 30%

    a) As despesas nos 70% do Fundeb Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, esses 70% passaram a beneficiar não somente a remuneração dos professores e especialistas da educação, mas, também, a dos secretários de escola, merendeiras, bedéis, vigias, porteiros, auxiliares administrativos, desde que em plena atividade e lotados, formalmente, no órgão responsável pela Educação (Secretaria, Diretoria ou Coordenaria). E, por remuneração, entenda-se o salário, o abono de fim de ano, os adicionais, as gratificações, bem como os encargos sociais (INSS, RPPS e FGTS), mas, não, as verbas indenizatórias, que adiante serão vistas. Contudo, é vedado pagar-se à conta dos 70% Fundeb: * Verbas indenizatórias (ex.: diárias para viagens; vale-refeição; auxílio-creche; vale-transporte); * Psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos, mesmo que atuem, o tempo todo, em unidades escolares; * Aposentados e pensionistas oriundos da educação; * Profissionais do ensino médio e superior, pois o Município não atua, prioritariamente, nessas etapas de aprendizado (art. 211, § 2º, da CF). * Profissionais em desvio de função (ex.: professores lotados no gabinete do Prefeito etc.). b) As despesas nos 30% do Fundeb Esses 30% financiam outras despesas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, da LDB), inclusive algumas das proibidas na parcela dos 70%, como a remuneração de psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicólogos que servem ao ensino e, também, verbas indenizatórias para os servidores da educação (ex: diárias para viagens, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche). De seu lado e tal qual já fazem sobre o restante dos 25% do ensino, alguns tribunais de contas costumam impugnar o que segue nos 30% do Fundeb: * Despesas geradas em exercícios anteriores (ex: precatórios trabalhistas e decisões administrativas alusivas à remuneração do pessoal da Educação); * Despesas com festas cívicas e juninas; * Gastos com uniformes escolares e alimentação infantil (creches e pré-escolas); * Aquisição de gêneros alimentícios e equipamentos para a merenda escolar; * Dispêndio com transporte de alunos dos ensinos médio e superior; * Despesas com ensino à distância; * Aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares; * Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito aos alunos da rede municipal; * Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; * Pesquisas estranhas ao contexto do ensino; * Cursos para servidores municipais não ligados à Educação; * Obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

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  • 13/12/2022

    Comunicado 496 – TCESP – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

    Sem qualquer aviso prévio, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), de quando em quando, realiza vistorias em creches, escolas, hospitais, postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, entre outras unidades municipais. São as fiscalizações ordenadas, cujas falhas, de acordo com o Comunicado TCESP 9/2019, são levadas à conta anual do Prefeito e titulares de autarquias, fundações e empresas municipais (vide Comunicado Fiorilli 205¹). E, no âmbito daquelas falhas, comparece, com grande frequência, a falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), pois tal omissão significa risco para os usuários dos serviços públicos. Nesse cenário e após a realização de um projeto padronizado contra incêndios, o dirigente municipal pode solicitar a vistoria oficial do Corpo de Bombeiros, sobretudo em unidades escolares e de saúde e, se houver, em tanques municipais de armazenamento de combustíveis. Aprovado o AVCB, a unidade municipal deve mantê-lo afixado em local de fácil visualização. ¹https://fiorilli.com.br/205-fiscalizacao-ordenada-e-contratual-no-balanco-anual-da-conta/

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