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26/07/2022
Comunicado 478 – Novas atribuições aos municípios – só com fonte própria de custeio ou transferência financeira do ente transferidor (União ou Estado)
Desde a Constituição de 1988, vários serviços foram assumidos pelo Município, sobretudo o ensino fundamental, a saúde básica, a assistência social, a iluminação pública e o desenvolvimento rural. Além disso, acredita-se que algo em torno de 4,5% do orçamento municipal sejam gastos com serviços específicos da União e do Estado; eis os funcionários municipais cedidos à Junta de Alistamento Militar e aos cartórios eleitorais ou o abastecimento das viaturas da Polícia ou do Corpo de Bombeiros. Tanto é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no art. 62, exige que esse custeio seja, todo ano, autorizado na lei de diretrizes orçamentárias – LDO. Pois bem, o Congresso Nacional, em 14.07.2022, aprovou a PEC 122/2015, determinando, no tocante aos governos locais, que a União e o Estado não mais imponham ou transfiram encargos e serviços aos municípios, sem uma inequívoca fonte municipal de custeio, ou, inexistente esta, sem previsão do correspondente repasse de dinheiro federal ou estadual. De todo modo, vale lembrar que a geração de nova despesa sempre requer indicação da fonte de custeio (art. 15 a 17, da LRF). Então, o que diferencia a tal PEC 122 é o fato de, inexistente o recurso municipal, a União ou o Estado, um ou outro precisará bancar o novo encargo atribuído ao Município. Eis o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional 120/2022, pela qual o Governo Federal financia, mediante transferência financeira, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (2 salários mínimos). Para tanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) criou código de aplicação a ser utilizado pelo Município: o 313.0000. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-467-a-emenda-constitucional-120-e-o-piso-salarial-dos-agentes-de-saude/ ² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transferencias-provenientes-governo-federal-destinadas-ao-vencimento-agentes
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20/07/2022
Comunicado 477 – O novo limite da despesa com publicidade institucional
No Comunicado 3031 foi visto que, em ano eleitoral, a Lei 9.504/1997opunha dois limites aos gastos publicitários: a) proibição a partir de julho; b) a despesa do 1º semestre não poderia superar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Publicada em 31.05.2022, a Lei 14.356 modificou aquele segundo limite com despesas publicitárias (item b), que, agora, veda, no 1º semestre de ano eleitoral, empenhos que superem 6 (seis) vezes a média mensal dos empenhos consignados nos 3 anos anteriores. Sendo assim, a Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) passou a dispor como segue: Art. 73 (…..) VII – (é proibido) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redao dada pela Lei n 14.356, de 2022) De notar que a nova lei trouxe as seguintes inovações na Lei Eleitoral: a) O gasto considerado será o empenhado e, não mais, o efetivamente realizado (liquidado), o que eleva as possibilidades de despesa publicitária em ano de voto popular; isso, desde que os empenhos do anterior triênio não tenham sido cancelados (mesmo os não liquidados). b) A média de comparação não é mais a de 1º semestre (6 meses), mas, sim, a dos 12) meses que compõem os 3 (três) exercícios anteriores ao da eleição. (doze) c) A média dos anos anteriores será corrigida pelo IPCA/IBGE, o que, de igual sorte, aumenta a chance de dispêndio publicitário em ano eleitoral. d) A publicidade que orienta o combate à pandemia Covid-19 está isenta dos limites em questão. De toda forma, vale lembrar que os comentados limites também não restringem a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). E, para facilitar o controle dos gastos publicidade, o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias2 assim propõe: Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação. ¹ https://fiorilli.com.br//?s=As+despesas+de+publicidade+em+ano+eleitoral&submit= ² https://fiorilli.com.br//?s=modelo+de+LDO&submit=
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13/07/2022
Comunicado 476 – Déficit Financeiro do RPPS na despesa com pessoal da Câmara
Quando o pagamento de aposentadorias e pensões é maior que as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse caso se dá o déficit financeiro do RPPS, coberto pelo Poder Executivo e computado na despesa com pessoal. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 19. (o que trata dos limites da despesa com pessoal) § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Em seguida, a LRF, após as modificações da Lei 178/2021, quer que o déficit da Câmara no RPPS seja apropriado na despesa laboral desse Poder, mesmo que bancado, todo ele, pelo Executivo (Prefeitura). É o que se vê no § 7º, art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021). Em assim sendo, o órgão que, no Município, cuida do RPPS precisa demonstrar a participação da Câmara no déficit financeiro previdenciário (custo dos aposentados e pensionistas da Edilidade menos as atuais contribuições do Legislativo Municipal). Tendo em vista que, no máximo, as Câmaras utilizam 7% da receita municipal e, com folha salarial, não podem gastar mais do que 70% daqueles 7% (70% X 7% = 4,9%), é possível deduzir que, muito raramente, as Edilidades superam o limite fiscal do gasto com pessoal (6% da receita corrente líquida). Sendo assim, a inserção do déficit previdenciário na despesa com pessoal da Câmara, tal providência legal não deve acarretar embaraços fiscais para a Casa Municipal de Leis, trazendo, de outro lado, certo alívio para as Prefeituras em dificuldade com os limites de gasto com pessoal. De todo modo, convém alertar que, a partir da próxima legislatura (2025), o gasto com inativos da Câmara ingressará em outros limites, os da Constitiçãou, seja o da despesa total (3,5% a 7% da receita), seja o da folha de pagamento (70% dos duodécimos). Tal inovação veio através da Emenda Constitucional 109/2021 e, aqui sim, haverá dificuldades fiscais para as Edilidades: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
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