250 – Dano ao erário não comprovado – absolvição do Prefeito
Em 4.9.2019, o STJ – Superior Tribunal de Justiça (5ª. turma) absolveu o ex-prefeito de Conceição (PB), acusado de crime por indevida dispensa de licitação (contratação de show e locação de uma camionete, no valor total de R$ 180 mil). Assim entendeu o STJ, pois NÃO houve provas de efetivo prejuízo aos cofres municipais, ou seja, inexistiu comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou falta de entrega dos serviços contratados (vide HC 490.195). Então, aquele Colegiado declarou prescritos os crimes de responsabilidade imputados àquela autoridade municipal. De ressaltar que, antes, o Tribunal de Justiça da Paraíba havia condenado o ex-prefeito a 4 anos de reclusão (semi aberto), com base no art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Foi assim porque os julgadores entediam que, por se tratar de perigo abstrato, era dispensável a prova de dano ao erário.
Consulte Mais informação249 – Dívida Ativa – apontamento do TCESP – diferenças entre os registros analíticos e sintéticos – razões para a defesa.
Tendo em vista a Dívida Ativa, a fiscalização do TCESP vem apontando, com bastante frequência, diferenças entre os registros analíticos (os do setor da Dívida Ativa) e os sintéticos (os da Contabilidade). Por isso, o relatório de auditoria indica afronta ao Comunicado TCESP 34, de 2009, e, portanto falha grave, pois que há ofensa aos princípios da transparência fiscal e da evidenciação contábil. Aquele Comunicado 34 já não mais se encontra na página eletrônica do TCESP, mas a empresa Fiorilli, mediante pesquisa, o obteve: COMUNICADO SDG Nº 34/2009 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados. Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é exclusiva do contratante, cabendo a este adotar as providências necessárias por ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados. SDG, 27 de outubro de 2009. Sérgio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Nesse rumo, a defesa da Prefeitura pode dizer que inconsistências entre os registros analíticos e sintéticos, há muito tempo, ocorrem em quase todos os municípios paulistas, sendo que as diferenças vêm sendo progressivamente corrigidas pelas administrações financeiras. Há de se alegar, igualmente, que o valor informado ao Audesp é, exatamente, o da Contabilidade; tanto é assim que tal sistema não apontou inconsistências nos saldos da conta Dívida Ativa. Em assim sendo, não há de se falar em desatendimento do sobredito Comunicado, pois houve “fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem (Contabilidade)”. De todo modo, a anotação da Auditoria, por certo, merecerá recomendação do Relator da conta, e, nos termos do art. 33, §1º, de sua lei orgânica, aquela Corte pode, futuramente, recusar a conta por “reincidência no descumprimento de determinação”. Diante disso, salutar que as entidades corrijam as diferenças entre os registros analíticos e sintéticos; não só da Dívida Ativa, mas, também, de outras contas patrimoniais.
Consulte Mais informação248 – Prazo ampliado para ajustar a despesa com pessoal
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Prefeitura (incluindo a Administração indireta), bem como a Câmara dispõem de dois quadrimestres para reconduzir a despesa de pessoal a seus limites (respectivamente, os 54% e 6% incidentes sobre a receita corrente líquida – RCL). Tal prazo é dobrado quando a economia cresce pouco (abaixo de 1%) ou registra PIB negativo; nesse caso, o tempo de ajuste salta para quatro quadrimestres. É o que possibilita aquela disciplina fiscal (LRF): Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. Considerando os quatro últimos quadrimestres, a economia nacional (PIB), neste ano de 2019, cresceu 0,9% no 1º trimestre, mas 1,0% no segundo. É o que revela o IBGE, por meio da Diretoria de Pesquisas das Contas Nacionais¹. Em sendo assim, os Executivos Municipais que, no 1º quadrimestre de 2019, superaram os 54% podem ajustar sua despesa de pessoal até abril de 2020 (3 quadrimestres), só não podendo se valer de mais um quadrimestre, pois, em último de ano mandato (2020), o prazo sempre se encerra no 1º quadrimestre do ano (vide § 4º, do art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Ultrapassado o limite no 2º quadrimestre de 2019, os Executivos devem ajustar a despesa laboral também até abril de 2020 (1º quadrimestre), conquanto o PIB anterior (1,0%), conforme a LRF, não é considerado baixo e, tal qual já se disse, em último ano de gestão política, o prazo de adequação sempre termina no 1º quadrimestre do exercício. ¹https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25298-pib-varia-0-4-no-2-trimestrede- 2019
Consulte Mais informação247 – O TCESP e o Controle Interno – advertências, recomendações e apontamentos.
Nos exercícios de 2012 a 2016, o controle interno inoperante foi desacerto que compôs o “pacote” de reprovação das contas de 41 Prefeitos. Além disso e tendo em vista o Sistema de Controle Interno de prefeituras, câmaras e entidades da Administração indireta, o Tribunal Paulista de Contas têm feito os seguintes apontamentos, recomendações e advertências: Vínculo direto com o titular da entidade (prefeito, presidente da Câmara, superintendente da autarquia etc.); O relatório não pode ser “mecanizado”, devendo, portanto, trazer indicações de resolutividadade (ex.: em face da baixa cobrança de dívida ativa, protesto em cartório; considerando a perspectiva de déficit, congelamento das despesas com festas e propaganda oficial); Há de haver estreita ligação com as Ouvidorias; À vista dos apontamentos do Controle Interno, o dirigente precisa determinar providências; E, desde que ordenadas as tais providências, o Controle Interno deve acompanhá-las; Municípios maiores necessitam editar manual de procedimentos para os vários setores de atuação (ex.: um para a Tesouraria; outro para o setor de compras; mais um para o Departamento de Pessoal); O Controle Interno há de emitir parecer sobre os adiantamentos, bem como quanto à legalidade, eficácia e eficiência dos repasses às entidades do 3º setor; O relatório do Controle Interno deve sempre abranger as exigências constitucionais e legais (ex.: na Prefeitura, aplicação mínima em Educação e Saúde; nível da despesa de pessoal; resultado orçamentário e financeiro etc.); O Controle Interno deve disponibilizar, à fiscalização do TCESP, o planejamento dos roteiros de atuação; O responsável não pode ter parentesco com os agentes políticos do Município.
Consulte Mais informação246 – O CAUC e o impedimento de receber convênios – a falta de validação dos conselhos municipais de educação
O CAUC é o Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias, que registra desacertos como a falta de publicação dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF); irregularidades nas anteriores prestações de conta; falta de recolhimento de contribuições federais (ex.: INSS, PASEP, FGTS); não cobrança dos impostos próprios (IPTU, ISS, ITBI); superação dos limites fiscais (despesa de pessoal; dívida); insuficiente aplicação na Educação (25%) e na Saúde (15%). No total, são 15 (quinze) as exigências do CAUC, que, se irregulares, negativam o município no Sistema, impedindo-o de contratar operações de créditos e obter repasses voluntários da União e do Estado (art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Em agosto de 2019, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) realizou levantamento junto ao CAUC, verificando que 3.342 municípios (60% do total) estão impedidos de realizar aquelas operações (empréstimos, financiamentos e convênios). E, ainda segundo a CNM, o motivo predominante da negativação é a nova exigência de os conselhos da educação validarem os dados do RREO no Siope1 – Módulo de Acompanhamento e Validação do Siope (MAVS). De todo modo, alerta a empresa Fiorilli que, periodicamente, as Prefeituras poderiam emitir extrato do CAUC, comprovando a regularidade com todas as 15 exigências, a fim de evitar surpresas no momento de firmar convênios e operações de crédito. 1SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
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