395 – O Plano Plurianual – PPA (2022-2025)

01/03/2021

Para que não ocorram divergências entre o PPA 2022-2025 e a primeira LDO do mandato (ref. 2022), vários municípios já estão formulando o plano plurianual (PPA) referente àquele quatriênio. Nesse contexto, valem as seguintes recomendações: Tendo em vista o quatriênio 2022-2025, o PPA evidenciará, por função de governo, o programa de trabalho do atual prefeito. Esse programa se detalha até o nível da Atividade, Projeto ou Operações Especiais, rubricas que devem, em regra, conter, para cada um dos quatro anos, metas físicas, unidades de medida, indicadores e custos financeiros (no caso, fundamental saber o conteúdo determinado pelo respectivo tribunal de contas); Na projeção dos custos financeiros, melhor se valer de índices obtidos pelo IBGE (IPCA ou INPC), vez que o da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) tem crescido em demasia, conquanto baseado na variação do dólar e no preço das mercadorias exportadas (ex: nos últimos doze meses, o IGP-M cresceu 28,94% contra, para o mesmo lapso de tempo, 5% do IPCA e INPC); Na construção do PPA, importante ouvir as áreas-fim da Prefeitura (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.). Se assim for, talvez não seja preciso editar, entre 2022 e 2025, muitas leis autorizando a inclusão de novos projetos (obs.: sem tais leis aditivas haverá afronta ao art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 7º, § 2º, IV, da Lei 8.666, de 1993); E, para não descumprir sobreditas normas legais, haverão de também estar incluídos os projetos cuja execução seja menor que os 12 meses do exercício financeiro; O PPA 2022-2025 deve ainda inserir as obras inacabadas, bem como as paralisadas; E, no caso do TCESP, mesmo as atividades meio, de apoio administrativo, precisam estar enunciadas no plano plurianual (PPA); Em municípios com mais de 20 mil habitantes, o PPA necessita incorporar as prioridades do Plano Diretor (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade). O PPA deve ser debatido com a população, nas hoje eletrônicas audiências públicas (art. 48, § 1º, I, da LRF e art. 40, § 4º, I, do Estatuto da Cidade). Por último, de lembrar que a empresa Fiorilli, em 5.03.2021, às 9 horas, realizará uma live orientando sobre todos os detalhes referentes à elaboração do Plano Plurianual – PPA (professores João Paulo Silvério e Poliani Araújo).

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394 – Emendas impositivas dos vereadores – Auxílios e Subvenções Sociais – Os procedimentos da Lei 13.019, de 2014.

26/02/2021

Ao fazer suas emendas impositivas, alguns vereadores direcionam o recurso para entidades do 3º setor, usualmente conhecidas como ONGs (organizações não governamentais). Pois bem, na execução de tais emendas, a Prefeitura deve empenhá-las como Subvenção Social se o dinheiro for utilizado no custeio das ONGs (despesas correntes) ou como Auxílios se o recurso bancar obras e compra de equipamentos (despesas de capital). Além disso, alguns tribunais de contas entendem que as prefeituras devam firmar termos de colaboração/fomento com as entidades beneficiadas, cumprindo-se, ainda que de forma simplificada, os procedimentos da Lei 13.019/2014, o chamado Marco Regulatório do 3º Setor. Veja-se, por exemplo, o que determina o Tribunal Paulista de Contas: Comunicado SDG 10/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que a Lei Federal nº 13.019/2014 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, II cc 32 “caput” e § 4º da Lei. Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68). SDG, 17 de março de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Desde que assim exija o tribunal de contas, a prefeitura concedente deve submeter-se ao que segue: Elaboração de plano de trabalho, contendo objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além dos parâmetros de avaliação. Comprovação de que a entidade tenha: a) um 1 (ano) de existência, com cadastro ativo no CNPJ; b) prévia experiência na realização, com efetividade, do objeto da parceria; c) capacidade técnica e operacional para desenvolver o objeto proposto. Impedimento de celebrar caso a entidade não tenha prestado contas de parceria anterior; qualquer um de seus dirigentes seja agente político do Município; nos últimos cinco anos tenha sofrido rejeição de suas contas (enquanto não sanada a irregularidade); seja estrangeira e não disponha de autorização para funcionar no Brasil. Emissão de parecer de órgão técnico da Prefeitura, segundo os conteúdos do no art. 35, V, “a” a “h”, da Lei 13.019, de 2014. Emissão de parecer do Controle Interno e do órgão jurídico da Administração. Designação oficial do gestor da parceria, com a função de acompanhá-la, comunicar irregularidades, além de emitir o parecer conclusivo. Elaboração de Termo de Colaboração ou Fomento, com objetivos, obrigações, cronograma de repasses financeiros, vigência, forma de monitoramento, rescisão e prestação de contas. Designação oficial da Comissão de Monitoramento e Avaliação que homologará, ou não, o relatório de execução da parceria (elaborado pelo órgão técnico do Município). A página eletrônica do Município deverá evidenciar a relação das parcerias celebradas com as organizações não governamentais, bem como os respectivos planos de trabalho. E a beneficiada ONG divulgará a parceria; em seu próprio site. De responsabilidade do gestor da parceria, as prestações de contas serão avaliadas: Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o […]

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393 – O novo Conselho do Fundeb – formação até 31.03.2021

22/02/2021

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) faz importante alerta: os municípios, até 31 de março de 20211, devem instituir o seu novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. Tal Conselho está previsto nos artigos 33 a 35 da lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 2020, sendo que esse fundo, cabe lembrar, vigora desde 1º de janeiro de 2021. O novo CACS do Município deve ser criado por lei específica, com as atribuições prescritas na sobredita lei (§ 1º e 2º, do art. 33), entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Relativamente ao antigo Conselho do Fundeb, o mandato dos novos conselheiros será agora de 4 anos2 , que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja,encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

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392 – O controle da frota municipal

18/02/2021

Em seus relatórios, os tribunais de contas vêm apontando descontrole no uso dos veículos da prefeitura, câmara, autarquias e fundações municipais; assim fazem porque a frota municipal, em geral, responde por fração considerável do gasto público, quer os combustíveis ou as despesas de manutenção (peças de reposição, mão-de-obra etc.). Pois bem, em seu recente manual¹, o TCESP apresenta as seguintes recomendações para uma boa organização da frota municipal: Requisição identificando o servidor solicitante do uso do veículo; Motivação de uso da viatura; Destino e horários de saída e chegada; A quilometragem no início e no final do uso; A quilometragem no momento do abastecimento (e requisição específica para abastecimento, conforme regulamentação local); O tipo de combustível; A quantidade de litros, o valor unitário e total da nota fiscal; Especificação das peças (inclusive pneus) e mão de obra, e respectivos valores, utilizadas na manutenção dos veículos, indicando qual o veículo atendido; A placa e modelo do veículo devem constar em todos os comprovantes de despesa com abastecimentos e manutenção (peças, acessórios e mão de obra) para que se tenha controle individualizado da frota pública.

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391 – Pagamento negociado de Restos a Pagar (RAP) – desnecessidade de criar fundos especiais

15/02/2021

Em parte dos municípios, os novos prefeitos encontraram razoável estoque de Restos a Pagar (RAP) sem cobertura financeira, daí negociando parcelamento para os débitos de maior valor, sendo os demais quitados sob a ordem cronológica. Nesse contexto e para dar maior segurança aos credores, algumas prefeituras tencionam instituir fundos especiais, nos moldes dos art. 71 a 74, da Lei 4.320, de 1964. Para a solvência dos Restos a Pagar (RAP), afigura-se desnecessária a criação desses fundos; bastaria a abertura de duas contas bancárias vinculadas: uma, para os RAP de maior valor, os parcelados; outra, para os RAP de menor valor, pagos na ordem cronológica. Afinal, fundo especial nada mais é do que a retenção de dinheiros para o atendimento de certas despesas. Em sendo assim, evita-se a burocracia na criação de fundos especiais, tais como  lei instituidora, designação do gestor, específica prestação de contas; retenção dos saldos apurados no final do exercicio.

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