280 – A entrega do Imposto de Renda pelos servidores e agentes políticos municipais
Algumas regionais do TCESP vêm solicitando que as entidades municipais determinem a apresentação anual da Declaração do Imposto de Renda por parte de servidores (efetivos e em comissão) e agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários municipais). Desde que tal apresentação não seja uma rotina anual, as entidades municipais devem regulamentá-la com base na Lei da Improbidade Administrativa: Art. 13. – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.
Consulte Mais informação284 – Fundo especiais nas Câmaras de Vereadores
A Lei 4.320, de 1964, estabelece as condições para a criação de fundos especiais (art. 70 a 74). No artigo 70, aquela lei dispõe que fundo vincula determinadas receitas a despesas especiais, sendo que, no art. 72 e, também, no art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em ambos dispositivos se subtende que as sobras financeiras do fundo a ele pertencem, mesmo que tenham sido arrecadadas em anos anteriores. Acontece que as Câmaras de Vereadores não têm o poder de gerar receita própria; para o seu custeio e investimento dependem, todo mês, de suprimento financeiro vindo da Prefeitura (art. 168, da Constituição); tanto é assim que à tesouraria do Executivo são recolhidos os valores não utilizados, o IR descontado dos vereadores e servidores legislativos, entre outras entradas financeiras. De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em manual específico¹, também entende que a Edilidade não gera receita própria e, por isso, deve devolver à Prefeitura os valores não despendidos, quer isto “esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município”: 5.3 – Devolução de numerários não utilizados De se enfatizar que o numerário não utilizado pela Câmara deve ser sempre devolvido à Prefeitura, quer isso esteja, ou não, previsto na lei orgânica do Município. Com efeito, a Edilidade não gera receita pública; somente administra repasses vindos, todo mês, do Poder Executivo (art. 168 da CF). Nessa linha de raciocínio, os ganhos obtidos em aplicações financeiras, eventual alienação de bens, assim como o Imposto de Renda retido na fonte, também esses haverão de ser entregues, em tempo breve, à Tesouraria do Município. Em assim sendo e sob o pensamento daquela Corte de Contas, subtende-se a inutilidade de as Casas Municipais instituírem fundos especiais, vez que a maior vantagem destes mecanismos é a de reter, após o encerramento do ano financeiro, os numerários não utilizados.
Consulte Mais informação283 – A Emenda Constitucional 105 e a transferência direta de emendas parlamentares ao orçamento federal
Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: a. Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). E, apesar dessa aparente não vinculação, há de lembrar que o dinheiro provém de emenda impositiva individual, sendo que, por força da Emenda Constitucional 86/2015, metade dele (50%) deve ser despendido na área da saúde. b. Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Esses recursos do Governo Federal serão recepcionados sob a fonte 5, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU) e, não,pelo respectivo tribunal estadual de contas.
Consulte Mais informação282 – A cessão onerosa do petróleo e os gastos com previdência
Tal qual se disse em anteriores Comunicados Fiorilli, o recurso da cessão onerosa do petróleo, a ser depositado até 31.12.2019, será despendido em investimentos (obras e material permanente) e despesas previdenciárias. É o que se vê no § 3º, do art. 1º, da Lei 13.885, de 2019: § 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou II – investimento. No caso específico da previdência, ao que tudo indica, o recurso poderá financiar as dívidas com o regime próprio (RPPS) e, também, com o regime geral (INSS), ou seja, as despesas já vencidas. Mas, de igual modo, o dinheiro da cessão onerosa poderá bancar despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020. E a Lei 13.885 se refere à reserva financeira, que, a nosso ver, é a manutenção do recurso em conta vinculada, para o custeio dos gastos vencidos (dívida previdenciária) e, também, dos gastos previdenciários a vencer (vincendos) até dezembro de 2020, inclusive os incidentes sobre o 13º salário. E esse dinheiro pode suportar gastos previdenciários da Administração direta (Prefeitura e Câmara) e, na esfera descentralizada, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
Consulte Mais informação279 – Insatisfatório planejamento de políticas públicas – novo motivo de rejeição de contas anuais (TCESP).
Há muito tempo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa contas de prefeitos à vista do descumprimento de preceitos constitucionais e legais; é o caso da insuficiente despesa na educação; do déficit orçamentário e aumento do déficit financeiro; do não recolhimento das contribuições sociais; dos cargos em comissão que não atendem aos requisitos de direção e assessoramento. E, ultimamente, aquela Corte vem também emitindo parecer desfavorável diante de um deficiente planejamento de políticas públicas, verificável pelos seguintes desacertos: Baixa efetividade do planejamento operacional, visto que continuam insatisfatórios os indicadores de educação, saúde, saneamento, entre outras áreas finalísticas (ex.: IDEB, IDSUS, IEGM); Falta de estrutura para a realização do planejamento, sobretudo porque os respectivos servidores não se dedicam, exclusivamente, a tal função; Falta de treinamento dos servidores ligados ao planejamento; Não acompanhamento da execução operacional.
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