403 – PLANO DE AÇÃO SIAFIC

19/04/2021

Municípios tem até 05/05/2021 para divulgar plano de ação com padrão mínimo de qualidade de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. (Paragrafo Único, artigo 18, Decreto 10.540 de 05/11/2020) O Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) dos Entes da Federação, estabeleceu prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação daquele, a fim de que os Municípios brasileiros elaborem plano de ação para adequação às novas regras, devendo ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público. Vale salientar que o Plano de Trabalho é específico e peculiar conforme as necessidades, contexto e realidade de cada entidade. Dentre outras várias situações, deverá conter: descrição sucinta dos objetivos do plano; relação de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional; análise de vencimentos de cada um dos contratos atuais; definição de data hábil para realização de certame licitatório; as previsões acerca dos procedimentos para contratações; elaboração de termo de referência abrangendo todas as exigências para o SIAFIC contidas no decreto 10.540; obrigação pelos pagamentos; Poderá, também, ser utilizada como referência a metodologia 5W2H, isto é, o plano de trabalho deverá abordar What (o que); Why (por que); Where (onde); When (quando); Who (quem); How (como); How Much (quanto), ferramenta que permite um checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. O sistema, que deverá ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, sem interferência na autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Órgãos, será único para cada ente federativo e permitirá integração com outros sistemas estruturantes, vedada a existência de mais de um SIAFIC no mesmo Município. Nesse sentido, o padrão mínimo de qualidade disposto no referido Decreto deverá ser observado por todos os entes federativos a partir a partir de 1º de janeiro de 2023.

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402 – Os conteúdos obrigatórios da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

09/04/2021

Tendo em vista a não edição da lei que substituirá a 4.320, de 1964 (art. 165, § 9º, I, da CF), as leis orgânicas municipais podem determinar os prazos de elaboração e aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). No primeiro ano de mandato dos agentes políticos (como o de agora: 2021), algumas prefeituras enviam, às câmaras, o plano plurianual (PPA) juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Assim fazem para não contrariar a hierarquia daqueles três planos orçamentários (ex: as metas de LDO-2022 precisam se submeter às do PPA 2022-2025). No entanto, outros municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto). Nesse caso, a primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022, visto que ainda não aprovado o respectivo PPA (2022-2025). Em sendo assim, esse PPA bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. De ressaltar que a empresa Fiorilli, no Comunicado 398, apresentou modelo de projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO). De todo modo, valer enfatizar, os conteúdos obrigatórios da LDO, sem os quais os tribunais de contas podem fazer apontamentos negativos nas contas anuais dos prefeitos: Os Conteúdos obrigatórios segundo a Constituição: Anexo indicando os projetos do PPA que serão realizados no orçamento 2022 (eis o anexo de metas e prioridades na hipótese de a primeira LDO ser enviada juntamente com o PPA); Orientações gerais para elaboração do orçamento 2022 (ex: margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências; percentual mínimo para ações de proteção à criança e ao adolescente; normas de relacionamento financeiro com a Câmara Municipal); Comando introduzido pela Emenda Constitucional 109, de 2021, “as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF) podem ser apresentadas no Anexo de Metas Fiscais (§ 1º, art. 4º, da LRF), como mais adiante se verá; Sinalização das mudanças que ocorrerão, em 2022, na política tributária do Município (ex.: revisão da planta genérica de valores; aumento real do IPTU; majoração das taxas de serviços; municipalização do ITR); Sinalização das alterações na política de pessoal (ex.: criação de cargos; revisão geral anual). Os conteúdos obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Anexo de metas fiscais, indicando os pretendidos resultados primário e nominal e de evolução da dívida consolidada e flutuante, o que, no caso do município, atende àquela já mencionada nova regra constitucional para a LDO;1 Anexo de riscos fiscais, neles descritos eventos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário de 2022 (ex: precatórios; queda na arrecadação; contestação judicial de tributos municipais); Critérios para limitação da despesa em caso de queda arrecadatória, e alerta do tribunal de contas; Normas específicas de repasse a entidades do terceiro setor (ex.: prestação de contas na página eletrônica da ONG; atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos; aplicação de 80% na atividade-fim; visita prévia e parecer final do Controle Interno); Em anexo próprio, detalhamento dos serviços privativos da União e do Estado que serão financiados pelo Município (ex.: combustível nas viaturas da polícia; cessão de servidores […]

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401 – Os 70% da folha salarial da Câmara – razões para a defesa

05/04/2021

A Constituição opõe limites financeiros à Edilidade; um deles determina que a folha de pagamentos, todo ano, não ultrapasse 70% dos repasses vindos da Prefeitura, os chamados duodécimos (§ 1º, do art. 29-A). Do contrário, o presidente da Câmara terá sua conta rejeitada, sem prejuízo de responder pelo crime de responsabilidade de que trata o art. 29-A, § 3º, da Lei Maior. Tendo em vista que é de pequeno porte a imensa parte dos municípios brasileiros, as Casas Municipais de Leis gastam, fundamentalmente, com recursos humanos, quer o subsídio dos vereadores ou o salário dos servidores legislativos, sendo bem irrelevante a parcela destinada aos demais gastos, geralmente material de informática, escritório e limpeza, pequenos reparos, entre outros de baixa monta. Certamente, essa barreira de 70% foi construída com base na realidade das edilidades de capitais e outras comunas com mais de 500 mil habitantes, que significam apenas 49 municípios brasileiros, ou seja, ínfimos 0,8% do todo. No intento de salvar a norma constitucional, os tribunais de contas adotam leitura possível; uns, calculam os 70% sobre todo o montante que a Câmara, por força constitucional, poderia gastar (3,5% a 7% da receita), mesmo que sua necessidade financeira seja bem menor; outras cortes de contas apuram os 70% sobre a receita bruta transferida, ainda que parte dela seja devolvida à Prefeitura. Sucede que, no corpo dos tribunais de contas, alguns órgãos técnicos veem superestimativa orçamentária naquela estratégia de salvar o limite de 70% e, por isso, opinam pela rejeição da conta do presidente da Câmara; nessa trilha, contrapõem-se os seguintes argumentos: A Câmara não utilizou todo o recurso que a Constituição lhe faculta gastar em cada exercício financeiro (art. 29-A; os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Assim sendo, muito melhor devolver dinheiro à Prefeitura do que gastá-lo irresponsavelmente, em utilidades desnecessárias, o que, se assim fosse, contrariaria os princípios constitucionais da economicidade, legitimidade e eficiência; Recolhida à tesouraria da Prefeitura, a extraorçamentária devolução financeira não foi usada livremente pelo Prefeito, posto que, em face da anexa decisão da vereança, a restituição financiou os seguintes gastos executivos (listá-los); A apontada superestimativa orçamentária não contribuiu para qualquer dano fiscal ao Município, seja déficit orçamentário, financeiro, patrimonial ou econômico; muito pelo contrário, trouxe economia na função Legislativa (código 01); Nas universidades, nos tribunais de justiça e de contas, bem como no Ministério Público, a folha salarial responde pela imensa maioria do gasto total (em geral, mais de 90%); afinal, esses órgãos, assim como as câmaras de vereadores, solicitam poucos bens e serviços, requerendo, essencialmente, o labor humano.

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400 – A Câmara de Vereadores indispõe de patrimônio próprio – o déficit patrimonial não deveria ser falha de gestão da Edilidade

30/03/2021

O Superior Tribunal de Justiça (STN), no Recurso Especial 88.856-SP, assim decidiu: 1. Em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica (…) em face dessa entidade não ser elevada à categoria de pessoa jurídica de direito público, por não possuir patrimônio próprio e a tanto não ter sido considerada pelo nosso ordenamento jurídico’ Aliás, aquela corte superior assim sumulou em 2015: SÚMULA 525 – “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”. Em sendo assim, a Câmara não tem personalidade jurídica, nem arrecada sua própria receita, tampouco dispõe de patrimônio próprio (a Câmara conta com bens disponibilizados pelo Município). Prova disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) da Administração direta do Município, essas duas peças registram a posição e a movimentação contábil da Prefeitura e, também, da Câmara de Vereadores. E, desde que a Edilidade aliene, por exemplo, um seu veículo, o dinheiro será recolhido na tesouraria da Prefeitura. Não bastasse isso, a Casa Municipal de Leis não pode celebrar, em seu próprio nome, empréstimos e financiamentos; se isso for necessário, o Município, na figura do Prefeito, chancelará a operação de crédito. À vista dessas razões, não deveria ser considerado, como falha de gestão financeira da Câmara, um eventual déficit patrimonial e econômico; isso porque, vinculada à Edilidade, as operações de crédito são assumidas pela Prefeitura; os Restos a Pagar estão cobertos pelos duodécimos do Executivo e eventual redução do Ativo acarreta, em contrapartida, recolhimentos à Prefeitura (p.ex. venda de bens) ou, tal variação diminutiva provém de normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), que, determina periódica depreciação no valor dos bens.

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399 – Aposentados e pensionistas no limite fiscal das câmaras de vereadores

26/03/2021

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, com pessoal, as câmaras de vereadores possam gastar até 6% da receita corrente líquida (art. 20, III, “a”). Nos municípios com regime próprio de previdência (RPPS), o gasto com aposentados e pensionistas da Câmara é, na imensa parte das vezes, pago por fundos ou autarquias, vinculados ao Poder Executivo. Bem por isso, aquela despesa ficava fora do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) da Edilidade, não contando no limite de 6% da receita corrente líquida. Sucede que a Lei Complementar 178, de 2021, introduziu um novo parágrafo, o 7º, no art. 20, da Lei de Responsabilidade: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Sendo assim e conforme essa inovação legal, o gasto com inativos e pensionistas ingressará na despesa laboral da Câmara, mesmo que tal despesa seja custeada por fundo ou autarquia municipal de previdência. De todo modo, haverá a óbvia dedução das contribuições patronais e dos servidores legislativos ao RPPS. De toda forma, há que se aguardar expressa deliberação do respectivo tribunal de contas.

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