Nota Técnica SEI no 12774/2020/ME
Veja as orientações publicadas pelo Ministério da Economia aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Clique aqui para acessar.
Consulte Mais informação317 – A transferência e a transposição de saldos financeiros da Saúde
Publicada em 15 de abril de 2020, a Lei Complementar 172 autoriza, no âmbito do fundo municipal de saúde, a transposição e a transferência de saldos de anos anteriores, provenientes de repasses do Ministério da Saúde. Como se sabe, essa transposição se dá entre ações programáticas da Saúde (Atividade, Projeto ou Operações Especiais),enquanto a transferência acontece entre categorias econômicas vinculadas àquelas ações (Corrente ou Capital). Além disso, sobredita lei estabelece que aquelas alterações sejam incluídas na Programação Anual da Saúde e, claro, na lei orçamentária anual, sendo, depois, informadas ao Conselho Municipal de Saúde. Nos termos do Decreto Legislativo Federal 6/2020, essas transposições e transferências poderão ser feitas até 31 de dezembro de 2020. Apesar de não expresso na tal Lei 172, parece óbvio que o objetivo dela é desvincular recursos de anos anteriores para as atuais ações de combate ao Covid-19
Consulte Mais informação316 – Audiência Eletrônica – lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
O Decreto Estadual, 64.881, de 2020, impôs, em todos os municípios do Estado de São Paulo, o isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19; isso, até 22 de abril de 2020. Sendo assim, a empresa Fiorilli recomenda que sejam eletrônicas as audiências públicas para debater o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), cumprindo assim o Município o art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto a essa possibilidade virtual, a Prefeitura pode escolher uma dessas duas alternativas: Votação eletrônica de projetos disponibilizados no site oficial do Município, sendo que os mais bem votados se incorporarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. Transmissão ao vivo (áudio e vídeo) por meio de uma rede social da Internet (Instagram, Youtube, Twitter, Facebook, TikTok), quando os munícipes, em tempo real, debaterão com agentes políticos e servidores públicos os melhores projetos que se agregarão ao anexo de metas e prioridades da LDO. São as chamadas “lives”. De toda forma, para uma ou outra alternativa, a Administração Municipal procederá a uma ampla e prévia divulgação de datas, horário,prazos, endereço eletrônico, formas de participação, entre outras informações cabíveis.
Consulte Mais informação315 – Modelo de LDO para o orçamento 2021
Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e adaptado para estes tempos de calamidade pública. PROJETO DE LEI Nº ………., de 2020. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo: As orientações sobre elaboração e execução; As prioridades e metas operacionais; As alterações na legislação tributária municipal; As disposições relativas à despesa com pessoal; Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; Prestar assistência à criança e ao adolescente; Promover o desenvolvimento econômico do Município; Melhorar a infraestrutura urbana. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; Reestruturar os serviços administrativos; Buscar maior eficiência arrecadatória; Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal; o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 obedecerá às seguintes disposições: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; A alocação dos recursos será efetuada […]
Consulte Mais informação314 – Transferências fundo a fundo (Saúde) – despesas vedadas
Em vista da pandemia do Coronavírus, a União vem intensificando as transferências para os fundos de saúde (fundo nacional para fundo municipal) e, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a receita será classificada na rubrica 1.7.1.8.03.9.0 (Transferências de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo). De lembrar que a Portaria Federal 424, de 2016 (interministerial) normatiza o uso dos recursos transferidos pela União, mediante convênios e contratos de repasse. Então, vale alertar que, nos termos do art. 38 daquela Portaria, os repasses voluntários do Governo Federal não podem bancar o que segue: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho; IX – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; X – utilização, por entidade privada ou pública, dos recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei nº 6.454, de 1977.
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