345 – Lei de Orçamento para 2021 – propostas para estimar receitas e fixar despesas
1) Tendo em mira que, agora em 2020, a arrecadação municipal deve acompanhar a queda do PIB, caindo em torno de 6,5%, e pelo fato de, em 2021, aguardar-se ligeira recuperação econômica, recomenda-se, para o ano de 2021, uma receita total orçada IGUAL à efetiva arrecadação do exercício de 2019. 2) Considerando que a Lei Complementar 173, de 2020, impede, até dezembro de 2021, aumentos e reajustes salariais, concursos para novos cargos, incorporação de vantagens (anuênios, quinquênios etc.), novas gratificações etc., e tendo em vista que a Portaria STN 337/2020 adiou, para 2022, o cômputo da folha de pagamento das ONGs no gasto laboral das prefeituras, diante desse cenário, propõe-se, para o ano de 2021, que a despesa orçada de pessoal seja a mesma dotada para este corrente ano de 2020. 3) Se fixado próximo ao limite constitucional (3,5% a 7% da receita do ano anterior), o orçamento da Câmara deve ser menor que o proposto para este ano de 2020. 4) Levando-se em conta que o Tribunal de Justiça não deve revalidar, em 2021, a permissão de não quitar precatórios, então, para este passivo judicial, há de orçar como segue: Regime especial de pagamentos: Sentenças Judiciais em valor nunca menor que o efetivamente pago no ano de 2017; isso, em proporção à recente corrente líquida (RCL); Regime normal de pagamentos: dotação suficiente para os precatórios apresentados até 1º de julho de 2020 e para os requisitórios de baixa monta; 5) Mediante audiências eletrônicas, o projeto orçamentário deve passar por consultas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 48, § único, I). 6) Considerando as inevitáveis glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso na arrecadação tributária, as dotações da Educação devem superar, por cautela e ainda que ligeiramente, os 25% da receita prevista de impostos; 7) E desde que o Município, por hábito, aplique 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no 1º trimestre do ano seguinte, as dotações para tal fundo devem significar 105% da arrecadação prevista para 2021; 8) Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); 9) O Município poderia retirar os programas que, de fato, não vem revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos); 10) De lembrar que, até 2023, 30% da receita de impostos, taxas, multas e contribuições (ex.: CIP ou COSIP) estão livres da vinculação original (Emenda Constitucional 93, de 2016); 11) Ao fazer emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações de governo. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor uma espécie de reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 1,2% da receita corrente líquida). 12) Tendo em conta o art. 31, II, do […]
Consulte Mais informação342 – A Emenda Constitucional 107, de 2020, e as despesas com publicidade institucional
Em 2 de julho de 2020 foi publicada aquela Emenda, adiando, para 15 de novembro, o 1º turno da eleição de prefeitos e vereadores, sendo que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, o 2º turno acontecerá em 29 de novembro de 2020. No tocante à despesa com publicidade institucional, a Emenda 107 alterou a Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997), assim determinando para a eleição de 2020: Os gastos liquidados até 15 de agosto não podem superar a média dos 2 primeiros quadrimestres do triênio 2017/2019. Esse limite modificou o anterior, aquele para o qual o gasto publicitário do 1º semestre não poderia ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Nesse cenário, recomendamos que a prefeitura, desde já, apure a despesa (liquidada) com publicidade entre janeiro e agosto de 2017, 2018 e 2019, cuja média será limite para idêntico gasto até 15.08.2020. De lembrar que tal limite: NÃO ALCANÇA os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha educativa para enfrentamento da pandemia do Coronavírus). NÃO ALCANÇA a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). MAS, DE OUTRO LADO, ABRANGE a despesa publicitária da Prefeitura e, também, a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município. No segundo semestre de 2020, a Prefeitura poderá gastar com publicidade que dissemine práticas de combate à Covid-19, mas, a contar de 14 de agosto de 2020, ficam proibidos TODOS OS DEMAIS GASTOS com publicidade institucional, visto que aqui continua valendo a proibição do art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral.1 1Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI – nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Consulte Mais informaçãoSuspensão de recolhimento da contribuição patronal: empenhar ou não empenhar, eis a questão.
Confira o artigo escrito por Paulo Henrique Feijó clicando aqui.
Consulte Mais informação341 – As transferências fundo a fundo para a Covid – A Portaria 1666, de 2020, do Ministério da Saúde.
Em face das Medidas Provisórias 440, 924, 947, 969 e 976, foi determinado, no âmbito do SUS, transferência de recursos federais para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus. Os anexos da Portaria 166 revelam quanto cada município receberá, cujo valor deve ser aplicado em ações de enfrentamento da Covid-19, o que pode abranger: Atenção primária e especializada; Vigilância em saúde; Assistência farmacêutica; Aquisição de materiais hospitalares; Custeio do tratamento da infecção; Definição de protocolos específicos para a Covid-19. Em parcela única, a transferência acontecerá fundo a fundo, ou seja, do fundo nacional de saúde para o fundo municipal de saúde. A prestação de contas será realizada no Relatório Anual de Gestão (RAG) de cada município. Mas, talvez, o município não tenha nenhum caso de Covid-19 (ou muito poucos). Nesse contexto, espera-se que o Ministério da Saúde regulamente a questão, determinando restituição do dinheiro ou a despesa em outras ações de saúde.
Consulte Mais informação340 – A contenção da despesa municipal
A crise Covid-19 desaqueceu, bastante, a atividade econômica, reduzindo a arrecadação municipal, além de incrementar o gasto em saúde e assistência social. Não bastasse isso, 2020 é ano eleitoral, nele se aplicando as restrições financeiras de último ano de mandato, inclusive o muito visado artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (para as despesas NÃO vinculadas à Covid-19). Bem por isso, a gestão de receitas e despesas evidencia-se, mais do que nunca, preocupação fundamental do chefe do Poder Executivo. Em anterior Comunicado Fiorilli foram vistas alternativas para elevar a receita. Neste aqui, informamos que, na despesa e além das tradicionais possibilidades redutivas (impedimento de pagar férias e licenças prêmio não usufruídas; renegociação de contratos; controle severo de estoques; corte de despesas com viagem, representação, diárias, publicidade etc.), há de se aplicar, necessariamente, as limitações determinadas no art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, quer isso dizer: até 31 de dezembro de 2021: Proibido aumentar, revisar ou reajustar o salário do funcionalismo, ou conceder-lhe vantagens funcionais (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia). Contudo, se o servidor completou a vantagem antes de maio/2020, faz ele jus ao pagamento. Entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, estará suspensa a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, sexta parte e blocos de licença-prêmio (obs.: isso, sem prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria); Proibido criar cargos, empregos ou funções, Vedado alterar a estrutura de carreiras; Proibido contratar pessoal, salvo os temporários e o relacionado às reposições de cargos comissionados e efetivos; Vedado realizar concurso público (exceto para suprir a vacância de cargos efetivos); Proibido criar ou majorar auxílios, vantagens, abonos, verbas de representação, gratificações ou benefícios de qualquer natureza (exceto em caso de sentença judicial e determinação legal anterior à pandemia e, ainda, salvo quando, no período emergencial, beneficiem os profissionais da saúde e assistência social). Além dessas restrições na despesa de pessoal, o art. 8º da LC 173/2020, no inciso VII, impede o reajuste de contratos de despesa obrigatória, em nível superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
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