369 – A Nova Lei do ISS – pontos de atenção para os Municípios

09/11/2020

Para equacionar as omissões no diploma anterior (LC 157/2016), foi editada, em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, definindo, claramente, quem é o tomador (comprador) de serviços, em cujo município de domicílio será arrecadado o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os seguintes itens: Planos de saúde (inclusive veterinários); Cartões de débito e crédito; Consórcios; Carteira de cheques pré-datados; Serviços de arrendamento mercantil (“leasing”), Serviços de franquia (“franchising”) Serviços de faturamento antecipado (“factoring”). Então, o ISS será recolhido no município do tomador do serviço e, não como é hoje, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam as administradoras de cartões de compra, os consórcios, as factorings, as franchising, as empresas de leasings etc. Vai daí que, pouco relevante na receita de enorme parcela dos municípios, o ISS assumirá maior importância no financiamento dos serviços municipais. De toda forma, haverá um período de transição, repartindo-se, até 2022, o ISS entre o município de origem (sede do prestador de serviço) e o de destino (local em que se domicilia o tomador do serviço), vale dizer, somente em 2023, o ISS será recolhido, todo ele, na cidade do tomador dos serviços de cartões de compra, consórcios, saúde em grupo, leasing etc. De todo modo, o Município deve atentar para o que segue: Adaptar seu Código Tributário para as regras da sobredita lei complementar; Capacitar os fiscais municipais; Após a padronização do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), observar o que segue: O prestador-contribuinte necessita desenvolver sistema eletrônico; prestador-contribuinte franqueará à Prefeitura acesso mensal àquele sistema eletrônico; Até o 25º dia do mês seguinte, o prestador-contribuinte declarará à Fazenda Municipal, via o sistema eletrônico, a ocorrência dos fatos geradores do ISS; Caberá aos municípios informar, no próprio sistema eletrônico do contribuinte, dados gerais sobre recolhimento do ISS, tais como alíquotas, arquivos dos trechos específicos da legislação tributária municipal, contas bancárias de recolhimento; É vedado aos municípios exigir informações de contribuintes não localizados em seu território; Sobre os serviços enfocados na LC 175/2020, o ISS será pago até o 15º dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sendo isso feito exclusivamente por meio de transferência bancária.

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368 – Recomendações – Treinamento on-line de 27.10.2020

03/11/2020

Naquela data, a empresa Fiorilli promoveu treinamento intitulado “Encerramento de exercício em último ano de mandato”, no qual foram feitas as seguintes recomendações: As despesas Covid devem ser muito bem identificadas, para que possam ser afastadas do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e servir como alegação de defesa em eventual déficit da execução orçamentária; Decreto executivo que corta despesas também serve como argumento de defesa; tal decreto pode, por exemplo, ordenar a paralisação de obras não essenciais; a inscrição, em Restos a Pagar não liquidados, de 50% das emendas impositivas; a realização de severo controle de estoques e de pesquisa prévia de preços; Do respectivo tribunal de contas, pode-se indagar a forma exata de cálculo do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei 173/2020 indica o afastamento das despesas Covid (art. 7º); Considerando que os municípios recebem o auxílio financeiro para as despesas Covid (art. 5º, I, “b”, da Lei 173/2020) e tendo em vista que boa parte deles padece crise fiscal, ainda não foi pacificado se todos eles devem mesmo congelar, até 31.12.2021, sua despesa laboral (art. 8º daquela lei), mesmo que não tenham editado decreto de calamidade pública; No limite de gasto com publicidade, não entra a divulgação de atos oficiais como, por exemplo, editais de licitação, afastamento de servidores, vencedores do pregão eletrônico etc., mas, de outro lado, ingressam as despesas publicitárias feitas pela Administração indireta do Município (autarquias, fundações, estatais dependentes); Mesmo que não resulte despesa, há proibição de a Administração, neste período de vedação eleitoral, propagandear realizações nos sites e portais oficiais; Para evitar que o sucessor deixe de pagar, nos prazos determinados pelos tribunais de contas, as despesas da Educação, o prefeito atual precisa disponibilizar, em 31.12.2020, suporte financeiro para todos os Restos a Pagar do setor. Caso o Município tenha suspendido suas contribuições ao regime próprio de previdência (art. 9º, § 2º, da Lei 173/2020), não deve cancelar os empenhos relativos à Educação, os quais, se pagos no prazo certo, serão incluídos na despesa obrigatória do setor; Não pode haver aumento substancial nas preexistentes ações de distribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, sob pena de afronta ao art. 37, § 10, da Lei Eleitoral; Se o respectivo tribunal de contas entender válido o art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964, não se pode empenhar, em dezembro, mais do que um duodécimo da despesa fixada para este ano de 2020. No caso do Estado de São Paulo e face às novas Instruções (nº 1/2020), o Controle Interno deve emitir parecer nas prestações de contas dos adiantamentos e, quanto às despesas com viagens, a comprovação necessita demonstrar o objetivo da missão oficial, o nome dos participantes, bem como um breve relatório das atividades realizadas nos destinos visitados (art. 61 a 65 daquelas Instruções).

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367 – Deduções da Receita Corrente Líquida (RCL)

22/10/2020

A Receita Corrente Líquida (RCL) é o denominador sobre a qual se calculam fundamentais pisos e limites para a União, Estados e Municípios. Quanto maior aquela receita, maiores as possibilidades de gastos com pessoal, de pagar precatórios judiciais, assumir dívidas e garantias, além de parcelar débitos previdenciários. Sua composição explicita-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, IV), sendo depois confirmada na própria Constituição (art. 100, § 18). Abrangendo um período de 12 meses, a receita corrente líquida (RCL) é sempre apurada de modo consolidado, ou seja, alcança todas as entidades públicas do mesmo nível de governo. Por isso, NÃO há de se falar em RCL somente da Administração direta ou apenas de certa autarquia, fundação ou empresa pública dependente, mas, sim, RCL de todo o Município; do mesmo modo, não existe, sob a ótica legal, RCL de um mês ou quatro meses, mas, sim, RCL de 12 meses. Em geral, os sistemas eletrônicos dos tribunais de contas apuram a receita corrente líquida; contudo, alguns tribunais de justiça, para fins de pagamento de precatórios, se baseiam em cálculos dos próprios municípios devedores, o que tem gerado várias distorções. A nosso ver, há de ser adotado o modelo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1 , até porque a Constituição, a partir de agosto/2020, passou a determinar como segue: Art. 163-A – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União (a STN), de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.” Então, sobre a receita corrente BRUTA do Município só cabem as seguintes deduções: Contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência – RPPS (e, NÃO, a que é recolhido para o INSS); Dinheiro recebido a titulo de compensação financeira entre os regimes de previdência (RPPS X INSS); Retenção dos 20% de impostos para a formação do Fundeb (então, na RCL só ingressa o valor efetivamente recebido desse Fundo).   1 https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1224:03-03-05-04-particularidades-para-os-municipios&catid=619&Itemid=675

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366 – Novas Instruções do TCESP – mudanças na prestação de contas dos adiantamentos

13/10/2020

Ante a proximidade do encerramento deste exercício financeiro, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) editou as Instruções 1/2020 e, no que diz respeito aos municípios, alteração considerável deu-se somente no Regime de Adiantamento. Foi assim porque os relatórios de fiscalização continuam detectando várias falhas no uso daquela sistemática prevista nos art. 68 e 69, da Lei 4.320, de 1964. Doravante, o TCESP confere papel destacado ao Controle Interno, que emitirá parecer final nas comprovações dos adiantamentos, cobrando os servidores que não a realizaram. Além disso, os processos de adiantamento serão instruídos com vários documentos; entre eles os comprovantes de depósito bancário, os balancetes de despesa e, como já se disse, o parecer do Controle Interno (art. 62). Também, as Instruções 1/2020, no art. 63, estabelecem várias regras para a utilização do adiantamento, nelas destacadas a necessidade de se manter o dinheiro não utilizado em conta específica de instituição bancária estatal. E, quanto aos adiantamentos para viagens, a prestação de contas deverá apresentar o objetivo da missão oficial, o nome dos participantes e o relatório das atividades realizadas nos destinos visitados (art. 65). A seguir, transcreve-se o Capítulo Adiantamentos, das referidas Instruções 1/2020, do Tribunal Paulista de Contas: CAPÍTULO III – DOS ADIANTAMENTOS Art. 61. As Prefeituras, as Câmaras, as Autarquias Municipais, as Fundações Municipais, as Entidades e Fundos de Previdência Municipal, as Sociedades de Economia Mista Municipais, as Empresas Públicas Municipais, os Consórcios Intermunicipais e os Consórcios Públicos a que se referem a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, no uso do regime de adiantamento, devem atentar para os procedimentos determinados na lei local específica e, também, para as demais disposições deste capítulo. § 1º Os órgãos e entidades acima mencionados darão conhecimento aos responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, em até 10 (dez) dias úteis do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de comprovar a aplicação dos recursos de adiantamentos recebidos, fornecendo todos os elementos que permitam a sua identificação. § 2º Configurada a ausência de prestação de contas, deverão ser tomadas providências relativas à sustação da entrega de numerário aos responsáveis em falta/ mora. § 3º A liberação de novos adiantamentos somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso feita pelo responsável ou, se for o caso, do atendimento às notificações quanto a sua regularização. Art. 62. Os processos de prestação de contas de adiantamentos serão autuados, física ou eletronicamente, nos órgãos de origem e conterão: I – cópia(s) da(s) nota(s) de empenho vinculada(s) ao adiantamento; II – autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso; III – documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver; IV – comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver; V – extrato bancário da conta específica para adiantamento; VI – balancete das despesas; VII – comprovantes originais das despesas, contendo declaração do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso; e VIII – parecer do Sistema de Controle Interno ou declaração de que o processo não fora selecionado para análise. […]

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365 – A Lei Aldir Blanc – distribuição do recurso e contabilização

08/10/2020

Publicada em 29 de junho de 2020, a Lei 14.017 (Lei Aldir Blanc) busca compensar o setor cultural e artístico pelas perdas decorrentes da Covid-19. Para tanto, a União vem distribuindo R$ 3 bilhões a Estados (50%) e Municípios (50%) No caso dos municípios, a União lhes entrega o recurso segundo critérios do FPM (20%) e do tamanho populacional (80%), cabendo às prefeituras distribuí-lo em dois tipos de ações: Subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, antes incluídos nos cadastros culturais do setor público (microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais); Custeio de atividades relacionadas ao setor em questão (cursos, produções artísticas, manifestações culturais, filmagens de lives etc.). De lembrar que NÃO cabe ao Município, mas, sim, à União, pagar a renda emergencial aos trabalhadores da cultura (artistas, contadores de história, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira). E o Município precisa dispor de um plano de aplicação, e, caso a transferência federal não seja aplicada em 60 dias, o valor será revertido ao Governo do Estado, que terá outros 60 dias para executar a verba. Com atividades suspensas, os espaços culturais e artísticos (hipótese “a”, antes mencionada) poderão receber entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, segundo o definido naquele plano municipal de distribuição. Depois, as entidades beneficiadas prestarão contas ao Município, em até 120 dias após a última parcela recebida. De seu lado, a Contabilidade do Município recepcionará a ajuda federal na rubrica 1.7.1.8.99.1.00 (Outras Transferências da União); sobre ela não incidem as vinculações da Educação, Saúde e Fundeb, nem a dos duodécimos das Câmaras de Vereadores, mas, de outra parte, compõe a receita corrente líquida (RCL), pagando o 1% do Pasep. De todo modo, será preciso abrir um crédito adicional especial, abrigando a nova ação de governo. No repasse do recurso aos espaços culturais do Município (hipótese “a”) e aos eventos do setor em questão (hipótese “b”), a Contabilidade o empenhará como Adiantamento (“Apoio Emergencial Cultural”), sob os elementos de despesa em que serão usados os recursos (Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros, entre outros.). Aqui, de lembrar que as entidades beneficiadas poderão despender o dinheiro em aluguel; contas de água, luz e telefone; internet; transporte e outras relativas à manutenção do espaço cultural ou do evento artístico. E, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a Lei Aldir Blanc obriga os beneficiários, em contrapartida, a realizar atividades gratuitas para os alunos das escolas públicas. De ressaltar que os pagamentos só poderão ser realizados até 31 de dezembro de 2020, data de encerramento do decreto federal de emergência (Decreto Legislativo 6/2020).

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