Comunicado 526 – Desvinculação de receitas municipais – prazo estendido até 2032
A Emenda Constitucional que instituiu a Reforma Tributária (nº 132/2023), assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: (………….) Art. 76- B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Sendo assim, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação trazida, inicialmente, pela EC 93/2016, o que adia o uso livre, não vinculado, de 30% de certas receitas municipais, quais sejam: Taxas; Multas, inclusive as de trânsito; Receitas dos fundos especiais, constituídas por impostos ou multas; Cosip, a Contribuição de Iluminação Pública (CF, art. 149-A). De enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de janeiro de 2024, entendeu que a Cosip deve ser cobrada junto à fatura de energia elétrica (Processo RE 1392260¹). Além disso, não é demais recordar que aquela Corte, em agosto de 2020, decidiu que a Cosip também pode financiar investimentos para iluminar logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. Em outras palavras, e a ver do STF, tal contribuição não se limita ao custeio do serviço de iluminação pública; pode também bancar a expansão da rede (vide Comunicado Fiorilli 444²). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525760&ori=1 ²https://fiorilli.com.br/comunicado-444-onde-aplicar-os-recursos-da-contribuicao-de-iluminacao-publica-cip-ou-cosip/
Consulte Mais informaçãoComunicado 525 – Decreto de abertura do exercício de 2024
No intuito de disciplinar a abertura do presente ano financeiro, o Prefeito poderá, caso queira, editar decreto com várias orientações, inclusive as a seguir propostas. Data para apresentação da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; Data para o início de empenhos e pagamentos; Data para o setor de finanças apresentar relatório com os seguintes dados: resultado financeiro de 31.12.2023 (valor nominal e proporção frente à receita corrente líquida de 2023); relação dos Restos a Pagar inscritos (liquidados e não liquidados), destacando os relativos a emendas impositivas dos vereadores; média mensal de gastos com propaganda oficial no triênio 2021/2022/2023 (obs.: no 1º semestre de 2024, tais gastos não podem superam 6 (seis) vezes aquela média); percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2023 (obs.: se acima de 54%, apontar o quadrimestre de ultrapassagem em 2023, atentando que, em ano eleitoral (2024), não há período de ajuste após o 1º quadrimestre – LRF, art. 23, § 4º); valor não utilizado dos convênios com a União e o Estado; valor do Fundeb adiado para 2024 (até 10% – art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020); relação dos servidores que não prestaram contas de adiantamentos, com os respectivos valores; Relação das entidades do terceiro setor que não prestaram contas das subvenções e auxílios recebidos, com os respectivos valores.
Consulte Mais informaçãoComunicado 523 – TCU – necessidade de lei para delegar a ordenação da despesa
Conforme o Decreto-lei 200, de 1967, ordenador de despesa é o agente público que autoriza o empenho e o pagamento da despesa: Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. § 1° Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda. No Município, o Prefeito é a primeira autoridade capaz de tal encargo, mas, em localidades maiores, costuma-se delegar, por decreto, parte dessa missão para agentes do primeiro escalão (secretários de finanças, educação, saúde etc.); isso, segundo regras estabelecidas em tal decreto executivo. No entanto, o Tribunal de Contas da União (TCU), em 5.09.2023, decidiu que, na movimentação de recursos federais (convênios etc.), é insuficiente a delegação por decreto, sendo necessária específica lei autorizativa. Do contrário, o responsabilizado será sempre o Prefeito, titular máximo da administração pública municipal (vide Acórdão TCU 9026/2023¹). ¹http://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/199/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/20
Consulte Mais informaçãoComunicado 521 – O pagamento do piso da enfermagem
A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem, feito isso pela Lei 14.434, de 4.08.2022: Enfermeiro: R$ 4.750,00 Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mas, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento desse piso, vez que incerta a fonte de complementação da União (ADI 7.222). Em seguida, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, estabelece o superávit financeiro de fundos federais como fonte para auxiliar o cumprimento dos mínimos salariais da enfermagem. E, em 30 de junho de 2023, entendeu a Suprema Corte que, com base na ajuda financeira da União, o piso da enfermagem deve mesmo ser pago por estados e municípios, bem como por entidades privadas que, no mínimo, atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) informa que o complemento federal se adiciona à remuneração do servidor beneficiado, sofrendo os descontos normais da folha salarial, seja o Imposto de Renda, seja as contribuições previdenciárias (RPPS ou INSS)¹ De sua parte, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) alerta que: Para recepcionar o complemento da União, o sistema Audesp criou o Código de Aplicação 370, combinado com a fonte 05 (Federal); Não se utiliza tal código quando onerado recurso próprio do município, “sob pena de não integrarem as despesas da saúde para fins de apuração do mínimo constitucional”² . E, em 27 de setembro de 2023, o Ministério da Saúde publica Portaria (nº 1355), apresentando o valor que, em setembro, receberão os municípios, à conta da tal assistência da União para o piso salarial da enfermagem. ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/saiba-como-devem-ser-feitas-retencoes-de-impostos-e-contribuicoes-no-repasse-do-piso-da-enfermagem ² Comunicado SDG 56/ 2023, in: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/piso-nacional-enfermagem#
Consulte Mais informaçãoComunicado 519 – Justiça cancela show musical à vista de déficit financeiro
No Comunicado 489¹ , foi dito que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 18.10.2022, alertou os municípios que despesas com shows podem ser consideradas ilegítimas, caso contribuam para o desequilíbrio fiscal do Município e, também, se houver omissão, financeira e operativa, nos serviços de educação, saúde e saneamento básico. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou show com duplas sertanejas, vez que o município patrocinador revelava, até maio de 2023, significativo déficit financeiro (despesa a pagar maior que disponibilidade de caixa). No caso, o show custaria R$ 540 mil, o mesmo que 12% do tal déficit municipal (R$ 4,7 milhões)². ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-489-tribunal-paulista-de-contas-tcesp-irregularidade-na-contratacao-de-shows-artisticos-diante-de-insuficiente-gestao-financeira-e-operacional/ ²https://www.otempo.com.br/entretenimento/celebridades/sp-justica-cancela-show-de-fernando-e-sorocaba-em-cidade-com-deficit-nas-contas-1.3235401
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