Comunicado 505 – 2023 – o ajuste ao limite da despesa com pessoal.

09/02/2023

Nos prazos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a falta desse ajuste acarreta corte nas transferências voluntárias (convênios)¹ , alertas dos tribunais de contas, bem como uma possível rejeição da conta do Prefeito. Eis questão que afeta mais o Poder Executivo, pois a Câmara de Vereadores, dificilmente, supera seu limite (6% da receita corrente líquida – RCL). Então, os gestores devem atentar para o que segue: 1ª. Situação: Executivo Municipal que, em 31.12.2021, ultrapassou o limite (54% da RCL), contando, por isso, com os benefícios da Lei Complementar 178/2021 (regime especial de recondução – 10 anos). Em 2023 inicia-se a diminuição de, ao menos, 10% do excesso anotado em 31/12/2021. Exemplo: se, em tal data, a despesa laboral cravou 64% da RCL (excedente de 10%), há necessidade de reduzir, em 2023, 1% (10% do excesso), ou seja, o Executivo Municipal², no fim de 2023 (31.12), comprovará que o gasto com pessoal corresponde a 63% da receita corrente líquida (RCL). De lembrar que, ao longo do regime especial de recondução, é vedado ao Executivo aumentar o dispêndio em tela, a menos que ocorram as exceções apresentadas na LRF (art. 22, § único): sentença judicial; revisão geral anual; reposição de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança. 2ª. Situação – Executivo Municipal, que, em 31.12.2021, registrou gasto laboral inferior a 54% da receita corrente líquida e, por isso, continua submetido ao regime normal de recondução (art. 23, da LRF). A partir do quadrimestre de ultrapassagem dos 54%, o Executivo precisa fazer todo o ajuste nos dois próximos quadrimestres, exceto se a economia (PIB) crescer menos que 1%, quando, por força da LRF (art. 66), são duplicados os prazos de conformação (de dois para quatro quadrimestres): Vale informar que, que, nos últimos 4 quadrimestres, nosso PIB tem evoluído acima de 1%, fazendo com que os prefeitos, atualmente, só disponham de 2 quadrimestres para a adequação. De recordar que, se no exercício anterior, o de 2022, houve queda no repasse do ICMS, o Prefeito não será responsabilizado pela falta de ajuste na despesa com pessoal (v. Comunicado Fiorilli 475³). ¹ Contudo, essas restrições não se aplicam caso o Município registre queda real de 10% em sua arrecadação, ou se houver diminuição do FPM em face em isenções concedidas pela União (§ 5º, art. 23, da LRF). ² Inclui Prefeitura, autarquias, fundações e empresas municipais dependentes. ³ https://fiorilli.com.br//?s=+Lei+Complementar+194%2F2022+%E2%80%93+redu%C3%A7%C3%A3o+nas+transfer%C3%AAncias+de+ICMS+%E2%80%93+n%C3%A3o+responsabiliza%C3%A7%C3%A3o+pelo+descumprimento+de+normas+fiscais.&submit=

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Comunicado 504 – Mais servidores respondendo por indícios de dano ao erário.

09/02/2023

O Comunicado Fiorilli 469¹ informou que recentes alterações na Lei Complementar 64/1990 livraram da inelegibilidade gestores com contas rejeitadas, mas sem imputação de débito, ou seja, sem necessidade de restituir dinheiro aos cofres públicos: Art. 1º – São inelegíveis: (…..) § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021). Nesse sentido, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante Deliberação², comunica que, doravante, aprofundará sua análise à vista de sinais de prejuízo ao erário, quantificando, com rigor, o valor faltante. Em seguida, a Presidência daquela Casa emitiu comunicado³, ampliando o rol de pessoas físicas identificadas nos Termos de Ciência e Notificação (TCN); entre elas, os responsáveis por a) monitoramento de contratos; b) monitoramento de parcerias com o 3º Setor; c) avaliação de resultados; d) processos licitatórios; e) prestação de contas. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-469-deliberacao-do-tcesp-lista-dos-inelegiveis-apenas-gestores-com-imputacao-de-debito/ ² ResoluçãoGP9/2022: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/RESOLU%C3%87%C3%83O%20GP%20N%C2%BA%2009-2022.pdf ³ Vide ComunicadoGP59/2022: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/termo-ciencia-e-notificacao-0

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Comunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).

20/01/2023

A Lei Complementar 194/2022 considerou essencial a comercialização de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo. Assim, houve redução nas respectivas alíquotas de ICMS (para 17 ou 18%) e, daí, perda de receita para os municípios, os quais, como se sabe, recebem 25% daquele tributo (vide Comunicado 475¹) Por isso, a União vem compensando as perdas de ICMS ocorridas até 31 de dezembro de 2022 (art. 3º da mencionada Lei). Em grande parte dos casos, aquela compensação está sendo abatida da dívida que tem o Estado com a União, mas, ainda assim, o Estado deve enviar a cota pertencente aos municípios (25%). É o que se vê na seguinte passagem da Lei 194/2022: Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Além disso, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao art. 5º da mencionada lei e, com isso, foram retomadas as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%) sobre a receita de compensação pela perda do ICMS. Eis o atual art. 5º, da Lei 194/2022: Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. (Promulgação partes vetadas) E, segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), essa receita compensatória assim deve ser contabilizada2: Exercício de 2022 – 1.7.2.1.50.0.1 –Cota Parte de ICMS. Exercício de 2023 – 1.7.2.9.53.00 – Cota Parte do ICMS-Compensação art. 3° LC 194/2022 – Principal ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-475-lei-complementar-194-2022-reducao-nas-transferencias-de-icms-nao-responsabilizacao-pelo-descumprimento-de-normas-fiscais/ ²https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/stn-divulga-nota-tecnica-com-novo-entendimento-sobre-a-lc-194-22-a-ser-seguida-pelos-municipios

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Comunicado 502 – Os Restos a Pagar Não Liquidados – interferências na Câmara Municipal, Saúde e Educação.

17/01/2023

Assim determina o § 2º, art. 168 da Constituição: Art. 168 -. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (…..) § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) Nesse sentido, conveniente que a Câmara, ao final do exercício, só mantenha em caixa o dinheiro vinculado a Restos a Pagar efetivamente liquidados, devolvendo à Prefeitura o saldo restante. É porque não liquidados, os empenhos deveriam ser cancelados, pois ainda não interferem na posição financeira da Edilidade. Do contrário, restaria prejudicada a verificação dos limites opostos ao gasto da Câmara Municipal (despesa total e folha de pagamento – art. 29-A, da CF). E, se for o caso, a Edilidade, no ano seguinte, os reempenha à conta dos futuros duodécimos. Já, na Prefeitura, os empenhos não liquidados da Saúde podem ser mantidos, desde que componham o mínimo obrigatório do setor (15% de impostos). É o que possibilita a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar (os 15% da Saúde), serão consideradas: I – as despesas liquidadas e pagas no exercício; e II – as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde. E, quanto à Educação, os empenhos não liquidados podem ser mantidos no mínimo de 25%, desde que o tribunal de contas assim aceite. A modo de exemplificar, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tolera aquela inclusão, desde que a Prefeitura quite os Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte, sejam eles liquidados ou não.

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Comunicado 501 – Cobrança da taxa de lixo ou renúncia irregular de receita

16/01/2023

No Comunicado 466¹ viu-se que o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), após seguidas recomendações, vem indicando que, doravante, recusará balanços por desobediência ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007, modificada pela Lei 14.026, de 2020) e à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305, de 2010). Para o caso, mencionado Comunicado Fiorilli elenca, com base em manual TCESP, as providências de adequação àquelas leis, entre as quais a cobrança de tarifa ou taxa pela prestação do serviço de coleta e destinação dos resíduos sólidos. E, recentemente, Ato da Presidência do TCESP2, de 02.12.2022, reitera as providências, salientando que “o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá propor o instrumento de cobrança pela prestação dos serviços, caso não o faça, estará configurada a renúncia de receita, com as implicações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. De dizer que, segundo a Agência Nacional de Águas (ANA), a cobrança dos serviços de coleta e destinação do lixo pode ser feita mediante: * Fatura específica; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de água; * Taxa ou tarifa cobrada na conta de luz; * Cobrança no carnê ou guia do IPTU. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-466-a-gestao-dos-residuos-solidos-coleta-e-destinacao-do-lixo/Comunicado78/2022 – 2https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/observancia-normas-impostas-pela-lei-federal-114452007-alterada-pela-lei

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