Comunicado 461 – Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)?
Precatórios Fundef/Fundeb – há, ou não, vinculação favorável ao magistério (60%)? Estados e Municípios que recebiam Complemento do Fundef e do extinto Fundeb1 vêm obtendo ganho judicial porque tal reforço foi pago a menor do que o devido (erro de cálculo). Essas vitórias judiciais têm gerado precatórios contra o Governo Federal, sobre os quais o Tribunal de Contas da União (TCU), em 10/12/2018, decidiu que inexiste obrigação de aplicar 60% na remuneração do magistério, ainda que o valor deva ser todo utilizado em despesas típicas do ensino (Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU). Contudo, três anos depois, em 16.12.2021, a Emenda Constitucional 114 dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios na remuneração dos professores (salários, aposentadorias e pensões): Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Depois, em 18.03.2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou aquela antiga deliberação do TCU, entendendo que 60% dos tais precatórios não precisam, necessariamente, serem gastos com os professores (ADPF 528). Conforme o site Migalhas2, “o relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico (…..). Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes”. Isto posto, a Suprema Corte entende que a Emenda Constitucional 114, de 2021 não se aplica retroativamente, o que libera os antigos precatórios Fundef/Fundeb da vinculação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. ² https://www.migalhas.com.br/quentes/362606/stf-valida-desvinculacao-de-recursos-do-fundeb-para-professores
Consulte Mais informaçãoComunicado 460 – Depósito eletrônico (Internetbanking) – obrigatório nas transferências vinculadas da União – recomendável nos demais pagamentos do Município
Desde 2011, o Decreto Federal 7.507 determina que o Município movimente, por meio eletrônico (Internetbanking), transferências vinculadas da União (SUS, PNATE, PNAE, Complemento do Fundeb, Projovem, Programa Direto na Escola, entre outros). E alguns governos estaduais também assim exigem quando os municípios utilizam esse tipo de repasse (vinculado). Então e à conta daquela ajuda de outros governos, quem fornece para o Município recebe depósito eletrônico em sua própria conta bancária, claramente identificada, vedado o pagamento em cheques ou em dinheiro (exceto, no caso federal, os pequenos desembolsos que permitam a identificação do beneficiário final¹). Aqui, não é demais lembrar que, beneficiárias de dinheiro público, as ONGs também só podem realizar pagamentos através de Internetbanking (art. 53, da Lei 13.019/2014). De todo modo, os recursos de livre movimentação (fonte Tesouro) não são alcançados por aquele Decreto da União; eis o caso dos tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas) e das transferências constitucionais de impostos (ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação), a não ser, claro, que norma municipal de direito financeiro (LDO, decretos do prefeito etc.) determine pagamentos eletrônicos aos fornecedores e prestadores de serviço. Contudo, alguns tribunais de contas têm recomendado que os municípios realizem todos os seus pagamentos por via eletrônica. Assim recomendam (mas não determinam), para evitar os seguintes inconvenientes: Distorções na conciliação bancária mensal (ex.: cheques ainda não depositados etc.); Grande diferença entre os saldos bancários e os saldos contábeis; Desperdício de energia administrativa na confecção de cheques (e do posterior controle); Fraudes como quitações em duplicidade; emissão de dois cheques para um mesmo empenho; cheques nominais à própria entidade pública, sacados na “boca do caixa” após o endosso etc. ¹ Art. 2º do Decreto Federal 7.507/2011: Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. §2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. §3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,a cada exercício financeiro.
Consulte Mais informaçãoComunicado 459 – Veto derrubado – salários Fundeb poderão ser depositados em outros bancos
A Lei 14.276/2021 promoveu alterações na lei do novo Fundeb: a nº 14.113/2020 (vide Comunicado 4461), sendo que, à época, o Presidente da República vetou a possibilidade de a folha salarial ser depositada em outros bancos conveniados, que não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal. Todavia, aquele veto, em 17.03.2022, foi derrubado pelo Congresso Nacional. Assim e tendo e vista os profissionais da educação pagos à conta do Fundeb, as prefeituras poderão, doravante, depositar salários e proventos em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020). Depositário dos salários Fundeb, o banco disponibilizará na internet os respectivos extratos bancários, na forma do § 6º, art. 21, da Lei 14.113/2020. ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/
Consulte Mais informaçãoComunicado 458 – Outros motivos que podem rejeitar a conta dos prefeitos
Os tribunais de contas, no mais das vezes, emitem parecer desfavorável diante da transgressão de normas constitucionais (não aplicação dos mínimos da Educação e Saúde; insuficiente pagamento de precatórios; gasto com profissionais da educação inferior a 70% do Fundeb; repasse a maior para as câmaras municipais) ou ante o descumprimento de limites e condições de instrumento derivado da Constituição: a Lei de Responsabilidade Fiscal(déficit orçamentário e financeiro; superação do limite da despesa com pessoal etc.). Nos dias atuais, aquelas cortes vêm também recusando contas pela falta de efetividade nas ações municipais; assim fazem porque a fiscalização operacional lhes é permitida pela Constituição (art. 70). Como exemplo, pode-se citar que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem inserido o que segue: Em vários setores de atuação, queda no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM-TCESP); Desempenho da rede de ensino abaixo das metas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC); Notas baixas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); Déficit na oferta de vagas em creches; Insalubridade nas salas de aulas (ex.: esgoto exposto dentro e fora da escola, que gerou doença nas crianças); Excesso de alunos em sala de aula; Creches sem pátio infantil e sem sala de aleitamento materno; Alta rotatividade entre os professores da educação infantil e do ensino fundamental; Aumento da taxa de mortalidade nos hospitais municipais; Inoperância do Conselho Municipal de Saúde, sobretudo a falta de proposta quanto a falhas vistas pela fiscalização do TCESP; Falta de registro de frequência dos médicos; Insalubridade nas unidades de saúde.
Consulte Mais informaçãoComunicado 457 – LC 191/2022 – contagem de tempo apenas para os servidores da Saúde e da Segurança Pública
No período de 28.05.2020 a 31.12.2021, a Lei Complementar 173/2020 impediu pagamentos e, sobretudo, contagem de tempo relativamente a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens concedidas ao servidor público (art. 8º, IX). Desta feita, a Lei Complementar 191, de 8.3.2022, afasta daquela proibição os servidores da saúde e da segurança pública, os quais, todavia, não receberão atrasados, quer dizer, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021). Então, para os da saúde e segurança não haverá qualquer interrupção na contagem de tempo, mas o pagamento ocorre somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sem direito a pagamentos retroativos. Para todos os demais servidores (Educação, Transportes, Meio Ambiente, Infraestrutura Urbana etc.), a apuração de tempo retoma em 1º de janeiro de 2022. Exemplificando, funcionário da Educação inteirou em 27.05.2020 mais 3 anos de serviço, nesse caso, a contagem recomeça em 1º.01.22, para ele inexistindo qualquer direito (contagem ou pagamento) entre 28.05.2020 e 31.12.2021.
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