Comunicado 481 – Previsão de Receita Orçamentária para 2023

22/08/2022

No Comunicado 4801, foi sugerido que essa estimativa poderia ser 10% maior que o valor arrecadado em 2021, “sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS”. Eis uma sugestão conservadora, que se ampara nas seguintes razões: • Os 10% basearam-se na expectativa de crescimento anual de dois fatores que impactam, diretamente, a arrecadação municipal: a inflação e o PIB (sg. Boletim Focus, do Banco Central); • Apesar do atual aumento do FPM, pode haver, daqui em diante, certa redução nas transferências ICMS; isso, porque a Lei Complementar 194/2022 resultou menor alíquota sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, sendo que inexistirá compensação para município cujo respectivo Estado não atenda ao art. 3º daquela lei; • Por não ser ano eleitoral, em 2023 haverá queda nas transferências voluntárias da União e do Estado; • Ainda elevado, o desemprego tende a reduzir a arrecadação tributária própria, sobretudo o IPTU, o ISS e a dívida ativa; • No déficit de execução orçamentária, o juízo negativo das cortes de contas vê-se reforçado diante de uma superestimativa orçamentária da receita; • E, ocorrendo arrecadação maior que a esperada, o modelo Fiorilli de lei orçamentária sugere margem de 10% para créditos adicionais amparados em três fontes, inclusive a do excesso de arrecadação2, sendo que o Controle Externo não deve censurar esse nível de modificação, vez que próximo à inflação esperada para 2023. • Segundo o especialista François E. J. de Bremaeker3, as receitas municipais, em 2021, cresceram 12,05% em relação ao ano anterior (2020), apesar de, no mesmo período, PIB e inflação significarem 16%. De todo e qualquer modo, vale assinalar que o crescimento de 10% é apenas uma sugestão, devendo o orçamentista amparar-se na realidade financeira do Município, notadamente os critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 12) e da Lei 4.320/1964 (art. 30), além das previsões já feitas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO-2023). ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-480-alertas-para-a-elaboracao-da-lei-orcamentaria-2023/ ² Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2022, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2023 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). ³ https://www.joserobertoafonso.com.br/as-financas-municipais-em-2021-bremaeker/?utm_source=mailpoet&utm_medium=email&utm_campaign=atualizacoes-da-semana-de-economia_724

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Comunicado 480 – Alertas para a elaboração da Lei Orçamentária 2023

11/08/2022

1. A receita deve ser estimada com prudência, levando em conta que os tribunais de contas vêm censurando a superestimativa orçamentária, pois esta enseja o déficit de execução orçamentária. 2. Tendo em vista que, entre julho/2022 e junho/2023, a inflação deve cravar 7% e, no mesmo período, a economia (PIB) há de evoluir algo em torno de 2%, nesse contexto a receita para 2023, no todo, poderia ser 10% maior que a efetivamente arrecadada em 2021, sem prejuízo, claro, de oscilações, para mais ou menos, em determinadas rubricas, sobretudo as tributárias próprias e a quota-parte do ICMS (v. Comunicado 4751). 3. À vista do Decreto Legislativo nº 333/2020, foi suspensa a Portaria STN 377/2020 e, por isso, as dotações de pessoal não devem incorporar os custos salariais das Organizações Sociais – OSs (vide Comunicado 4742). 4. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2023 há de considerar a redução, de 10%, determinada na Lei Complementar 178/2021 (vide Comunicado 3853). Todos os demais Executivos necessitam prever ajuste total, caso aquele gasto tenha superado o limite de 54% a partir do 1º quadrimestre de 2022. 5. Considerando as glosas dos tribunais de contas e um eventual excesso arrecadatório, as verbas da educação poderiam superar, ainda que ligeiramente, os 25% da receita de impostos. 6. No contexto de aumentar as verbas educacionais, atente-se que, à vista da Emenda Constitucional 119/2022, há de se repor, até 2023, a insuficiente despesa obrigatória (25%) registrada no biênio 2020/2021 (v. Comunicado 463). 7. Prevendo-se utilização da parcela diferida do Fundeb (até 10% no 1º quadrimestre de 2023), as respectivas dotações significarão até 110% do que tal fundo arrecadará em 2023. 8. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT (vide Comunicado 418), sua aplicação deve assim ser feita:  50% na educação infantil (creches e pré-escolas);  15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.).  No intuito de financiar as emendas impositivas ao orçamento, os vereadores, às vezes, cortam partes essenciais de ações governamentais. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia, no campo da despesa, propor específica reserva de contingência (até 1,2% da receita corrente líquida), amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas.  Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, à vista desses comandos, os auxílios e subvenções para o 3º setor devem estar precedidos por leis autorizativas específicas.  Relativamente aos precatórios judiciais, de verificar que, nos termos da Emenda 109/2020, o regime especial de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (antes terminava em 2024). Nesse rumo, há de se orçar tal passivo como segue:  Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 7 anos (2023 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017.  Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 […]

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Comunicado 478 – Novas atribuições aos municípios – só com fonte própria de custeio ou transferência financeira do ente transferidor (União ou Estado)

26/07/2022

Desde a Constituição de 1988, vários serviços foram assumidos pelo Município, sobretudo o ensino fundamental, a saúde básica, a assistência social, a iluminação pública e o desenvolvimento rural. Além disso, acredita-se que algo em torno de 4,5% do orçamento municipal sejam gastos com serviços específicos da União e do Estado; eis os funcionários municipais cedidos à Junta de Alistamento Militar e aos cartórios eleitorais ou o abastecimento das viaturas da Polícia ou do Corpo de Bombeiros. Tanto é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no art. 62, exige que esse custeio seja, todo ano, autorizado na lei de diretrizes orçamentárias – LDO. Pois bem, o Congresso Nacional, em 14.07.2022, aprovou a PEC 122/2015, determinando, no tocante aos governos locais, que a União e o Estado não mais imponham ou transfiram encargos e serviços aos municípios, sem uma inequívoca fonte municipal de custeio, ou, inexistente esta, sem previsão do correspondente repasse de dinheiro federal ou estadual. De todo modo, vale lembrar que a geração de nova despesa sempre requer indicação da fonte de custeio (art. 15 a 17, da LRF). Então, o que diferencia a tal PEC 122 é o fato de, inexistente o recurso municipal, a União ou o Estado, um ou outro precisará bancar o novo encargo atribuído ao Município. Eis o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional 120/2022, pela qual o Governo Federal financia, mediante transferência financeira, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias (2 salários mínimos). Para tanto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) criou código de aplicação a ser utilizado pelo Município: o 313.0000.     ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-467-a-emenda-constitucional-120-e-o-piso-salarial-dos-agentes-de-saude/ ² https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/transferencias-provenientes-governo-federal-destinadas-ao-vencimento-agentes

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Comunicado 477 – O novo limite da despesa com publicidade institucional

20/07/2022

No Comunicado 3031 foi visto que, em ano eleitoral, a Lei 9.504/1997opunha dois limites aos gastos publicitários: a) proibição a partir de julho; b) a despesa do 1º semestre não poderia superar a média de 1º semestre dos três anos anteriores. Publicada em 31.05.2022, a Lei 14.356 modificou aquele segundo limite com despesas publicitárias (item b), que, agora, veda, no 1º semestre de ano eleitoral, empenhos que superem 6 (seis) vezes a média mensal dos empenhos consignados nos 3 anos anteriores. Sendo assim, a Lei Eleitoral (nº 9.504/1997) passou a dispor como segue: Art. 73 (…..) VII – (é proibido) empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; (Redao dada pela Lei n 14.356, de 2022) De notar que a nova lei trouxe as seguintes inovações na Lei Eleitoral: a) O gasto considerado será o empenhado e, não mais, o efetivamente realizado (liquidado), o que eleva as possibilidades de despesa publicitária em ano de voto popular; isso, desde que os empenhos do anterior triênio não tenham sido cancelados (mesmo os não liquidados). b) A média de comparação não é mais a de 1º semestre (6 meses), mas, sim, a dos 12) meses que compõem os 3 (três) exercícios anteriores ao da eleição. (doze) c) A média dos anos anteriores será corrigida pelo IPCA/IBGE, o que, de igual sorte, aumenta a chance de dispêndio publicitário em ano eleitoral. d) A publicidade que orienta o combate à pandemia Covid-19 está isenta dos limites em questão. De toda forma, vale lembrar que os comentados limites também não restringem a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, concessão de vantagens funcionais, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748). E, para facilitar o controle dos gastos publicidade, o modelo Fiorilli de lei de diretrizes orçamentárias2 assim propõe: Art. 15- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.   ¹ https://fiorilli.com.br//?s=As+despesas+de+publicidade+em+ano+eleitoral&submit= ² https://fiorilli.com.br//?s=modelo+de+LDO&submit=

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Comunicado 476 – Déficit Financeiro do RPPS na despesa com pessoal da Câmara

13/07/2022

Quando o pagamento de aposentadorias e pensões é maior que as contribuições ao regime próprio de previdência (RPPS), nesse caso se dá o déficit financeiro do RPPS, coberto pelo Poder Executivo e computado na despesa com pessoal. É o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 19. (o que trata dos limites da despesa com pessoal) § 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Em seguida, a LRF, após as modificações da Lei 178/2021, quer que o déficit da Câmara no RPPS seja apropriado na despesa laboral desse Poder, mesmo que bancado, todo ele, pelo Executivo (Prefeitura). É o que se vê no § 7º, art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021). Em assim sendo, o órgão que, no Município, cuida do RPPS precisa demonstrar a participação da Câmara no déficit financeiro previdenciário (custo dos aposentados e pensionistas da Edilidade menos as atuais contribuições do Legislativo Municipal). Tendo em vista que, no máximo, as Câmaras utilizam 7% da receita municipal e, com folha salarial, não podem gastar mais do que 70% daqueles 7% (70% X 7% = 4,9%), é possível deduzir que, muito raramente, as Edilidades superam o limite fiscal do gasto com pessoal (6% da receita corrente líquida). Sendo assim, a inserção do déficit previdenciário na despesa com pessoal da Câmara, tal providência legal não deve acarretar embaraços fiscais para a Casa Municipal de Leis, trazendo, de outro lado, certo alívio para as Prefeituras em dificuldade com os limites de gasto com pessoal. De todo modo, convém alertar que, a partir da próxima legislatura (2025), o gasto com inativos da Câmara ingressará em outros limites, os da Constitiçãou, seja o da despesa total (3,5% a 7% da receita), seja o da folha de pagamento (70% dos duodécimos). Tal inovação veio através da Emenda Constitucional 109/2021 e, aqui sim, haverá dificuldades fiscais para as Edilidades: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.

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