283 – A Emenda Constitucional 105 e a transferência direta de emendas parlamentares ao orçamento federal
Em 12 de dezembro de 2019, o Congresso Nacional promulga a Emenda 105, determinando que, de autoria de deputados federais e senadores, as emendas individuais impositivas se desdobram em dois tipos: a. Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). E, apesar dessa aparente não vinculação, há de lembrar que o dinheiro provém de emenda impositiva individual, sendo que, por força da Emenda Constitucional 86/2015, metade dele (50%) deve ser despendido na área da saúde. b. Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida. E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento. Esses recursos do Governo Federal serão recepcionados sob a fonte 5, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU) e, não,pelo respectivo tribunal estadual de contas.
Consulte Mais informação282 – A cessão onerosa do petróleo e os gastos com previdência
Tal qual se disse em anteriores Comunicados Fiorilli, o recurso da cessão onerosa do petróleo, a ser depositado até 31.12.2019, será despendido em investimentos (obras e material permanente) e despesas previdenciárias. É o que se vê no § 3º, do art. 1º, da Lei 13.885, de 2019: § 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou II – investimento. No caso específico da previdência, ao que tudo indica, o recurso poderá financiar as dívidas com o regime próprio (RPPS) e, também, com o regime geral (INSS), ou seja, as despesas já vencidas. Mas, de igual modo, o dinheiro da cessão onerosa poderá bancar despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020. E a Lei 13.885 se refere à reserva financeira, que, a nosso ver, é a manutenção do recurso em conta vinculada, para o custeio dos gastos vencidos (dívida previdenciária) e, também, dos gastos previdenciários a vencer (vincendos) até dezembro de 2020, inclusive os incidentes sobre o 13º salário. E esse dinheiro pode suportar gastos previdenciários da Administração direta (Prefeitura e Câmara) e, na esfera descentralizada, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
Consulte Mais informação279 – Insatisfatório planejamento de políticas públicas – novo motivo de rejeição de contas anuais (TCESP).
Há muito tempo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa contas de prefeitos à vista do descumprimento de preceitos constitucionais e legais; é o caso da insuficiente despesa na educação; do déficit orçamentário e aumento do déficit financeiro; do não recolhimento das contribuições sociais; dos cargos em comissão que não atendem aos requisitos de direção e assessoramento. E, ultimamente, aquela Corte vem também emitindo parecer desfavorável diante de um deficiente planejamento de políticas públicas, verificável pelos seguintes desacertos: Baixa efetividade do planejamento operacional, visto que continuam insatisfatórios os indicadores de educação, saúde, saneamento, entre outras áreas finalísticas (ex.: IDEB, IDSUS, IEGM); Falta de estrutura para a realização do planejamento, sobretudo porque os respectivos servidores não se dedicam, exclusivamente, a tal função; Falta de treinamento dos servidores ligados ao planejamento; Não acompanhamento da execução operacional.
Consulte Mais informação278 – Modelo de decreto de encerramento de exercício
Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2019 Estabelece normas de encerramento de encerramento de exercício financeira da Administração direta do Município ………………………, Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … de dezembro de 2019. § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa. § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2019, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; III –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II. Art. 3º – Até …..de dezembro de 2019, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado. Art. 4º – Caso projetado que, em 31 de dezembro, haverá déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows; viagens etc.). Art. 5º – Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2019. Art. 6º – Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no primeiro trimestre de 2020, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica. Art. 7º – Até …..de dezembro de 2019, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2019, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 9º – Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2019 PREFEITO MUNICIPAL
Consulte Mais informação277 – A vantagem de encerrar empenhos e pagamentos antes de 31 de dezembro
A proibição de empenhar e pagar em data anterior a 31 de dezembro, essa vedação tem as seguintes vantagens: a. Prever, com maior certeza, a disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2019; b. Apurar os empenhos não liquidados, que poderão ser cancelados se desprovidos de lastro monetário (menos os das emendas impositivas e os da Saúde abaixo dos 15% da receita de impostos); c. Abrir mais tempo para liquidar os empenhos da Educação, evitando a maior glosa do TCESP no setor (não pagamento até 31 de janeiro de 2020).
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