228 – Justificativa de preços – dispensa/inexigibilidade licitatória
Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015): a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima; b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.
Consulte Mais informação227 – Verificação do teto remuneratório do funcionalismo – individual; por cargo ou provento da inatividade.
Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação do teto remuneratório é individual. Então, quer na aposentadoria pelo regime próprio (RPSS), quer no atual cargo em comissão do servidor, a SOMA desses dois recebimentos pode superar o subsídio do Prefeito (o teto do Município). É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio. É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.
Consulte Mais informação226 – Mudanças na lei dos consórcios.
Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), os consórcios intermunicipais tem-se revelado a melhor solução para evitar as obras paralisadas, causadas, sobretudo, por deficientes projetos básicos; insuficiência de recursos financeiros de contrapartida; e dificuldade de gestão dos recursos recebidos. É isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Acórdão 1079/2019 daquela Corte de Contas. Pois bem, as Lei 13.821 e 13.822, ambas de 3 de maio de 2019, alteraram a lei geral dos consórcios públicos (11.107, de 2005), nisso estabelecendo: 1- No intuito de celebrar convênios com a União, as exigências de regularidade (fiscal, tributária, previdenciária, jurídica etc.) limitam-se à figura jurídica do Consórcio, NÃO sem estendendo aos municípios participantes. Assim, mesmo que as respectivas prefeituras tenham pendências junto ao Governo Federal, o Consórcio poderá firmar convênio, desde que, por si só, faça as necessárias provas de regularidade. 2- Nos consórcios públicos de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Consulte Mais informação224 – Orçamento “superestimado” da Câmara – razões para a defesa
Considerando que 96% dos municípios brasileiros têm menos de 100 mil habitantes, as Câmaras Municipais são, em imensa maioria, de pequeno porte, gastando, por isso, enorme parte do duodécimo com folha de pagamento (subsídio dos vereadores e salário do pessoal administrativo). É assim porque tais Câmaras pouco despendem com outros itens como material de consumo, serviços, obras, equipamentos, sendo a elas vedado o gasto com auxílios e subvenções sociais. Nesse contexto, mostra-se bem complicado certo limite que a Constituição impõe àquelas pequenas Edilidades: o de que, com folha salarial, não se pode utilizar mais que 70% do repasse vindo da Prefeitura, o tal duodécimo (art. 29-A, § 1º). Sensíveis a essa dificuldade, os Tribunais de Contas entendem que, no numerador (folha de pagamento da Câmara) só ingressa os salários e subsídios e, não, os encargos patronais (INSS, FGTS, RPPS, PASEP), nem os inativos, tampouco os empregados terceirizados. E, no denominador (repasse total da Prefeitura) entra o total da receita transferida (inclusive as devoluções feitas à tesouraria do Executivo) ou, para outros Tribunais de Contas, o valor global que, por direito, poderia receber a Câmara (os 3,5% a 7% do art. 29-A, da CF), mesmo que esta gaste percentual bem inferior. É isso o que leciona manual do TCESP¹ : Na verificação desse limite (70% da folha de pagamento), (…..) opta esta Casa pela receita bruta transferida, visto que tal parâmetro: Ajusta-se, rigorosamente, ao regime de apuração da receita pública, o de caixa (art. 35, I, Lei n.º 4.320, de 1964). Opera sob o mesmo ambiente de realidade, de execução, enfocado no trecho final do art. 29-A da Constituição: “efetivamente realizado”² . (…..) Sob a receita efetivamente utilizada, o Legislativo ver-se-ia instado a despender, de forma supérflua, valor que, devolvido, evidenciaria descumprimento dos 70% da folha de pagamento; Espelha a verdade contábil e, por isso, não fere o princípio da evidenciação de débitos e créditos do setor governamental (art. 83 e 89 do sobredito diploma). Dá-se conforme a técnica de projeção trienal da receita pública, de que trata o art. 30 daquela lei. Sendo assim, nas defesas contra o apontamento de superestimativa orçamentária da Câmara, os gestores legislativos poderiam assim argumentar: a) O repasse total da Prefeitura não superou o limite determinado na Constituição (os 3,5% a 7% do art. 29-A); b) Muito melhor restituir, à Prefeitura, o excesso orçamentário do que gastá-lo de modo supérfluo e desnecessário, o que contrariaria, frontalmente, o interesse público (afinal de contas, por força constitucional, a Câmara faz jus ao valor devolvido). c) A apontada superestimativa orçamentária não causou qualquer dano ao erário, na medida em que a Câmara devolveu R$ ……….. à tesouraria da Prefeitura. d) A apontada superestimativa orçamentária não ensejou qualquer desajuste fiscal ao Município, nem déficit orçamentário, tampouco financeiro. e) A Câmara atendeu fielmente ao limite da folha salarial (70%), disposto que está no art. 29-A, § 1º, da Constituição. ¹ “A gestão financeira das Câmaras Municipais”; https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/manual-de-gestao-financeira-das-camaras-de-vereadores1.pdf ²Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária […]
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