237 – Câmara de Vereadores – as dotações para obras

18/07/2019

Às vezes, a Câmara precisa realizar obras, quer a construção de um novo prédio, quer a reforma do atual, razão pela qual o orçamento legislativo contará com uma verba maior para despesas de capital. Nisso, interessante que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) definisse em quais meses a Prefeitura repassará os dinheiros para a tal obra. De todo modo, as despesas correntes e as de capital que incluem a obra, a soma dessas duas não pode nunca superar os limites para os gastos totais da Edilidade; os 3,5% a 7,0% de que trata o art. 29-A, da Constituição. E, se por alguma razão, houver desistência na realização da obra, os valores já repassados serão devolvidos à tesouraria da Prefeitura, sendo que, doravante, a Prefeitura entregará, mensalmente, o duodécimo da Câmara, disso já subtraído o montante para o remanescente da obra. E, para não haver alegação de que o Prefeito deixou de transferir todo o orçamento da Câmara, salutar que haja documento no qual o Presidente da Câmara manifeste a desistência da obra, e da consequente dotação de capital. Importante tal formalidade, na medida em que o repasse a menor constitui crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do art. 29-A, § 2º, III, da Constituição.

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236 – Remanejamento de recursos orçamentários entre Administração direta e indireta – somente recomendável no caso de autarquias e fundações dependentes

15/07/2019

Previsto no art. 167, VI, da Constituição, o remanejamento é utilizado na troca de dotações entre órgãos orçamentários. Tendo em vista o princípio do orçamento único (art. 165, § 5º, da CF), dotações de autarquias e fundações municipais podem entrar no remanejamento com dotações da Prefeitura. Afinal de contas, Prefeitura, Câmara, autarquias, fundações e empresas dependentes, todos eles são órgãos no orçamento único do Município. Todavia e considerando a autonomia jurídica das autarquias e fundações, é bastante recomendável que tal remanejamento somente movimente verbas ligadas a transferências financeiras entre Administração direta e indireta, o que se dá quando as autarquias e fundações são monetariamente dependentes da Prefeitura. Em sendo assim e face àquela autonomia, não é nada conveniente a Prefeitura, no remanejamento, servir-se de dotações vinculadas a recursos diretamente arrecadados pelas autarquias e fundações, ou seja, os seus recursos próprios.

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235 – A Emenda 100 e o Dever de Cumprir o Orçamento

11/07/2019

Em anterior Comunicado Fiorilli, foi dito que a Emenda Constitucional 100, de 26.06.2019, obrigou, até 1% da RCL, as emendas de bancada estadual (exclusivas do Congresso Nacional), além de modificar a execução das emendas impositivas individuais, eliminando os prazos de apresentação e substituição dos impedimentos técnicos, o que remete tal matéria à apreciação anual da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). No entanto, tal Emenda foi mais longe ao determinar que o Executivo “tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”; eis o atual § 10, artigo 165, da Constituição. Diante disso, cabe alertar que os Tribunais de Contas, doravante, terão ainda mais fundamento para censurar leis orçamentárias mal formuladas, aquelas em que se verifica grande diferença entre o orçado e o efetivamente executado em 31 de dezembro.

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234 – A importância do Resultado Patrimonial

08/07/2019

O TCESP recusa contas quando o déficit orçamentário (mesmo de baixa monta) resulta déficit financeiro maior que um mês de receita da Administração direta. Todavia, no mesmo período, o Município pode ter registrado superávit patrimonial, por meio do cancelamento de Restos a Pagar, das obras recebidas, da compra de equipamentos, da incorporação de bens doados, da inscrição em dívida ativa, entre outras variações aumentativas do patrimônio. Considerando que a Demonstração das Variações Patrimoniais registra não apenas o resultado orçamentário, mas, também, as mutações havidas no patrimônio da entidade (aumentativas e diminutivas), o resultado aferido em tal peça contábil (resultado patrimonial) deveria ser também acolhido na análise da gestão do Prefeito. Nesse contexto e caso haja proposta de rejeição em face do desequilíbrio orçamentário-financeiro, as defesas deveriam ressaltar, com ênfase, que houve, no período, um superávit patrimonial, aferido naquela Demonstração, também chamada de Balanço Econômico. Afinal, o intuito subjacente à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é, sem dúvida, o engrandecimento patrimonial da entidade governamental.

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233 – Emenda Constitucional 101 – militares podem acumular cargo de professor ou de profissional da saúde

05/07/2019

Em 4 de julho de 2019, foi promulgada a Emenda 101, determinando que a possibilidade de acumular cargos de professor e de profissional da saúde também se estende aos policiais e bombeiros militares do Estado. Assim e desde que haja compatibilidade de horários, policiais e bombeiros militares podem se candidatar, no Município, a vagas na área docente e da saúde. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101 Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 42. (……) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 3 de julho de 2019.

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