230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento
Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.
Consulte Mais informação210 – Modelo de LDO para o orçamento 2020
Considerando que várias prefeituras encaminham, agora em abril, seus projetos de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo, revisto e atualizado. PROJETO DE LEI Nº ……….. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: I. As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; III. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII.Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I. – o orçamento fiscal; II. – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes; III. – o orçamento da seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições: I. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II. Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; III. A alocação dos […]
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