144 – Cartas de exclusividade não justificam a contratação direta de artistas
Tal qual já vinha entendendo o TCESP, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que há de haver licitação entre as empresas intermediárias de artistas, ou seja, as cartas de exclusividade, a princípio, não justificam a inexigibilidade licitatória na contratação de artistas (Acórdãos 1.435/2017 e 1351/2018-Plenário). Além disso, deve haver comprovação de que os artistas receberam, de fato, os valores pagos pela Prefeitura; isso porque o TCU detectou vários casos de desvios, apropriando-se os intermediários da maior parte dos respectivos pagamentos.
Consulte Mais informação143 – Os Consórcios Intermunicipais e as Operações de Crédito
Em 4 de julho de 2018, o Senado baixou a Resolução 15, possibilitando que os consórcios realizem empréstimos e financiamentos. Na decorrente dívida com a instituição financeira, cada Administração responde na mesma proporção do contrato de rateio do consórcio ou, alternativamente, ao efetivo benefício do município no contrato celebrado. E, quando necessário, aquela proporcionalidade será obedecida no oferecimento de garantias à operação de crédito.
Consulte Mais informação142 – A 9ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)
Mediante a Portaria 389, de 14/06/2018, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) lançou a 9a. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, a valer no exercício de 2019. Relativamente à edição anterior (8a), tal Manual traz as seguintes alterações: a) No Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), total reestruturação do anexo que transparece a aplicação bimestral na Saúde, o Anexo 12; b) No Relatório de Gestão Fiscal (RGF), o Demonstrativo Caixa/Restos a Pagar apresentará, também, a movimentação da Câmara dos Vereadores.
Consulte Mais informação141 – Transparência nas ONGs – o dever das Prefeituras
Em anterior Comunicado, esta empresa informa que o TCE-SP, mediante o Comunicado 16/2018, determinou medidas de transparência para as entidades que recebem dinheiro da Prefeitura. E esse encargo é tarefa dos prestadores de serviço do 3o setor, sejam Organizações Sociais (OS), Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações da Sociedade Civil (OSC). Nesse sentido e contempladas com recursos municipais, as OSs, as OSCIPs e as OSCs (asilos, orfanatos, creches, APAEs, santas casas) devem franquear, em seus próprios sites, muitas informações sobre o repasse vindo da Prefeitura (termos de ajuste, planos de trabalho, relação dos dirigentes, valores recebidos, lista de prestadores de serviços, entre outras informações). Agora o TCE-SP, mediante o Comunicado 19, de 19 de junho de 2018, responsabiliza as Prefeituras na exigência da antes mencionada transparência, além disso, tais Prefeituras devem também transparecer, no seu próprio Portal, todas as informações antes apresentadas no site das organizações não governamentais. Eis o Comunicado TCE-SP, 19/2018: COMUNICADO SDG No 019/2018 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA às Secretarias de Estado, às Prefeituras dos Municípios e aos demais órgãos públicos responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias. SDG, em 18 de junho de 2018. Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral
Consulte Mais informaçãoTião da Silva
Em 19 de junho de 2018, o Presidente da República editou o Decreto 9.412, majorando, em 120%, todos os limites para as modalidades estabelecidas no art. 23 da Lei de Licitações e Contratos (L. 8.666, de 1993). Esses valores vigorarão a partir de 18 de julho de 2018, ou seja, 30 dias após a publicação daquele decreto. Em decorrência disso, a dispensa licitatória por valor (art. 24, I e II, L.8.666/1993), vai de R$ 8.000,00 para R$ 17.600,00 (compras e serviços comuns), e de R$ 15 mil para R$ 33.000,00 (obras e serviços de engenharia). Eis o tal Decreto 9.412: Decreto No 9412 DE 18/06/2018 Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreta: Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I – para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e II – para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior
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