152 – Sob a letra da Lei de Responsabilidade Fiscal, limitação de empenho é para reduzir a dívida de longo prazo (consolidada), mas, não, para diminuir a dívida de curto prazo (Restos a Pagar)
A Lei de Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 2000) pune o dirigente que não limita despesa quando há risco de o Município contrariar as metas de resultado primário e nominal (art. 5º, III). Talvez por isso, na apreciação da conta do Prefeito, alguns Tribunais de Contas reforçam seu juízo negativo, quando, após os alertas, aquele dirigente não reduz despesa nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (“limitação de empenho”). Sucede que o alerta requer limitação de empenho apenas diante do risco de se desatender as metas primárias e nominais, ou seja, essa limitação não é, a rigor da lei (LRF), remédio para o resultado financeiro (disponibilidade financeira X Restos a Pagar) e orçamentário (arrecadação total X despesa total empenhada), sendo que estes dois últimos, na maioria dos casos, sequer tem metas apresentadas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). De fato, a imensa parte dos Municípios padece de dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro ou Restos a Pagar sem cobertura financeira), mas, de outro lado, tem baixíssimo saldo de dívida de longo prazo (consolidada), sendo esta resolvida pelos resultados primário e nominal, enquanto aquela a extraorçamentária de curto prazo – equacionada pelo déficit orçamentário total. Com risco de déficit orçamentário e financeiro, os Municípios deveriam ser alertados por “indícios de irregularidade na gestão orçamentária” (art. 59, § 1º, V, da LRF), o que, claro, demanda providências do Prefeito, mas não, sob o rigor legal, a limitação de empenho aludida na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º). Nesse sentido, os Prefeitos, nas suas defesas (TCE, Câmara Municipal, Justiça Eleitoral), poderiam argumentar que o alerta e, a falta de limitação de empenho NÃO deveriam balizar o parecer desfavorável, conquanto a tal limitação é, por força da lei (art. 59, § 1º, I, LRF), remédio para as metas primárias e nominais e, não, para os resultados financeiros e orçamentários brutos (caso da imensa parte dos municípios).
Consulte Mais informação151 – As censuras orçamentárias do TCESP – conta da Câmara dos Vereadores.
Tendo em vista que o orçamento é uma lei, da qual participa a Câmara Municipal, alguns conselheiros do TCESP têm feito advertências sobre o balanço anual do Presidente da Mesa Diretora. E essas reprimendas têm a ver com os seguintes desacertos da Câmara na aprovação do projeto de lei orçamentária anual: a) Avalizar orçamento muito superior à capacidade de arrecadação municipal, o que abre portas para o déficit orçamentário e os tão indesejados Restos a Pagar sem cobertura monetária; b) Conceder elevadíssimo percentual para o Prefeito suplementar, por vontade exclusiva, a original proposta orçamentária; c) Aprovar orçamentos sem os anexos requeridos na legislação financeira, tal como o do efeito negativo das atuais renúncias de receita ou o da compensação monetária para as novas despesas obrigatórias (vide art. 5º, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Tolerar orçamento incompatível com o anexo de metas e prioridades da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e) Autorizar margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências (art. 167, VI, CF), o que afronta o princípio da exclusividade orçamentária (todavia, aquela margem pode ser concedida na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em leis específicas; vide anteriores Comunicados Fiorilli). f) Permitir verbas para subvenções sociais, auxílios e contribuições, sem lei anterior que apresente, uma a uma, as beneficiadas entidades do terceiro setor; Por fim, não é demais lembrar que, por força da Constituição (art. 166, § 1º, II), a Edilidade deve acompanhar a execução orçamentária do Município. Nessa tarefa, a Comissão de Orçamento e Finanças (ou colegiado congênere) talvez pudesse contar com os esforços da unidade de controle interno da própria Câmara.
Consulte Mais informação150 – O TCESP e as falhas na execução de obras municipais
Nas auditorias ordenadas, quadrimestrais ou anuais, o TCESP vem apontando as seguintes irregularidades na realização de obras públicas: Não cumprimento do cronograma físico-financeiro; Falta da placa de identificação, que transpareça o valor e o prazo de conclusão da obra; Ausência do responsável técnico pela obra; Inexistência do Diário de Obras; Não publicação da ordem de paralisação da obra (anterior Comunicado Fiorilli propõe justificativa para esse apontamento do Controle Externo); Indevida subcontratação da obra, posto que não prevista no edital licitatório. E, quanto à obra já conclusa, aquela Corte tem apontado falta do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Consulte Mais informação148 – Lista de Verificações (Checklist) – projeto de lei orçamentária anual (2019)
Tendo em vista que os municípios estão formulando seus orçamentos-2019, a empresa Fiorilli propõe a seguinte lista de verificações sobre o projeto em questão: 1- O projeto agrega receitas e despesas da Administração direta (Prefeitura e Câmara), autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, I, da Constituição)? 2- Tendo em vista o baixo crescimento da economia brasileira, a receita foi projetada de forma conservadora? (obs.: recomenda-se um acréscimo de 5% sobre a arrecadação havida em 2017). 3- Houve consulta aos diversos setores da Administração para que o orçamento não seja tão alterado ao longo de sua execução? 4- Houve a exclusão de programas de baixa efetividade? 5- Na despesa de pessoal, foi projetado o crescimento vegetativo da folha de pagamento (incorporação das vantagens estabelecidas em lei municipal: anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte etc.)? 6- Foi solicitado percentuais específicos para créditos adicionais suplementares? Vai abaixo uma proposta para isso: Art. ….. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo …, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2018, os recursos provenientes do excesso de arrecadação e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964). II- Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo ….., utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do sobredito parágrafo). 7- O projeto de LOA se faz acompanhar dos anexos previstos no art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ( a) compatibilidade com as metas fiscais da LDO; b) perda com as existentes renúncias de receita; c) medidas de compensação para novas despesas obrigatórias e novas renúncias de receita)? 8- Na expectativa de déficit financeiro em 31.12.2018, a despesa é um pouco menor que a receita? A diferença foi “congelada” em um dos tipos de Reserva de Contingência? 9- Foi fixada outra Reserva de Contingência, a dos Riscos Fiscais (art. 5º, 5º, III, da LRF)? Obs.: em caso de incompatibilidade com o respectivo anexo da LDO, explicar a divergência no adendo referido no item 7 deste checklist (anexo de compatibilidade com as metas fiscais da LDO). 10- No caso de débito judicial em 25.03.2015 (regime especial), a dotação Sentenças Judiciárias é igual ou maior que o valor pago em 2017 (relativamente à receita corrente líquida)? 11- Sem débito judicial em 25.03.2015 (regime normal), a dotação Sentenças Judiciárias é suficiente para honrar os precatórios apresentados até 1º de julho de 2018? 12- As dotações da Educação são ligeiramente superiores a 25% da receita de impostos (Obs.: o ligeiro excesso é para suportar glosas do TCE e uma eventual maior arrecadação de impostos)? 13- As dotações do magistério significam 60% da receita do Fundeb? 14- As dotações do Fundeb representam toda a arrecadação desse fundo e mais o valor que, geralmente, não se aplica no próprio ano de arrecadação (até 5% – Fundeb diferido)? 15- As dotações da Saúde representam 15% da receita […]
Consulte Mais informação147 – Os requisitórios de pequeno valor (RPV)
Com baixo valor, certos débitos judiciais não são considerados precatórios, mas, sim, requisitórios de pequeno valor (RPV), a serem pagos, geralmente, em 60 dias (art. 100, § 3º, da CF); enquanto isso, os precatórios normais podem ser quitados até o final do ano seguinte e, mesmo assim precisam ser apresentados até 1º de julho do ano anterior (art. 100, § 5º, da CF). Naturalmente, os municípios desejam reduzir o valor do requisitório de baixa monta (RPV); isso, para que tenham mais tempo para honrar sua dívida judicial. Nos termos da Emenda Constitucional 62, de 2009, os municípios poderiam, até 9 de junho de 2010, editar lei fixando o valor do RPV, desde que este não fosse menor que o piso de benefícios do INSS (hoje, R$ 5.189,00); se assim não fosse feito, o requisitório de baixa monta atinge cifra bem maior; até 30 salários mínimos (hoje, R$ 28.620,00). Contudo, uma liminar da presidente do STF (20.07.2018) deu ganho de causa ao município de Garanhuns (PE), que, mesmo após aquele prazo, publicou lei fixando em R$ 5.189,00 o RPV, escapando, portanto, dos R$ 28.620,00. É bem isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Para a presidente Carmen Lucia, “não há que se cogitar de incidência do prazo de 180 dias (o da Constituição; até 9.6.2010) e consequentemente em perda de limite temporal para o Município editar lei fixando o teto para as RPVs”. Nisso, aquela ministra citou vários precedentes da Suprema Corte. A prevalecer aquela decisão do STF, os municípios poderiam, agora, apresentar lei local, determinando que o requisitório de baixa monta se limitasse a R$ 5.189,00 (art. 100, § 4º, da CF), e, não, a R$ 28.620,00.
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