186 – Aquisição de material permanente com recursos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
Essa utilização foi permitida pela Portaria 2601, do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), editada em 9 de novembro de 2018. Sobre ela, a empresa Fiorilli faz resumo dos pontos mais importantes: 1- De lembrar que os recursos SUAS são transferidos fundo a fundo, ou seja, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os respectivos fundos municipais; 2- Essas transferências podem acontecer nas seguintes modalidades: a) cofinanciamento federal de ações de proteção social; b) emendas parlamentares; c) outros recursos da União; 3- Antes utilizados somente no custeio local da assistência social, os dinheiros do FNAS podem, em caráter transitório, bancar a compra de veículos, equipamentos e outros materiais permanentes, bem como a estruturação da rede de assistência do município (CRAS, CREAS etc.); 4- Quando derivar de emendas de parlamentares federais ou de outros recursos da União, os dinheiros não podem financiar obras municipais de assistência social; 5- Quer em custeio ou investimento, os gestores de assistência social podem agora utilizar livremente os saldos existentes nas contas do setor¹, independente da data de transferência do recurso; 6- Os gestores dos fundos municipais de assistência social deverão registrar seus programas em sistema a ser disponibilizado pela União; a omissão será punida com corte nas transferências federais (obs.: tal cadastro ainda não foi apresentado pelo MDS); 7- O fundo municipal de assistência social deverá possuir inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ); 8- A aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes deverá obedecer a padronização anexa à Portaria em análise, sendo que, nesse caso, o Município pode aderir às atas registros de preços do Ministério do Desenvolvimento Social. 9- Na prestação de contas, os gestores preencherão formulário eletrônico, detalhando, um a um, os adquiridos materiais permanentes. ¹Blocos de financiamento da Proteção Social Básica e de Média e Alta Complexidade
Consulte Mais informação185 – A lei complementar que congela o coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Repassado a cada 10 dias (decêndio), o FPM incide sobre a arrecadação federal do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produção Industrial (IPI). O repasse do FPM se baseia em dois fatores: população do município e renda per capita do Estado. Tendo em vista que 129 municípios perderam população na estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165, de 3 de janeiro de 2019, congela o coeficiente de FPM até que aconteça o novo censo demográfico do Brasil. Por conseguinte, os municípios com população ampliada em 2018 não receberão um FPM maior, agora em 2019.
Consulte Mais informação184 – Estimativa de arrecadação do Fundeb – consulte a previsão para o seu município.
Conforme o Ministério da Educação (MEC), a receita Fundeb, em 2019, deve crescer 4,8%, um ligeiríssimo aumento, tendo em vista que a inflação de 2018 girará em torno de 4,21%. O salário mínimo dos professores (piso nacional), hoje de R$ 2.455,35, deve passar para R$ 2.557,74, lembrando que o TCESP censura o município que não paga essa remuneração mínima. E a Confederação Nacional de Municípios (CNM) projetou o valor que cada município receberá em 2019 na rubrica Fundeb; os do Estado de São Paulo podem ser consultados clicando aqui: Ainda, quanto ao Fundeb, vale lembrar que: a) O TCESP, a partir de 2018, subtrai da receita corrente líquida (RCL) a perda financeira do município junto ao Fundeb (quando a retenção dos 20% é maior que o efetivo recebimento desse fundo). b) Assim, essa perda financeira também não ingressa na base sobre a qual se calcula o limite de gasto com a Câmara dos Vereadores (os 3,5% a 7,0% da receita tributária do ano anterior). c) De todo modo, não se deve pagar o 1% do Pasep sobre aquela perda financeira junto ao Fundeb.
Consulte Mais informação183 – Outros alertas sobre encerramento de exercício
Em complemento a anterior Comunicado Fiorilli (decreto de encerramento de exercício), vale alertar: Não podem ser inscritos em Restos a Pagar não processados os empenhos de diárias, ajuda de custo e adiantamento, pois essas despesas são consideradas liquidadas no momento em que se entrega o numerário ao agente público. Não podem ser cancelados Restos a Pagar não liquidados referentes à Saúde e às emendas impositivas dos vereadores. Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial; só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018).
Consulte Mais informação182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde
Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral
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