Receita Corrente Líquida (Anexo III do RREO)

26/06/2019

Devido à alteração da legislação, o Anexo III do RREO – Receita Corrente Líquida (RCL), foi atualizado, tanto o modelo STN quanto o modelo Audesp. Essa atualização afeta os municípios com Regime Próprio de Previdência Social, já que a linha alterada foi a de Contribuições, da qual são descontadas as Receitas 1218.03% e 121804% (Contribuição Patronal do Servidor para o RPPS). Essa nova condição é aplicada nos meses de referência de 2019. É recomendada a republicação do anexo III e dos demais anexos do RREO e RGF que utilizam a RCL como base. Em resumo: A mudança envolve a linha “Contribuições” onde foi modificado o filtro RECEITAS INICIANDO COM ‘12%’ para RECEITAS INICIANDO COM ‘12%’ (Exceto 1218.03% e 1218.04%)

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230 – LDO – as autorizações prévias e genéricas para modificação do orçamento

24/06/2019

Ao longo de sua execução, o orçamento pode ser alterado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). E a Constituição determina que apenas créditos adicionais suplementares tenham autorização global na lei orçamentária (art. 165, § 8º). Em sendo assim, só podem se apresentar na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) permissões genéricas (e módicas) para remanejamentos, transposições e transferências. Então, resta aqui uma indagação, por que a LDO também pode estabelecer percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer, por força da Constituição, na lei orçamentária anual (LOA)? A resposta é simples: na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares é para oferecer segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança permitiu, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal margem percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar, mediante aqueles créditos, o orçamento; isso, claro, quando ele for de fato executado.

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229 – Receita TOTAL para convênio bienal – melhor empenhar tudo no primeiro ano

21/06/2019

Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos. Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões: Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal. Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.

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228 – Justificativa de preços – dispensa/inexigibilidade licitatória

10/06/2019

Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015): a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima; b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.

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227 – Verificação do teto remuneratório do funcionalismo – individual; por cargo ou provento da inatividade.

07/06/2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação do teto remuneratório é individual. Então, quer na aposentadoria pelo regime próprio (RPSS), quer no atual cargo em comissão do servidor, a SOMA desses dois recebimentos pode superar o subsídio do Prefeito (o teto do Município). É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio. É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.

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