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    • 12/12/2019

      282 – A cessão onerosa do petróleo e os gastos com previdência

      Tal qual se disse em anteriores Comunicados Fiorilli, o recurso da cessão onerosa do petróleo, a ser depositado até 31.12.2019, será despendido em investimentos (obras e material permanente) e despesas previdenciárias. É o que se vê no § 3º, do art. 1º, da Lei 13.885, de 2019: § 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: I – criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou II – investimento. No caso específico da previdência, ao que tudo indica, o recurso poderá financiar as dívidas com o regime próprio (RPPS) e, também, com o regime geral (INSS), ou seja, as despesas já vencidas. Mas, de igual modo, o dinheiro da cessão onerosa poderá bancar despesas previdenciárias a vencer (vincendas) até o final do exercício de 2020. E a Lei 13.885 se refere à reserva financeira, que, a nosso ver, é a manutenção do recurso em conta vinculada, para o custeio dos gastos vencidos (dívida previdenciária) e, também, dos gastos previdenciários a vencer (vincendos) até dezembro de 2020, inclusive os incidentes sobre o 13º salário. E esse dinheiro pode suportar gastos previdenciários da Administração direta (Prefeitura e Câmara) e, na esfera descentralizada, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

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    • 09/12/2019

      279 – Insatisfatório planejamento de políticas públicas – novo motivo de rejeição de contas anuais (TCESP).

      Há muito tempo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) recusa contas de prefeitos à vista do descumprimento de preceitos constitucionais e legais; é o caso da insuficiente despesa na educação; do déficit orçamentário e aumento do déficit financeiro; do não recolhimento das contribuições sociais; dos cargos em comissão que não atendem aos requisitos de direção e assessoramento. E, ultimamente, aquela Corte vem também emitindo parecer desfavorável diante de um deficiente planejamento de políticas públicas, verificável pelos seguintes desacertos: Baixa efetividade do planejamento operacional, visto que continuam insatisfatórios os indicadores de educação, saúde, saneamento, entre outras áreas finalísticas (ex.: IDEB, IDSUS, IEGM); Falta de estrutura para a realização do planejamento, sobretudo porque os respectivos servidores não se dedicam, exclusivamente, a tal função; Falta de treinamento dos servidores ligados ao planejamento; Não acompanhamento da execução operacional.

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    • 05/12/2019

      278 – Modelo de decreto de encerramento de exercício

      Decreto nº ……, de …..de dezembro de 2019 Estabelece normas de encerramento de encerramento de exercício financeira da Administração direta do Município ………………………, Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de … de dezembro de 2019. § 1º – Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas impositivas dos vereadores, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa. § 2º – Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 2º – Até …..de dezembro de 2019, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I – os referentes a emendas impositivas dos vereadores; II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; III –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II. Art. 3º – Até …..de dezembro de 2019, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado. Art. 4º – Caso projetado que, em 31 de dezembro, haverá déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos …………………. (ex.: propaganda oficial; shows; viagens etc.). Art. 5º – Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2019. Art. 6º – Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no primeiro trimestre de 2020, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica. Art. 7º – Até …..de dezembro de 2019, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 8º – Até …..de dezembro de 2019, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno. Art. 9º – Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira. § 1º – Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em ….de dezembro de 2019 PREFEITO MUNICIPAL

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