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28/04/2020
322 – Orientação CNM – procedimentos financeiros em tempos de Covid-19
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) apresenta as seguintes orientações, sobre as quais a empresa Fiorilli assim sintetiza: A abertura de créditos adicionais extraordinários DISPENSA a prévia indicação dos recursos de cobertura e, também, a prévia autorização legislativa (vide também Comunicado Fiorilli 309). De todo modo, na execução da despesa extraordinária, o empenho anotará uma fonte (Tesouro; Transferência da União; Transferência do Estado) o que não se confunde com os sobreditos recursos de cobertura do art. 43, da Lei 4.320, de 1964, já que estes financiam, de fato, o gasto, enquanto a fonte do empenho é mera rotina contábil (pode não haver, de fato, dinheiro na fonte Tesouro, por exemplo). O reconhecimento da emergência pela Assembleia Legislativa só é necessário caso o município pretenda se valer do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal (suspensão das punições pela extrapolação da despesa com pessoal e pelo descumprimento das metas fiscais). Sem aquele reconhecimento, o decreto municipal de calamidade já é suficiente para abrir créditos extraordinários; contratar pessoal no período vedado pela Lei Eleitoral; utilizar-se dos procedimentos mais ágeis para compras governamentais, ou seja, os da Lei Federal 13.979, de 2000 (vide anteriores Comunicados Fiorilli). Desde que o orçamento municipal já disponha das ações utilizadas no combate à pandemia (ex: distribuição de cestas básicas), desnecessário abrir novas ações orçamentárias, apondo-se, no caso do Estado de São Paulo, o código de aplicação 312. Ou seja, só é preciso criar uma nova ação se despesa não puder se enquadrada em nenhuma ação já existente no orçamento.
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27/04/2020
321 – Receitas desvinculadas pela Emenda Constitucional 93 – oportunidade para custear parte dos gastos Covid-19
Editada em 2016, tal Emenda liberou 30% de certas receitas municipais, criando a DRM – Desvinculação de Receitas Municipais (art. 73-B, do ADCT). Além de 30% de impostos e taxas, estão também desvinculados 30% das seguintes receitas: Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) Multas de trânsito; Fundos especiais. Eis, assim, uma possibilidade de bancar os crescentes gastos de enfrentamento da Covid-19, sendo que, a mando do TCESP, as posteriores despesas serão classificadas sob o código de aplicação 312.
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24/04/2020
320 – Orientações do TCESP – a fiscalização das despesas excepcionais (Covid-19)
Publicada em 24 de abril de 2020, a Nota Técnica TCESP nº 155 orienta a auditoria sobre o controle financeiro nestes tempos de pandemia. Tendo em vista que esse rumo fiscalizatório afetará, diretamente, os municípios, a empresa Fiorilli se permite ao seguinte resumo daquela Nota: a) Em seu trabalho, a fiscalização NÃO deverá contestar o poder discricionário das prefeituras, não cabendo portanto as seguintes indagações: ■ Era mesmo adequado o prédio que servirá como hospital de campanha? ■ Eram mesmo necessários os bens e serviços requisitados para combater a epidemia? ■ É correta a política municipal de isolamento social? b) Nas contratações diretas (sem licitação), a auditoria observará se os processos estão instruídos com as seguintes informações: Caracterização da situação emergencial; Razão da escolha do fornecedor; Justificativa do preço E, se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa médica. vista das mais ágeis contratações da Lei Federal 13.979/2000 (vide anterior Comunicado Fiorilli), a auditoria TCESP observará o atendimento do que segue: No dia imediatamente seguinte, divulgação, no site da Prefeitura, das aquisições relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, contendo, no mínimo: nome do contratado; número de inscrição na Receita Federal; prazo contratual, valor e o número do processo administrativo. Elaboração, quando couber, de projeto básico simplificado com os seguintes dados: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária; Pesquisa prévia de preços em espaços confiáveis, como o Portal de Compras do Governo Federal, sites especializados ou, mesmo, em contratações similares de outros entes governamentais; Justificativa de aquisições por valores maiores que os de mercado, aqui se dizendo, por exemplo, que houve, à época, um transitório incremento nos preços; Justificativa da dispensa dos requisitos de habilitação do fornecedor (menos os da regularidade junto à Seguridade Social), alegando-se, por exemplo, as atuais restrições de operação dos fornecedores e prestadores de serviço; O contrato pode se estender por até seis meses, prorrogável por igual período, até que resolvido o surto epidêmico; Possibilidade de aditamentos contratuais, de até 50% do valor contratado. Na modalidade Pregão, os prazos serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); os recursos terão apenas efeito devolutivo, estando dispensadas as audiências públicas determinadas na Lei 8.666 (art. 39). Para as ações de enfrentamento da Covid-19, não será preciso realizar os procedimentos determinados nos art. 14, 16, 17 e 24, da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide anterior Comunicado Fiorilli). Nos municípios cuja calamidade foi reconhecida pela Assembleia Legislativa, os créditos extraordinários serão aplicados, única e tão somente, em ações relacionadas ao Coronavírus. Alusivas ao enfretamento da epidemia, as receitas e despesas serão classificadas no código 312. da Tabela AUDESP. Mesmo no período vedado pela Lei Eleitoral (a partir de julho/2020), a prefeitura poderá contratar, por emergência, servidores, que atuem, somente, nas áreas de saúde e segurança pública.
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