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18/05/2020
328 – Contratação de pessoal em época vedada pela Lei Eleitoral – quais são os serviços essenciais?
Nos três meses que antecedem a eleição, a Lei 9.504, de 1997, proíbe a admissão de pessoal, a menos que compareçam algumas exceções, entre as quais a do funcionamento inadiável de serviços essenciais (art. 73, V, “d”). E quais seriam esses serviços essenciais? Nos termos do Comunicado TCESP nº 14, de 2020, aqueles serviços são os que, interrompidos, põem em risco a vida, ou seja, os da área de saúde e segurança pública: CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS Destinadas exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública, a contratação emergencial deverá seguir os termos dispostos na legislação local, dispensadas as exigências de criação de cargos, observando-se sempre os princípios da impessoalidade e da transparência, os quais também devem ser respeitados quando da autorização de pagamentos extraordinários. Tais aspectos também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldada na Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública.
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14/05/2020
327 – Entidades em descumprimento da transparência financeira alusiva ao combate da Covid-19.
Em 13.05.2020, o presidente do TCESP emitiu o Comunicado GP 13/2020, apresentando as entidades municipais que não transpareceram (parcial ou totalmente) as receitas e despesas para o enfrentamento da atual crise sanitária1. Bem por isso, aquela autoridade concedeu 15 dias para a regularização, sob pena de multa, encaminhamento ao Ministério Público do Estado e, a critério do Relator, desaprovação da conta anual. Assim, aquelas entidades devem providenciar o contido no Comunicado SDG 18, de 2020, que requer divulgação, em tempo real (dia seguinte) das aquisições efetuadas com dispensa ou inexigibilidade licitatória, voltadas ao combate do Coronavírus, nisso evidenciadas as seguintes informações: Número do processo de contratação ou aquisição; Fundamento legal; Nome do contratado; Número de inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Objeto com detalhamento; Valor Data; Prazo contratual; Termo de referência ou edital; Instrumento contratual; Nota de Empenho; Nota de Liquidação Destinação dos bens adquiridos ou de prestação dos serviços. Além disso, as receitas Covid e despesas Covid serão contabilizadas com o código de aplicação 312.
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13/05/2020
326 – Jurisprudência TCU para casos emergenciais
O Tribunal de Contas da União (TCU) levantou, recentemente, seus julgados sobre aplicação de recursos públicos sob calamidade pública, o que é bem interessante frente a atual crise epidêmica. Nesse contexto a empresa Fiorilli destaca os julgados de maior interesse para o Município: É vedada a recontratação de servidor temporário em prazo inferior a 24 meses do fim de contratação anterior, salvo em caso de calamidade pública e emergências ambientais. Acórdão 2659/2010-Segunda Câmara. É possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Acórdão 1801/2014-Plenário. Nas contratações diretas não há que se falar em direcionamento ilícito, pois a escolha do contratado é opção discricionária do gestor, desde que satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 26 da Lei 8.666/1993: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e, se for o caso, caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário. A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Acórdão 2504/2016-Plenário. A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam- -se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada. Acórdão 3588/2017-Segunda Câmara. É ilegal a contratação emergencial de empresa para construção de unidade de saúde, por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), quando a nova unidade se destinar ao benefício da população a longo prazo e não a acudir uma situação emergencial concreta e efetiva. Acórdão 4560/2015-Segunda Câmara.
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