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    • 20/04/2021

      404 – Sugestão de artigo na LDO – metas do 1º ano (2022) poderão ser revistas no plano plurianual (PPA 2022-2025)

      No Comunicado 402, foi visto que, em relação aos três planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), alguns municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto) e, por isso, o Anexo de Metas e Prioridades da primeira LDO do mandato não tem como se basear em um ainda inexistente plano plurianual (PPA). Diante disso, há duas alternativas para esses municípios: A primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022. Em sendo assim, o PPA 2021-2025 bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. A primeira LDO já conterá as metas e prioridades para 2022 e, no texto dela, haverá artigo autorizando revisão no momento de elaborar o PPA 2022-2025, dispositivo esse que poderia contar com a seguinte redação: Art. ……. – As metas e prioridades desta Lei poderão ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025. Parágrafo Único – Por ação de governo, as mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o plano plurianual 2021-2025.

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    • 19/04/2021

      403 – PLANO DE AÇÃO SIAFIC

      Municípios tem até 05/05/2021 para divulgar plano de ação com padrão mínimo de qualidade de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. (Paragrafo Único, artigo 18, Decreto 10.540 de 05/11/2020) O Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) dos Entes da Federação, estabeleceu prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação daquele, a fim de que os Municípios brasileiros elaborem plano de ação para adequação às novas regras, devendo ser disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso ao público. Vale salientar que o Plano de Trabalho é específico e peculiar conforme as necessidades, contexto e realidade de cada entidade. Dentre outras várias situações, deverá conter: descrição sucinta dos objetivos do plano; relação de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional; análise de vencimentos de cada um dos contratos atuais; definição de data hábil para realização de certame licitatório; as previsões acerca dos procedimentos para contratações; elaboração de termo de referência abrangendo todas as exigências para o SIAFIC contidas no decreto 10.540; obrigação pelos pagamentos; Poderá, também, ser utilizada como referência a metodologia 5W2H, isto é, o plano de trabalho deverá abordar What (o que); Why (por que); Where (onde); When (quando); Who (quem); How (como); How Much (quanto), ferramenta que permite um checklist administrativo de atividades, prazos e responsabilidades. O sistema, que deverá ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, sem interferência na autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Órgãos, será único para cada ente federativo e permitirá integração com outros sistemas estruturantes, vedada a existência de mais de um SIAFIC no mesmo Município. Nesse sentido, o padrão mínimo de qualidade disposto no referido Decreto deverá ser observado por todos os entes federativos a partir a partir de 1º de janeiro de 2023.

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    • 09/04/2021

      402 – Os conteúdos obrigatórios da lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

      Tendo em vista a não edição da lei que substituirá a 4.320, de 1964 (art. 165, § 9º, I, da CF), as leis orgânicas municipais podem determinar os prazos de elaboração e aprovação do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei orçamentária anual (LOA). No primeiro ano de mandato dos agentes políticos (como o de agora: 2021), algumas prefeituras enviam, às câmaras, o plano plurianual (PPA) juntamente com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Assim fazem para não contrariar a hierarquia daqueles três planos orçamentários (ex: as metas de LDO-2022 precisam se submeter às do PPA 2022-2025). No entanto, outros municípios atendem aos prazos da Constituição Federal (LDO em abril; PPA em agosto). Nesse caso, a primeira LDO não conterá as metas e prioridades para 2022, visto que ainda não aprovado o respectivo PPA (2022-2025). Em sendo assim, esse PPA bem destacará as metas e prioridades específicas para o exercício de 2022. De ressaltar que a empresa Fiorilli, no Comunicado 398, apresentou modelo de projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO). De todo modo, valer enfatizar, os conteúdos obrigatórios da LDO, sem os quais os tribunais de contas podem fazer apontamentos negativos nas contas anuais dos prefeitos: Os Conteúdos obrigatórios segundo a Constituição: Anexo indicando os projetos do PPA que serão realizados no orçamento 2022 (eis o anexo de metas e prioridades na hipótese de a primeira LDO ser enviada juntamente com o PPA); Orientações gerais para elaboração do orçamento 2022 (ex: margem percentual para transposições, remanejamentos e transferências; percentual mínimo para ações de proteção à criança e ao adolescente; normas de relacionamento financeiro com a Câmara Municipal); Comando introduzido pela Emenda Constitucional 109, de 2021, “as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública” (art. 165, § 2º, da CF) podem ser apresentadas no Anexo de Metas Fiscais (§ 1º, art. 4º, da LRF), como mais adiante se verá; Sinalização das mudanças que ocorrerão, em 2022, na política tributária do Município (ex.: revisão da planta genérica de valores; aumento real do IPTU; majoração das taxas de serviços; municipalização do ITR); Sinalização das alterações na política de pessoal (ex.: criação de cargos; revisão geral anual). Os conteúdos obrigatórios segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Anexo de metas fiscais, indicando os pretendidos resultados primário e nominal e de evolução da dívida consolidada e flutuante, o que, no caso do município, atende àquela já mencionada nova regra constitucional para a LDO;1 Anexo de riscos fiscais, neles descritos eventos que podem comprometer o equilíbrio orçamentário de 2022 (ex: precatórios; queda na arrecadação; contestação judicial de tributos municipais); Critérios para limitação da despesa em caso de queda arrecadatória, e alerta do tribunal de contas; Normas específicas de repasse a entidades do terceiro setor (ex.: prestação de contas na página eletrônica da ONG; atendimento de famílias com renda de até dois salários mínimos; aplicação de 80% na atividade-fim; visita prévia e parecer final do Controle Interno); Em anexo próprio, detalhamento dos serviços privativos da União e do Estado que serão financiados pelo Município (ex.: combustível nas viaturas da polícia; cessão de servidores […]

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