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    • 20/08/2024

      Comunicado 537 – Dicas para Elaboração do Orçamento 2025

      a. Conforme o Boletim Focus, do Banco Central, o PIB e a inflação devem crescer 7% em 2024. Sendo assim, o orçamento 2025 poderia ser 10% maior que a efetiva arrecadação de 2023, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em certas rubricas de receita; b. Caso o Município pretenda vender sua dívida ativa (LC 208/2024), o dinheiro é recepcionado em “Alienação de Bens”, sendo aplicado em investimentos e, se houver, nos gastos do regime próprio de previdência – RPPS (v. Comunicado 535¹); c. De acordo com a EC 109/2021, os inativos do Legislativo passam a compor o limite de gasto da Câmara Municipal (v. Comunicado 530²); d. De observar que a Emenda Constitucional 132/2023 prorrogou, até 31.12.2032, a desvinculação de 30% das taxas, multas e contribuições (ex.: COSIP), parcela que continua livre para custear qualquer outra despesa municipal; e. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2024 há de considerar a redução, de 10%, do regime especial (LC 178/2021). Todos os demais necessitam prever total ajuste na superação dos 54% em 2024, lembrando que o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu anterior posicionamento, agora entendendo que certas verbas indenizatórias passam a ingressar no limite do gasto laboral (v. Comunicado 533³); f. No intuito de financiar suas emendas individuais impositivas, os vereadores, às vezes, cortam parte essencial de certas ações. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia propor específica reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 2,0% da receita corrente líquida); g. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT, sua aplicação deve assim ser feita: • 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); • 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). h. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); i. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas (LRF, art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; j. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os auxílios, subvenções e contribuições devem estar precedidos por leis específicas; k. Relativamente aos precatórios judiciais, há de se observar o que segue: • Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 5 anos (2025 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. • Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2023, acrescida dos requisitórios de baixa monta. Por fim, de lembrar que, em 30.08.2024, técnicos da empresa Fiorilli, no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, estarão analisando esses e vários outros itens […]

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    • 29/07/2024

      Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência

      Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais

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    • 15/07/2024

      Comunicado 535 – Venda de créditos para o setor privado – a Lei Complementar 208, de2024

      Publicado em 2 de julho de 2024, tal diploma constitui a primeira alteração, genuinamente legal, na sexagenária Lei 4.320 (art. 39-A). Tal iniciativa dá segurança jurídica à cessão de direitos creditórios do setor público, já que, antes, o Judiciário contestava assemelhadas autorizações do Senado¹, por considerá-las, sobretudo, operações de crédito por antecipação da receita (AROs). Agora, a Lei 208/2024 tipifica aquela cessão como venda definitiva de patrimônio público e, não, como operação de crédito (§ 4º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Vai daí que, devidamente autorizadas por lei municipal, as prefeituras poderão vender para empresas privadas ou fundos de investimento seus direitos sobre os inadimplentes, inscritos, ou não, na Dívida Ativa. De posse do recurso, a Prefeitura aplicará, ao menos, 50% em despesas associadas aos regimes de previdência (cobertura de déficits, parcelamentos etc.); o restante em investimentos (§ 6º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Ademais, a cessão de recebíveis não altera as condições originais de pagamento (atualização monetária, juros, multas, prazos, parcelamentos etc.), nem transfere ao particular o direito da cobrança judicial e extrajudicial, sendo que esta – a do protesto em cartório – passa a interromper a prescrição da dívida fiscal (alteração da LC 208 no Código Tributário Nacional). E essa cessão de ativos não pode acontecer 90 dias antes do término do mandato do Prefeito. As vinculações da Saúde (15%) e Educação (25%) acontecerão somente quando o contribuinte quita sua dívida com o particular-cessionário, e, não, no momento em que a Administração recebe pela venda de seus créditos, tributários e não tributários (§ 2º, art. 39-A, da Lei 4.320/1964). Se a Administração assim pretender, o orçamento 2025 preveria a venda como receita de capital (“Alienação de Bens”) e, guardadas as vinculações constitucionais (Educação, Saúde), as despesas favorecidas seriam as de capital, exceto os 50% voltados aos regimes de previdência (próprio e geral). ¹Exemplo: Resolução Senatorial 33, de 2006.

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    • Reforma Tributária

      O objeto deste trabalho é o serviço de consultoria jurídica para atualização da legislação tributária municipal. Trata-se de um serviço a ser realizado de acordo com a realidade e as necessidades do Município, buscando a elaboração de documentos normativos que estejam de acordo com a Constituição Federal e com as

    • ISS, ITR e VAF – Controle da Arrecadação

      O Objetivo deste trabalho é a prestação de serviços de orientação técnica para Administração Pública, visando o acompanhamento da implantação e operacionalização do Sistema de Controle visando o aumento das receitas próprias do município através de estudo, planejamento, estruturação e capacitação dos técnicos do setor de tributação. Especificação dos Serviços

    • Consultoria Jurídica

      Constitui objeto deste trabalho a prestação de serviços de consultoria jurídica para a Administração Pública. A consultoria proposta é resultante de uma parceria de trabalho entre essa Fiorilli Software e a Rigolin Advocacia, tendo como consultores o Dr Ivan Barbosa Rigolin e a Dra. Gina Copola. Participam ainda como consultores,

    • Consultoria Contábil

      O Objetivo deste trabalho é a prestação de serviços de orientação técnica para a Administração Pública, visando o acompanhamento da implantação e operacionalização do Sistema de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aos técnicos responsáveis pelas atividades de Planejamento, Execução Orçamentaria e Prestações de Contas. Especificação dos Serviços Procedimentos necessários para