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    • 29/12/2021

      Comunicado 446 – As alterações na nova lei do Fundeb

      Publicada em 27 de dezembro de 2021, a Lei 14.276 promoveu alguns modificações no diploma que, há um ano, instituiu o novo Fundo da Educação Básica – Fundeb, ou seja, a Lei 14.113, de 2020. No que toca aos municípios, eis os pontos de maior relevância: Os 70% do Fundeb alcançarão não somente os professores, os diretores, os supervisores de ensino, os coordenadores pedagógicos e  demais especialistas, mas, também, “os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional”, o que, a nosso preliminar ver, beneficia secretários de escola, porteiros, vigias, bedéis, auxiliares administrativos, entre outros. Para atingir aqueles 70%, o município poderá conceder abonos, reajustes ou aumentos salariais aos profissionais da educação; Eis aqui dificuldade para os municípios que já concederam abono em favor apenas dos professores e especialistas pedagógicos (como determinava o texto anterior). Se dispuserem do Fundeb residual (10%), tais administrações poderão, até abril de 2022, conceder abono aos servidores antes não beneficiados; Vinculados à Educação, psicólogos e assistentes sociais receberão à conta dos remanescentes 30% do Fundeb (não mais pelos 70%); O Presidente da República vetou o trecho que permitia depósito das folhas salariais em bancos privados; assim, fica mantida a regra de movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb (art. 21). Entre etapas e modalidades de ensino, as novas ponderações de rateio foram adiadas para 2023; O Fundeb também financiará instituições profissionais do Sistema S (Senai, Sesi, Senac e Sesc).

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    • 23/12/2021

      Comunicado 445 – A Emenda Constitucional 114

      A Emenda Constitucional 114   Publicada em 16.12.2021, tal Emenda assim dispõe no que diz respeito aos governos locais:   Para os municípios do regime normal de pagamento (art. 100, § 5º, da CF), devem ser quitados, até o final do ano seguinte, os precatórios apresentados até 2 de abril e, não mais, 1º de julho; Todavia, sobredito comando será observado a partir de 2022 (pagamento em 2023); No tocante ao regime especial de pagamentos, a Emenda 114 não alterou o prazo para os municípios saldarem, de forma parcelada, suas dívidas judiciais; continua até 31.12.2029 ( art. 101, do ADCT). Estados e Municípios que recebiam complemento federal do extinto Fundef ¹, tais entes obtiveram, na Justiça, ganho pelo fato daquele reforço ter sido menor que o legalmente determinado. Disso decorrente, a União assim pagará os respectivos precatórios: 40% em 2022; 30% em 2023; 30% em 2024. De sua parte, os Estados e os Municípios aplicarão o valor daqueles precatórios somente em despesas típicas do ensino, sendo que, no mínimo, 60% remunerarão, na forma de abono, os profissionais do magistério (inclusive aposentados e pensionistas).             ¹ Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.

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    • 20/12/2021

      Comunicado 444 – Onde aplicar os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou Cosip)

      Prevista no art. 149-A, da Constituição, tal contribuição visa custear o serviço municipal de iluminação pública: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Eis, portanto, um recurso vinculado que deve ser utilizado na manutenção de postes, luminárias, lâmpadas, reatores, ignitores, ou seja, na operação do serviço municipal de iluminação pública. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2020, entendeu que a CIP ou Cosip também pode financiar a expansão da rede, através da iluminação de logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. De lembrar que, nos termos da Emenda Constitucional 93/2016, 30% da receita CIP ou Cosip, até 31 de dezembro de 2023, têm uso livre, podendo financiar qualquer outra despesa municipal. De todo modo, descabe à parte vinculada daquela contribuição (70%) financiar contas de energia elétrica da Administração Pública; é porque tal despesa faz parte da habitual operação dos órgãos públicos, nada tendo a ver com a manutenção da rede pública de energia elétrica. Assim, as contas de energia elétrica (ou mesmo luzes para a decoração natalina) devem ser pagas com recursos do Tesouro ou, então, com os 30% da CIP ou Cosip desvinculados, até 2023, pela Emenda Constitucional 93/2016.

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