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17/03/2022
Comunicado 458 – Outros motivos que podem rejeitar a conta dos prefeitos
Os tribunais de contas, no mais das vezes, emitem parecer desfavorável diante da transgressão de normas constitucionais (não aplicação dos mínimos da Educação e Saúde; insuficiente pagamento de precatórios; gasto com profissionais da educação inferior a 70% do Fundeb; repasse a maior para as câmaras municipais) ou ante o descumprimento de limites e condições de instrumento derivado da Constituição: a Lei de Responsabilidade Fiscal(déficit orçamentário e financeiro; superação do limite da despesa com pessoal etc.). Nos dias atuais, aquelas cortes vêm também recusando contas pela falta de efetividade nas ações municipais; assim fazem porque a fiscalização operacional lhes é permitida pela Constituição (art. 70). Como exemplo, pode-se citar que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem inserido o que segue: Em vários setores de atuação, queda no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM-TCESP); Desempenho da rede de ensino abaixo das metas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC); Notas baixas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); Déficit na oferta de vagas em creches; Insalubridade nas salas de aulas (ex.: esgoto exposto dentro e fora da escola, que gerou doença nas crianças); Excesso de alunos em sala de aula; Creches sem pátio infantil e sem sala de aleitamento materno; Alta rotatividade entre os professores da educação infantil e do ensino fundamental; Aumento da taxa de mortalidade nos hospitais municipais; Inoperância do Conselho Municipal de Saúde, sobretudo a falta de proposta quanto a falhas vistas pela fiscalização do TCESP; Falta de registro de frequência dos médicos; Insalubridade nas unidades de saúde.
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15/03/2022
Comunicado 457 – LC 191/2022 – contagem de tempo apenas para os servidores da Saúde e da Segurança Pública
No período de 28.05.2020 a 31.12.2021, a Lei Complementar 173/2020 impediu pagamentos e, sobretudo, contagem de tempo relativamente a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens concedidas ao servidor público (art. 8º, IX). Desta feita, a Lei Complementar 191, de 8.3.2022, afasta daquela proibição os servidores da saúde e da segurança pública, os quais, todavia, não receberão atrasados, quer dizer, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021). Então, para os da saúde e segurança não haverá qualquer interrupção na contagem de tempo, mas o pagamento ocorre somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sem direito a pagamentos retroativos. Para todos os demais servidores (Educação, Transportes, Meio Ambiente, Infraestrutura Urbana etc.), a apuração de tempo retoma em 1º de janeiro de 2022. Exemplificando, funcionário da Educação inteirou em 27.05.2020 mais 3 anos de serviço, nesse caso, a contagem recomeça em 1º.01.22, para ele inexistindo qualquer direito (contagem ou pagamento) entre 28.05.2020 e 31.12.2021.
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14/03/2022
Comunicado 456 – Modelo de LDO para o orçamento de 2023
Considerando as inovações constitucionais e legais, a empresa Fiorilli permite-se apresentar o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO), instrumento que orientará a feitura do orçamento 2023. PROJETO DE LEI Nº ………., de 2022. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei de orçamento para o ano de 2023, e dá outras providências. …………………………………………………………………….., Prefeito do Município de …………………………………………………………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2023, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I – Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana; VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III – o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial; […]
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