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    • 29/03/2022

      Comunicado 460 – Depósito eletrônico (Internetbanking) – obrigatório nas transferências vinculadas da União – recomendável nos demais pagamentos do Município

      Desde 2011, o Decreto Federal 7.507 determina que o Município movimente, por meio eletrônico (Internetbanking), transferências vinculadas da União (SUS, PNATE, PNAE, Complemento do Fundeb, Projovem, Programa Direto na Escola, entre outros). E alguns governos estaduais também assim exigem quando os municípios utilizam esse tipo de repasse (vinculado). Então e à conta daquela ajuda de outros governos, quem fornece para o Município recebe depósito eletrônico em sua própria conta bancária, claramente identificada, vedado o pagamento em cheques ou em dinheiro (exceto, no caso federal, os pequenos desembolsos que permitam a identificação do beneficiário final¹). Aqui, não é demais lembrar que, beneficiárias de dinheiro público, as ONGs também só podem realizar pagamentos através de Internetbanking (art. 53, da Lei 13.019/2014). De todo modo, os recursos de livre movimentação (fonte Tesouro) não são alcançados por aquele Decreto da União; eis o caso dos tributos próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas) e das transferências constitucionais de impostos (ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação), a não ser, claro, que norma municipal de direito financeiro (LDO, decretos do prefeito etc.) determine pagamentos eletrônicos aos fornecedores e prestadores de serviço. Contudo, alguns tribunais de contas têm recomendado que os municípios realizem todos os seus pagamentos por via eletrônica. Assim recomendam (mas não determinam), para evitar os seguintes inconvenientes: Distorções na conciliação bancária mensal (ex.: cheques ainda não depositados etc.); Grande diferença entre os saldos bancários e os saldos contábeis; Desperdício de energia administrativa na confecção de cheques (e do posterior controle); Fraudes como quitações em duplicidade; emissão de dois cheques para um mesmo empenho; cheques nominais à própria entidade pública, sacados na “boca do caixa” após o endosso etc.     ¹ Art. 2º do Decreto Federal 7.507/2011: Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais federais. §2º Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poderão ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas. §3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de dez por cento do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993,a cada exercício financeiro.

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    • 22/03/2022

      Comunicado 459 – Veto derrubado – salários Fundeb poderão ser depositados em outros bancos

      A Lei 14.276/2021 promoveu alterações na lei do novo Fundeb: a nº 14.113/2020 (vide Comunicado 4461), sendo que, à época, o Presidente da República vetou a possibilidade de a folha salarial ser depositada em outros bancos conveniados, que não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal. Todavia, aquele veto, em 17.03.2022, foi derrubado pelo Congresso Nacional. Assim e tendo e vista os profissionais da educação pagos à conta do Fundeb, as prefeituras poderão, doravante, depositar salários e proventos em qualquer instituição financeira contratada, mas a restante movimentação do fundo continua acontecendo no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal (art. 21, da Lei 14.113, de 2020). Depositário dos salários Fundeb, o banco disponibilizará na internet os respectivos extratos bancários, na forma do § 6º, art. 21, da Lei 14.113/2020.     ¹https://fiorilli.com.br/comunicado-446-as-alteracoes-na-nova-lei-do-fundeb/

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    • 17/03/2022

      Comunicado 458 – Outros motivos que podem rejeitar a conta dos prefeitos

      Os tribunais de contas, no mais das vezes, emitem parecer desfavorável diante da transgressão de normas constitucionais (não aplicação dos mínimos da Educação e Saúde; insuficiente pagamento de precatórios; gasto com profissionais da educação inferior a 70% do Fundeb; repasse a maior para as câmaras municipais) ou ante o descumprimento de limites e condições de instrumento derivado da Constituição: a Lei de Responsabilidade Fiscal(déficit orçamentário e financeiro; superação do limite da despesa com pessoal etc.). Nos dias atuais, aquelas cortes vêm também recusando contas pela falta de efetividade nas ações municipais; assim fazem porque a fiscalização operacional lhes é permitida pela Constituição (art. 70). Como exemplo, pode-se citar que, nos desacertos formadores do parecer desfavorável, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tem inserido o que segue: Em vários setores de atuação, queda no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM-TCESP); Desempenho da rede de ensino abaixo das metas fixadas pelo Ministério da Educação (MEC); Notas baixas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); Déficit na oferta de vagas em creches; Insalubridade nas salas de aulas (ex.: esgoto exposto dentro e fora da escola, que gerou doença nas crianças); Excesso de alunos em sala de aula; Creches sem pátio infantil e sem sala de aleitamento materno; Alta rotatividade entre os professores da educação infantil e do ensino fundamental; Aumento da taxa de mortalidade nos hospitais municipais; Inoperância do Conselho Municipal de Saúde, sobretudo a falta de proposta quanto a falhas vistas pela fiscalização do TCESP; Falta de registro de frequência dos médicos; Insalubridade nas unidades de saúde.

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